LEI Nº 12.425 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005
(Publicação DOM 29/11/2005 p.03)
Regulamentada pelo Decreto nº 15.621, de 29/09/2006
CRIA A QUINZENA DE CONSCIENTIZAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica instituída a Quinzena de
Conscientização de Preservação do Patrimônio Público e Privado na Rede
Municipal de Ensino e dá outras providências.
Art. 2º
-
O Poder Executivo fica autorizado
a inserir na grade curricular das Escolas da Rede Municipal, a Quinzena de
Conscientização de Preservação do Patrimônio Público e Privado, que passará a
fazer parte das programações do ano letivo.
§ 1º
O Poder Executivo poderá autorizar a Secretaria Municipal de
Educação a utilizar as facilidades das demais Secretarias, principalmente a de
Esporte e Cultura Municipal para o desenvolvimento das atividades oriundas da
presente Lei.
§ 2º
O Poder Executivo poderá estender esta programação para todos os
cidadãos campineiros e aqueles demais que aqui se encontrarem, a fim de tomarem
profundo conhecimento dos presentes objetivos.
Art. 3º
-
Para o estímulo e pleno desenvolvimento
da referida Semana, o Poder Executivo poderá determinar a promoção de
concursos, entre os alunos da rede municipal de ensino disponibilizando-lhes,
inclusive, espaços públicos, tais como muros, paredes, placas etc. e outros,
objetivando que cada participante possa extravasar seu talento e domínio
artístico.
Art. 4º
-
O Poder Executivo Municipal,
através de suas respectivas Secretarias envolvidas, poderá buscar junto a
iniciativa privada fundos financeiros e formas de parcerias para o pleno
desenvolvimento e aplicação da presente Lei.
Art. 5º
-
O Poder Executivo fica autorizado
a assinar convênio(s) com as diversas pessoas físicas e ou jurídicas e demais
órgãos governamentais, tanto do âmbito Estadual quanto Federal, sediados no
Município de Campinas, afim de que seus patrimônios sejam utilizados para
efetiva aplicação da presente lei.
Art. 6º
-
O Poder Executivo Municipal
regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta dias)
dias a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 7º
-
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Campinas, 28 de novembro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR CARLÃO
CHIMINAZZO
PROT.: 05/08/010227