Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.641 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004
(Publicação DOM 19/02/2004 p.06)
Revogado pelo Decreto nº 15.358 , de 28/12/2005
Art. 1
I --
remanescentes de vegetação primária;
II --
remanescentes de vegetação secundária nos estágios avançados e
médio de regeneração, adotando-se os mesmos critérios definidos pela Resolução
CONAMA nº 001/94;
III --
revegetação e/ou enriquecimento com espécies nativas, implantados
e compromissados, decorrentes de projetos aprovados pelo órgão ambiental
competente, que apresentem simultaneamente:
a)
espaçamento de plantio com 3 (três) metros entre linhas e 2 (dois)
metros entre plantas da mesma linha ou povoamento com densidade equivalente;
b)
altura mínima de 5 (cinco) metros contados do nível do solo até a
parte superior das copas das árvores;
c)
fechamento total das copas das árvores;
d)
solo coberto por sub-bosque de espécies nativas em regeneração.
Art. 2
................................
II --
Laudo técnico pericial, contendo planta de levantamento
topográfico planaltimétrico que discrimine a área total de preservação
permanente em metros quadrados, fotografias ilustrativas da área,
caracterização da vegetação existente e, se for o caso, projeto de revegetação
e enriquecimento com espécies vegetais florestais nativas, aprovado pelo órgão
ambiental competente, assinado por profissionais devidamente habilitados pelo
respectivo conselho de classe, anexando-se cópias das guias de recolhimento da
Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T) respectivas. (NR)
Prefeita Municipal
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Assuntos Jurídicos e da Cidadania
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Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
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Gabinete e Governo