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DECRETO Nº 15.842 DE 30 DE MAIO DE 2007
(Publicação DOM 12/06/2007: p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 16.251 , de 25/06/2008
REVOGADO pelo Decreto nº 16.677 , de 16/06/2009
DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO ESTIAGEM DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E DE OUTROS ÓRGÃOS DISCRIMINADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a
necessidade de minimizar os efeitos previsíveis que acometem o Município de
Campinas no período da estiagem;
CONSIDERANDO a
necessidade de manter em condições excepcionais de acionamento o complexo
administrativo que atende as convocações para atendimentos de emergência do
Sistema Municipal de Defesa Civil, em face dos fenômenos climáticos;
CONSIDERANDO que,
em situações de desastres, as atividades de primeiro atendimento são de
responsabilidade do Governo Municipal e que os órgãos e setores da Administração
Municipal devem colocar à disposição da Defesa Civil, todos os meios e recursos
disponíveis para o bom desempenho de suas ações;
CONSIDERANDO,
finalmente, a necessidade de definir procedimentos em casos de decretação de
Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública em consonância com a
Legislação Federal,
DECRETA:
Art. 1º
-
Fica criada a
Operação Estiagem, no período compreendido entre 1º de junho e 30 de setembro.
Art. 2º
-
Cabe à Secretaria
Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, por intermédio do
Departamento de Defesa Civil, a coordenação do Plano de Contingência de Defesa
Civil no Município, tendo em vista a baixa umidade relativa do ar, as quedas
bruscas de temperatura e a estiagem, que ocorrem no período.
Art. 3º
-
O Diretor da Defesa
Civil, através do Plano de Contingência de Defesa Civil, avaliará a situação e
mediante análise das previsões meteorológicas e dos índices de umidade relativa
do ar (URA) fornecidos pelos órgãos meteorológicos, estabelecerá metas para
monitoração, adotando os seguintes critérios:
I
Estado de Atenção:
URA entre 20% e 30%;
II
Estado de Alerta:
URA entre 12% e 20%;
III
Estado de
Emergência: URA menor que 12%
Art. 4º
-
No caso de ser
declarado Estado de Atenção, Alerta ou Emergência os seguintes órgãos deverão
ser acionados:
I - Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura;
II - Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos;
III - Secretaria
Municipal de Finanças;
IV - Secretaria
Municipal de Administração;
V - Secretaria
Municipal de Saúde;
VI - Guarda
Municipal Ambiental;
VII - Departamento
de Meio Ambiente;
VIII - Departamento
de Parques e Jardins;
IX - Coordenadoria
de Administrações Regionais;
X - Sociedade de
Abastecimento de Água e Saneamento SANASA;
XI Secretaria
Municipal de Educação;
XII Centrais de
Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA;
XIII - Empresa
Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC;
XIV - Fundação José
Pedro de Oliveira Mata Santa Genebra.
Art. 5º
-
Fica adotado como
padrão, 13ºC (treze graus Celsius), para definir o alerta em função da queda
brusca de temperatura, no âmbito do Plano de Contingência de Defesa Civil junto
a Secretaria Municipal da Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social.
Art. 6º
-
Os órgãos
integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil SIMDEC deverão priorizar
providências administrativas para o suporte do disposto neste decreto, conforme
dispõe o
Decreto nº 15.305
, de 03 de novembro de
2005.
§ 1º
O Departamento de
Defesa Civil, em caso de necessidade, deverá solicitar auxílio técnico e
assessoramento, para as providências preventivas e repressivas a serem tomadas,
ao Corpo de Bombeiros, Polícia Ambiental, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
EMBRAPA, Centro de Ensino de Pesquisas em Agricultura CEPAGRI/UNICAMP, Centro
Integrado de Informações Agrometeorológicas CIIAGRO/IAC, Companhia Paulista
de Força e Luz CPFL.
§ 2º
O Departamento de
Defesa Civil é o órgão responsável pela centralização das informações do Plano
de Contingência de Defesa Civil, o acionamento e controle das emergências, bem
como a emissão de boletins de alerta.
Art. 7º
-
Visando à
monitoração do Plano de Contingência de Defesa Civil, o Departamento de Defesa
Civil realizará plantão permanente durante 24 horas, podendo o seu Diretor,
requisitar temporariamente servidores de órgãos ou autarquias municipais necessários
à prestação de serviços eventuais nas ações de Defesa Civil.
Parágrafo único
.
O servidor público
municipal requisitado na forma do
caput
deste artigo ficará à disposição
do Departamento de Defesa Civil, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe
vencimentos e demais vantagens, não fazendo
jus
à retribuição ou gratificação
especial.
Art. 8º
-
As despesas
decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações consignadas
no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º
-
Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
-
Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.501, de 7 de junho de
2006.
Campinas, 30
de maio de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário
de Assuntos Jurídicos em exercício
MÁRIO DE OLIVEIRA SEIXAS
Secretário
de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
Redigido na Coordenadoria Setorial
Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo
com os elementos constantes do protocolado n.º 07/10/14102, em nome de Secretaria
Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, e publicado na
Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo