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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A. CEASA/CAMPINAS

(Publicação DOM 09/03/1978: 04)

ATA DA DÉCIMA TERCEIRA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 06 DE JANEIRO DE 1978

Aos seis dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e setenta e oito, às quatorze horas na sede da Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. - CEASA/CAMPINAS, sita à Rodovia SP 340, km. 109, em Campinas, Estado de São Paulo, perante os acionistas Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, neste ato devidamente representada pelo Dr. João Norberto Farage, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal sob n° 985, residente e domiciliado em Brasília, Prefeitura Municipal de Campinas, representada pelo Dr. Carlos Soares Júnior, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob n° 9.816, residente e domiciliado em Campinas, à Rua Camargo Paes, 164, que representaram noventa e nove por cento (99%) do Capital Social da Empresa e que assinaram o Livro de Registro de Presença dos Acionistas n° 1, às fls. 10 v.o, realizou-se a Assembléia Geral Extraordinária, regularmente convocada pelos Editais publicados no "Diário Oficial do Estado de São Paulo" e "Diário Oficial do Município de Campinas", edições de 29, 30 e 31 de dezembro de 1977. Em atendimento ao que estabelece o Artigo 12 dos Estatutos Sociais, assumiu a Presidência o Sr. José Antônio Mendes Sansano, que convidou a mim, Carlos Soares Júnior, para que assumisse as funções de Secretário. Participaram, ainda, da Assembléia a convite da Presidência, após aprovação dos representantes dos acionistas, os Srs. Afonso Celso Miranda e Silva, Diretor Técnico Financeiro da CEASA/CAMPINAS, Jorge Alves de Lima, Assessor Jurídico da CEASA, Agostinho Tófolli Tavolaro, Consultor Jurídico indicado pela Prefeitura Municipal e Gilberto Gatti, Assessor da COBAL. Abertos os trabalhos, o Sr. Presidente pediu que fosse lido o Edital de Convocação, o que foi feito, e que a seguir vai transcrito: "CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A. - CEASA/CAMPINAS CGC n° 44.608.776-0001-64. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. Ficam convidados os Senhores Acionistas da Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. CEASA / CAMPINAS, a se reunirem em Assembléia Geral Extraordinária, à Rodovia SP 340 - Contorno de Campinas - km. 109, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: Alteração dos Estatutos Sociais, para adaptação à Nova Lei das S.A. Campinas, 28 de dezembro de 1977. José Antônio Mendes Sansano - Diretor Presidente. A seguir, atendendo o único item da ordem do dia, o Presidente esclareceu que o presente projeto dos Estatutos Sociais foi elaborado, conforme padrão feito pela Coordenadoria do Sistema Nacional de Abastecimento - COCEN, tendo por objetivo sua adaptação à nova Lei das Sociedades Anônimas. O representante do acionista Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, Dr. João Norberto Farage, à vista do exposto e lembrando que o projeto do novo Estatuto Social foi distribuído previamente aos acionistas para análise, propôs a sua leitura, oportunidade em que se verificou a necessidade de serem introduzidas modificações nos Artigos 7° (parágrafos 1°, 2°, 3° e 4°), 13° e 16° (item c). Após nova redação do Estatuto, o Presidente o submeteu à apreciação da Assembléia tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade. Determinou, a seguir, a sua transcrição integral ao final desta. Como ninguém mais quisesse fazer uso da palavra, o Presidente declarou encerrada a Assembléia e fez lavrar esta ata e transcrever os Estatutos Sociais:

"ESTATUTOS SOCIAIS

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

ARTIGO PRIMEIRO - A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO - CEASA, é uma Sociedade por ações, implantada de acordo com as normas do Sistema Nacional de Abastecimento - SINAC, cuja gestão compete à COMPANHIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS - COBAL, nos termos do Decreto número 70.502, de 11 de maio de 1972.

PARAGRAFO ÚNICO - A Sociedade se rege pela legislação a ela pertinente e por estes Estatutos.

ARTIGO SEGUNDO - A Sociedade tem sede, domicílio e foro jurídico na cidade de Campinas, podendo instalar e manter filiais neste Estado e representações onde convier.

ARTIGO TERCEIRO - A Sociedade terá por objeto:

a) Construir, instalar, administrar Centrais de Abastecimento e Mercados destinados a orientar e disciplinar a distribuição e colocação de hortigranjeiros e outros produtos alimentícios;

b) Participar dos planos e programas de Governo para a produção e abastecimento, a nível regional e nacional, promovendo e facilitando intercâmbio de mercado com as demais Unidades do Sistema e entidades vinculadas ao Setor, através, inclusive, de participação acionária;

c) Firmar convênios, acordos, contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, pertinentes às suas atividades, ouvido o Conselho de Administração na forma da alínea "g" ,Artigo 9° dos Estatutos Sociais;

d) Desenvolver, em caráter subsidiário e auxiliar da política de preços econômicos de Governo, estudos e pesquisas dos processos, condições e veículos de comercialização de gêneros alimentícios, abrangidos por sua competência operacional.

ARTIGO QUARTO - A Sociedade terá duração por prazo indeterminado.

CAPITULO II - CAPITAL SOCIAL

ARTIGO QUINTO - O Capital da Sociedade é de Cr$ 37.072.937,00 (trinta e sete milhões, setenta e dois mil, novecentos e trinta e sete cruzeiros), dividido em 37.072.937 Ações Ordinárias Nominativas no valor nominal de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma.

CAPITULO III ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO SEXTO - São órgãos da Administração da CEASA:

I - O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;

II - A DIRETORIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO SÉTIMO - O Conselho de Administração, órgão superior de orientação e controle da Administração da CEASA é composto de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, dotados de experiência em administração pública ou privada e que não sejam, entre si, ou com relação aos membros da Diretoria, parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau.

PARAGRAFO PRIMEIRO - Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia Geral, que também elegerá seus substitutos com mandatos de 2 (dois) anos. A investidura dos conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no livro de Atas do Conselho de Administração, por eles assinado.

PARÁGRAFOSEGUNDO - Em sua primeira Reunião, o Conselho de Administração elegerá por maioria simples de votos, seu Presidente, escolhendo, pelo mesmo processo seu substituto eventual.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de vacância definitiva de membro do Conselho de Administração, será convocada Assembléia Geral para eleger seu substituto, Que completará o mandato do substituído.

PARÁGRAFO QUARTO - O Conselho de Administração será convocado mediante carta protocolada, pelo seu Presidente, sempre que os interesses superiores da Sociedade assim o exigirem, ou excepcionalmente, pelo Diretor Presidente da Sociedade.

PARÁGRAFO QUINTO - São, desde logo, obrigatórias para o CEASA as deliberações do Conselho de Administração, salvo quando delas, dentro de quarenta e oito (48) horas, por qualquer dos Diretores, houver recursos suspensivo à Assembléia Geral, que será imediatamente convocada para decidir.

PARAGRAFO SEXTO - A ausência injustificada de qualquer dos membros eleitos, por quatro (4) reuniões consecutivas e 8 (oito) intercaladas, no mesmo exercício, importará na extinção automática de seu mandato.

PARAGRAFO SÉTIMO - À remuneração dos membros do Conselho de Administração consistirá na percepção de gratificação de presença "jeton", observada a legislação pertinente.

PARAGRAFO OITAVO - O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da CEASA, ordinariamente, pelo menos uma vez cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, lavrando-se ata.

ARTIGO OITAVO - O Conselho de Administração deliberará, validamente, com a presença do Presidente, no exercício do cargo, e dos demais membros integrantes, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

PARAGRAFO PRIMEIRO - As resoluções que acarretarem implicações fora do âmbito da CEASA, serão publicadas na íntegra ou por extrato, no Diário Oficial do Estado, quando assim for determinado pelo próprio Conselho.

PARAGRAFO SEGUNDO - Os Diretores da CEASA poderão tomar parte nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, quando:

a) A pedido, deferido pelo Conselho;

b) Obrigatoriamente, por convocação do Conselho.

ARTIGO NONO - Compete ao Conselho de Administração, segundo as normas e diretrizes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC:

a) Orientar e controlar as atividades da CEASA, promovendo meios necessários a realização de seus objetivos;

b) Aprovar e alterar as propostas anuais de orçamento-programa, de programação financeira e do orçamento plurianual, elaborados pela Diretoria;

c) Encaminhar à Gestora do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC, estudos para classificação de empregos, quadro de pessoal da CEASA, fixação dos respectivos salários e gratificações, após proposta da Diretoria e devidamente aprovados;

d) Apreciar contas, relatórios e balanços da CEASA, encaminhando-os nos casos previstos em lei, à Assembléia Geral;

e) Autorizar previamente, licitações, bem como suas dispensas, nos casos de sua atribuição;

f) Propor à Assembléia Geral a alienação ou onerações de bens patrimoniais da CEASA, nas condições que fixar, atendidas as formalidades legais ou estatutárias;

g) Assegurar a harmonia das atividades da CEASA com a política e a programação pertinentes dos Governos da União, do Estado e dos Municípios de sua área de influência;

h) Cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais estatutários e regulamentares, as decisões da Assembléia Geral e suas próprias deliberações;

i) Recomendar ou determinar a realização de auditorias;

j) Requisitar à Diretoria os documentos e informações necessárias ao exercício de sua competência;

k) Fazer delegação de competência à Diretoria;

l) Recomendar a contenção de despesas, em índices ou bases que fixar, se assim o aconselhar, a qualquer tempo, a situação econômica da CEASA;

m) Convocar a Assembléia Geral quando julgar conveniente ou no caso do Art. 132;

n) Recomendar critérios e limites para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;

o) Dar ciência ao Conselheiro que tenha o seu mandato extinto, por infração destas disposições e promover a convocação do suplente;

p) Examinar e aprovar, previamente, os instrumentos a que se refere o Artigo 3°, alínea "c" deste Estatuto;

q) Resolver os casos omissos e as questões que lhe forem apresentadas pela Diretoria, respeitadas as atribuições da Assembléia Geral;

r) Eleger, destituir os Diretores, fixar-lhes atribuições, ouvidos prévia e expressamente os respectivos acionistas da Sociedade.

DA DIRETORIA

ARTIGO DÉCIMO - A ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA DA SOCIEDADE competirá a uma Diretoria composta de dois (2) membros a saber: DIRETOR PRESIDENTE e DIRETOR TÉCNICO FINANCEIRO.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO - Os Membros da Diretoria serão escolhidos e indicados ao Conselho de Administração pelos acionistas, dentre pessoas dotadas de experiência em administração pública ou privada, que não estejam impedidas legalmente do exercício do cargo.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO - O mandato dos membros da Diretoria será de três (3) anos, podendo ser reeleitos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada Diretor, ou alguém por ele, caucionará, como garantia de responsabilidade de sua gestão, Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) em ações, ou o equivalente em espécie ou títulos da dívida pública.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Diretores perceberão os honorários que forem fixados pela Assembléia Geral, observadas as prescrições legais vigentes.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Vago o cargo de Diretor Presidente ou Diretor Técnico Financeiro, o Conselho de Administração nomeará substituto interino para preenchimento do cargo e comunicará o fato, no prazo máximo de setenta e duas (72) horas, aos acionistas, para escolha e indicação do respectivo Diretor, que completará o mandato do substituído.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO - O Diretor Presidente será indicado pelo Acionista PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS e o Diretor Técnico e Financeiro pelo Governo Federal, indicado através da Acionista COMPANHIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS - COBAL.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Diretor Presidente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante exposição da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Diretor Presidente poderá convocar Assembléia Geral.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO - Os membros da Diretoria não poderão se afastar do exercício de seus cargos por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou sessenta (60) intercalados, no período de hum (1) ano, sob pena de perda de mandato. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A perda do mandato não se verificará em caso de licença.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão de licença aos Diretores é da competência do Conselho de Administração, assegurando-se ou não aos mesmos, nesse período, a remuneração mensal correspondente, mediante ato do Conselho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Também será considerado vago o cargo de Diretor Presidente ou de Diretor Técnico Financeiro, quando, sem causa justificada ou licença, qualquer deles:

a) Faltar a mais de quatro (4) reuniões consecutivas da Diretoria;

b) Recusar-se a atender à convocação prevista no Artigo 8°, § 2°, alínea "b".

PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de licença dos Diretores, o Conselho de Administração solicitará ao Acionista respectivo a indicação de um substituto interino.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO - Compete à Diretoria:

a) Executar as resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Administração, regulamentando-as quando for o caso, mediante a expedição de normas e instruções gerais ou específicas;

b) Promover a reorganização administrativa da CEASA, em consonância com o seu REGIMENTO INTERNO;

c) Promover o Planejamento das atividades da CEASA consubstanciando-se em Planos de Ação a curto e longos prazos, nos quais estejam consignados os orçamentos, programas, projetos e demais medidas necessárias à consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento SINAC;

d) Elaborar as propostas anuais de orçamento-programa, de programação financeira e orçamento plurianual, encaminhando-as à apreciação e aprovação do Conselho de Administração;

e) Elaborar o Sistema de Classificação de Cargos, o Quadro de Pessoal da CEASA e as tabelas de salários e gratificações, bem como o Regulamento de Pessoal da Sociedade, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;

f) Fixar os horários de comercialização e expediente, ouvida a Gestora do Sistema;

g) Fornecer ao Conselho de Administração os elementos de informações necessários ao acompanhamento das atividades da CEASA;

h) Enviar ao Conselho de Administração, dentro de sessenta (60) dias a contar do encerramento do exercício, as contas, relatórios e balanços, para os fins previstos e determinados na alínea "d" do Artigo 9°;

i) Pronunciar-se sobre as dispensas de empregados, quando envolvam ou possam envolver ônus apreciável para a CEASA;

j) Decidir sobre operações que, embora não lucrativas, sejam necessárias para atender ao abastecimento público;

k) Regular e decidir todos os negócios da Sociedade, qualquer que seja a sua natureza, com poderes de transigir e renunciar, respeitados os limites de competência da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;

l) Elaborar e submeter à aprovação e apreciação do Conselho de Administração o Regulamento de Comercialização da CEASA;

m) Indicar os representantes da CEASA nos órgãos de Administração e Fiscalização das entidades de que participa;

n) Autorizar a admissão de empregados nas tabelas de empregos permanentes ou mediante contrato de experiência, de acordo com o Quadro de Pessoal, aprovado pelo Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC;

o) Proceder às licitações para obras, serviços e aquisições, na forma regulamentar, após a aprovação do Conselho de Administração, nos casos de sua competência;

p) Convocar a Assembléia Geral e o Conselho de Administração, na forma deste Estatuto;

q) Ouvidos a Assembléia Geral e/ou o Conselho de Administração, nos casos previstos em Lei ou neste Estatuto, adquirir, permutar, alienar e arrendar bens móveis e imóveis em nome da CEASA, ou propor quando for o caso, sua desapropriação;

r) Propor à Assembléia Geral a distribuição e a aplicação de lucros apurados;

s) Delegar competência ao Presidente ou ao Diretor Técnico Financeiro;

t) Prestar aos Órgãos estatais competentes e à Gestora do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento - SINAC, informações mensais, ou quando solicitadas, de natureza técnica econômica - financeira e estatística;

u) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração ou pela Assembléia Geral.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO - Compete ao DIRETOR PRESIDENTE:

a) Representar a CEASA em juízo ou fora dele, diretamente ou por mandatário ou preposto, com poderes específicos;

b) Orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades dos diferentes órgãos da CEASA;

c) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos, as decisões da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal;

d) Convocar, instalar e presidir a Assembléia Geral de Acionistas, ressalvados os casos especiais previstos em Lei e nestes Estatutos;

e) Convocar o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, para exame da matéria ou assunto específico de interesse da CEASA;

f) Convocar e presidir as reuniões de Diretoria, submetendo ao Conselho de Administração, os casos em que houver divergências;

g) Designar, remover, promover, punir e demitir empregados, concedendo lhes licenças e abonar-lhes faltas, de acordo com as normas legais e regulamentares;

h) Prover os empregos em comissão, observado o Quadro de Pessoal;

i) Baixar Instruções de Serviço, Circular ou quaisquer atos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições legais regulamentares;

j) Constituir as comissões de licitações que se fizerem necessárias;

k) Autorizar a abertura de inquéritos ou sindicâncias na CEASA, para apuração de faltas ou irregularidades, constituindo as respectivas comissões;

l) Movimentar os recursos da CEASA e assinar documentos relativos às respectivas contas, juntamente com o Diretor Técnico Financeiro;

m) Firmar em conjunto com o Diretor Técnico Financeiro os documentos que criem responsabilidade para a CEASA e os que exonerem terceiros para com ela;

n) Orientar e controlar, mediante expedição de normas e fiscalização específica as atividades de administração de pessoal, de material, transportes internos, manutenção geral, documentação,comunicações, divulgação e arquivo, e de serviços gerais, bem como supervisionar as tarefas executivas dos órgãos próprios;

o) Proceder à racionalização permanente dos serviços, analisando os procedimentos administrativos e expedindo normas que visem à melhor produtividade do pessoal, materiais, instalações e equipamentos e meios de comunicação;

p) Orientar, supervisionar a política de pessoal da Sociedade, de acordo com as legislações vigentes e normas destes Estatutos;

q) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos e livros da Secretaria da Sociedade;

r) Orientar e controlar, mediante expedição de normas e fiscalização específica, a manutenção e guarda dos móveis da CEASA sob sua responsabilidade, bem como supervisionar os serviços de Segurança da Central;

s) Baixar Ordem de Serviço, Circular e outros atos sobre assuntos de sua competência;

t) Exercer outras atribuições previstas nestes Estatutos, ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração;

ARTIGO DÉCIMO OITAVO - À DIRETORIA TÉCNICA FINANCEIRA compete:

a) Orientar e dirigir a administração financeira e a organização contábil da Sociedade;

b) Elaborar as propostas anuais do orçamento programa, da programação financeira e do orçamento plurianual, acompanhando e controlando a sua execução;

c) Manter atualizados os registros contábeis da Sociedade e instruir os processos de pagamento de despesas;

d) Elaborar balancetes mensais e acompanhar a gestão econômica financeira e patrimonial;

e) Receber a receita proveniente de suprimentos de numerário, de depósitos, cauções, fianças, operações de crédito e outras e efetuar pagamentos;

f) Organizar o relatório financeiro do exercício e elaborar o balanço anual;

g) Controlar a execução de obras da Sociedade, de acordo com o cronograma físico-financeiro;

h) Abrir e movimentar contas bancárias juntamente com o Diretor Presidente;

i) Fazer cumprir o Regulamento de Comercialização da CEASA, bem como todas as demais normas e regulamentos operacionais de comercialização, na área da CEASA e de suas unidades integradas;

j) Desenvolver e aprimorar os instrumentos necessários à orientação da comercialização, serviços de informação de mercado, estatísticas, estudos de classificação e padronização de produtos, observado o disposto na alínea "d" do Artigo Terceiro destes Estatutos;

k) Responsabilizar-se pela racionalidade e eficiência da comercialização, na área de atuação da CEASA;

l) Promover e apresentar à Diretoria estudos técnico-econômicos de amparo e incentivo ao produtor, comerciante e de proteção ao consumidor;

m) Promover o estudo e regulamentação do funcionamento dos mercados, frigoríficos, entrepostos e demais instalações comerciais da Sociedade;

n) Orientar e supervisionar o serviço de cadastro de usuários;

o) Propor à Diretoria as normas ou formas de exploração dos serviços de restaurante, supermercados, lanchonetes, postos, bares, lojas, beneficiamentos e embalagens, na área da CEASA, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento do que for decidido pela Diretoria;

p) Estudar e propor a ampliação das instalações operacionais da área da CEASA, quando efetivamente esgotada sua capacidade de comercialização;

q) Estudar e propor, sempre que se fizer necessário, o aumento das taxas de permissão remunerada de uso, bem como de quaisquer outros instrumentos ou ajustes que sejam controlados, fiscalizados ou dirigidos por sua Diretoria, ouvida a Gestora do Sistema;

r) Apresentar à Diretoria, ao final de cada exercício, relatório das atividades operacionais, bem como do plano de trabalho e de realização para o exercício subseqüente;

s) Baixar Ordem de Serviço, Circular ou outros atos sob assuntos de sua competência.

CAPÍTULO IV CONSELHO FISCAL

ARTIGO DÉCIMO NONO - O Conselho Fiscal, com mandato anual e com atribuições determinadas em lei, será composto de três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, sendo estes, quando necessários, convocados na ordem pela qual foram designados na ATA de Assembléia Geral que os eleger.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Governo Federal, através da COMPANHIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS - COBAL, elegerá 2 (dois) membros do Conselho Fiscal e seus suplentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os membros efetivos do Conselho Fiscal e os Suplentes, quando em exercício, farão jus a uma remuneração por reunião a que comparecerem, a qual será fixada pela Assembléia Geral que os eleger. PARÁGRAFO TERCEIRO - A escolha dos serviços de Auditoria Externa será feita pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, conjuntamente, entre empresas especializadas, registradas na Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e aceitas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE.

CAPÍTULO V - ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO VIGÉSIMO - As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, se realizarão de acordo com as prescrições legais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhos de qualquer Assembléia Geral serão presididos pelo Diretor Presidente e Secretariados por um acionista ou não, por ele designado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para participarem da Assembléia Geral, os representantes legais dos acionistas deverão encaminhar à Sociedade os documentos comprobatórios de sua representação legal.

CAPÍTULO VI - EXERCÍCIO FINANCEIRO

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO - O exercício financeiro começará em primeiro de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando deverá ser levantado o balanço patrimonial dos lucros e prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das origens e aplicações dos recursos, consignando-se as amortizações por previsões facultadas por lei que forem aconselháveis e a dedução da percentagem de cinco por cento (5%) para a constituição do "Fundo de Reserva Legal".

CAPÍTULO VII - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO - Dos lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á uma percentagem de dez por cento (10%), no mínimo, para a constituição do "Fundo de Reserva Especial para Aumento de Capital" e outra de dez por cento (10%) para a constituição do "Fundo de Reserva Especial para Expansão, observados os limites e as prescrições legais.

CAPÍTULO VIII - DO PESSOAL

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO - O regime jurídico do pessoal da CEASA é o da legislação trabalhista.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO - O Regulamento do Pessoal estabelecerá normas quanto ao pessoal, dispondo sobre a admissão, acesso, vantagens e regime disciplinar.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO - Poderão prestar serviços à CEASA os servidores públicos federais, estaduais e municipais, civis ou militares da administração direta ou indireta, quando requisitados por quem de direito.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO - Os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados da CEASA, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.

CAPITULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO - Das comissões ou Grupo de Trabalho, designados para tratar de assuntos relacionados com os produtos comercializados na CEASA, deverá obrigatoriamente constar, na qualidade de membro, o representante que o Governo Federal haja indicado para a Diretoria Técnica Financeira.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO - Nos aumentos de capital, os acionistas observarão o que for deliberado pela Assembléia Geral, face ao que dispõe o § 5° do Artigo 170 da Lei n° 6.404/76 - Lei das Sociedades Anônimas - relativamente às Empresas constituídas por subscrição particular". Lida e achada conforme, vai esta ata assinada por quem de direito.

a) José Antonio Mendes Sansano (Presidente)

Carlos Soares Júnior (Secretário)

João Norberto Farage

Carlos Soares Júnior

Declaramos que o presente é cópia fiel do original que se acha transcrito no Livro de Atas das Assembléias Gerais n° 2.

José Antonio Mendes Sansano (Presidente)

Carlos Soares Júnior (Secretário)