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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 078/2005

(Publicação DOM 30/03/2005 p.17)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades beneficentes realizadas no interior dos terminais de transporte público coletivo de passageiros do Município de Campinas,

RESOLVE:

Art. 1º As atividades beneficentes ou assistenciais que venham a ser exercidas em terminais de transporte público coletivo de passageiros do Município de Campinas, deverão ser prestadas exclusivamente por entidades sem fins lucrativos, mediante autorização da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC.

§ 1º Para a aquisição desta autorização, as entidades a que se referem este artigo deverão se cadastrar na Sede Operacional da EMDEC, situada na Rua João Batista Pupo de Moraes, nº 485, Pq. Industrial, Campinas, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Requerimento de inscrição, conforme modelo formulado pela EMDEC;
b) Cópia de comprovante de endereço da entidade;
c) Cópia do cartão do CNPJ.

Art. 2º As entidades cadastradas na EMDEC deverão comunicar por escrito a esta empresa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data, o horário e o tipo de atividade que desejam realizar.

Art. 3º Fica a critério da EMDEC definir os locais que poderão ser utilizados pelas entidades, assim como analisar as datas e os horários solicitados e remanejá-los se necessário.

Art. 4º É facultado à EMDEC cancelar a realização de evento agendado quando houver interesse público, e ainda quando constatada as seguinte irregularidades:

I - Fraude no cadastro efetuado na EMDEC;
II - Atividade exercida diferente daquela informada à EMDEC;
III - Atividade causando transtornos aos usuários do Terminal;
IV - Pessoas da entidade em conflito com funcionários da EMDEC;

Art. 5º Não serão autorizadas solicitações em caráter permanente.

Art. 6º Os eventos poderão realizar se apenas uma vez a cada 15 (quinze) dias.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de março de 2005

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes