Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002/04 - DRM, DE 30 DE MARÇO DE 2004
(Publicação DOM de 31/03/2004:11)
Revogada pela
Instrução Normativa n° 009 , de 07/11/2005.Dispõe sobre o procedimento de apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela Agência de Propaganda e Publicidade
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto no
artigo 69
da Lei 11.829, de 19 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar e disciplinar o procedimento da apuração do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela Agência de Propaganda e Publicidade
CONSIDERANDO
que a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, não figura como hipótese de incidência do ISSQN (item 17.07 vetado Lei Complementar 116/2003);
CONSIDERANDO
que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço;
ESTABELECE:
I -
ser emitida contra a Agência de Propaganda e Publicidade;
II -
conter a individualização dos serviços, com a descrição do serviço prestado, o preço do serviço, a indicação do titular da matéria veiculada ou divulgada, bem como o período da veiculação ou divulgação.
I
indicar, na Nota Fiscal de Serviços, o número da fatura correspondente ao serviço de veiculação ou divulgação, a data da sua emissão, a firma ou denominação e o CNPJ do emitente, o valor do serviço e o texto: "não incidência do ISSQN sobre o serviço de veiculação e divulgação nos termos da
Lei Municipal 11.829/2003
e IN n° 002/04-DRM";
II
entregar ao substituto tributário, nas hipoteses previstas no
III
lançar, no livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências:
a)
na coluna sob o título "Valor Total da Nota Fiscal": o valor total do documento ou documentos lançados, neste incluído o valor do serviço de veiculação e divulgação;
b)
na coluna sob o título "Base de Cálculo" : o valor oferecido à tributação que corresponderá à diferença entre o valor total da nota ou notas fiscais e o valor dos serviços de veiculação e divulgação;
c)
na coluna sob o título "Operações Imunes ou Isentas": o lançamento do valor correspondente ao serviço de veiculação e divulgação.
I -
na coluna sob o título "Valor Total do Documento Fiscal": o valor total do documento lançado, neste incluído o valor do serviço de veiculação e divulgação;
II -
na coluna sob o título "Base de Cálculo": o valor tributado que corresponderá à diferença entre o valor total da nota fiscal e o valor dos serviços de veiculação e divulgação;
III -
no campo "Outras Observações" no rodapé da página: a informação: "não incidência do ISSQN sobre o serviço de veiculação e divulgação nos termos da
Lei Municipal 11.829/2003
e IN n° 002/04-DRM, relativamente à(s) nota(s) fiscal(is) n°(s) ___, emitida(s) em ___/___/___".
(Retificado pelo pelo
DOM de 07/04/2004
:07)
Campinas, 30 de Março de 2004
ANTONIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias
RETIFICANDO NOSSA PUBLICAÇÃO EM D.O.M. DE 31/03/2004 QUANTO A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002/04-DRM, SOLICITAMOS QUE SE CONSIDERE COMO SEGUE:
(Publicação DOM de 07/04/2004:07)
ONDE SE LÊ
NO ARTIGO 5°: "c)" LEIA-SE: "III - "
Campinas, 06 de abril de 2004
ANTÔNIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias