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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 04/2003

(Publicação DOM 12/02/2003 p.12)

REVOGADA pela Resolução nº 09, de 29/06/2023-RMG

Que trata do Regimento Interno do Programa de Residência Médica do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.   

CONSIDERANDO que este regimento interno foi discutido e aprovado na plenária da Comissão de Residência Médica do H.M.M.G. em sua reunião ordinária de 28 de janeiro de 2003 e referendado na reunião da Diretoria do hospital de 03 de fevereiro de 2003.
O Presidente do HOSPITAL MUNICIPAL "DR. MÁRIO GATTI" no uso das suas atribuições legais,
Torna público o Regimento Interno do Programa de Residência Médica do hospital.
  

PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI   

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
  

Art. 1º  O programa de residência médica é uma modalidade de ensino pós-graduado, destinado a médicos, visando ao seu aprimoramento profissional, caracterizando-se pelo treinamento em serviço, sob supervisão integral.   

Art. 2º  O programa de residência médica deve estar sempre atento aos anseios e à realidade da saúde da comunidade, devendo ser analisadas criticamente as características dos processos gerados pelos problemas de saúde, suas relações com a organização social e as alternativas de solução.   

Art. 3º  O programa de residência médica deve enfatizar a importância das ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, de modo contínuo, permitindo a reciclagem neste nível dos residentes de outras áreas.   

Art. 4º  O programa de residência médica deve aprimorar conhecimentos, habilidades técnicas, raciocínio clínico, atitudes e a capacidade de tomar decisões.   

Art. 5º  O programa de residência médica deve promover a integração do médico em equipes multiprofissionais, com prática interdisciplinar, para prestação de assistência integral ao paciente.   

Art. 6º  O programa de residência médica deve manter sempre o espírito de estudo, discussão, pesquisa e atualização.   

Art. 7º  Tendo em vista que os programas de residência médica constituem uma das maneiras mais adequadas à formação do médico generalista assim como do especialista nas diferentes áreas médicas, esta modalidade de ensino terá prioridade em relação a outras, tais como estágios, cursos de especialização e aperfeiçoamento ou extensão universitária.   

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HMMG
  

Art. 8º  O programa de residência médica do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, referido neste regimento como HMMG, é regido pela Lei Municipal nº 7892 de 1º de maio de 1994 e pela Lei Municipal nº 11.041 de 13 de novembro de 2001, assim como pela legislação posterior pertinente.   

Art. 9º  O programa de residência médica será oferecido nas seguintes modalidades:
a) Residência por área: clínica médica, cirurgia geral e pediatria.
b) Residência por especialidade de determinada área.
  

Art. 10.  O programa de residência médica do HMMG é reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação (CNRM), de cujas resoluções a administração do HMMG tem conhecimento pleno e à qual assegura condições de avaliação periódica.   

Art. 11.  Tendo em vista que a admissão de médicos é feita através de concurso público, o HMMG não se compromete a admitir ao seu quadro os egressos de seu programa de residência médica nem a oferecer-lhes qualquer privilégio no processo admissional respectivo.   

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA
  

Art. 12.  A Comissão de residência médica, designada neste regimento pela sigla COREME, é subordinada administrativamente à diretoria do HMMG e tem como atribuições planejar, coordenar, avaliar e supervisionar o programa de residência médica.   

Art. 13.  A COREME será composta pelos seguintes membros, vedada a acumulação de função ou representação:
a) o presidente e o vice-presidente,
b) os coordenadores dos sub-programas;
c) um representante da diretoria do HMMG;
d) um representantes de cada nível dos residentes;
e) o diretor clínico do HMMG;
f) um técnico educacional (profissional da área de ensino a ser definido e nomeado posteriormente).
  

Art. 14.  Os coordenadores dos sub-programas serão nomeados pela diretoria executiva do HMMG e devem ter um suplente, automaticamente convocado para reuniões e ou atividades relativas ao cargo, em caso de impedimento do respectivo titular.   

Art. 15.  O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo colegiado da COREME, para um mandato de dois anos, permitida a recondução, entre os médicos do HMMG, por votação secreta e direta, sendo o presidente o mais votado, cabendo a vice-presidência ao segundo colocado.
§ 1º  O presidente e o vice, assim como os coordenadores dos sub-programas, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, por no máximo dois mandatos consecutivos.
§ 2º  Os representantes dos residentes terão mandato de um ano e serão escolhidos por eleição entre seus pares,, nos termos da resolução 05/82 da CNRM.
§ 3º  Os membros da COREME devem conhecer plenamente as resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica.
  

Art. 16  As eleições para representantes dos residentes junto à COREME serão feitas através de escrutínio direto e secreto.
§ 1º  A data, hora e local das eleições deverão ser previamente divulgados a todos os interessados.
§ 2º  O processo eleitoral deve ser da atribuição exclusiva dos residentes, sendo que as atas de eleição e apuração devem ser assinadas pelos membros das respectivas mesas eleitorais, devendo o eleitor assinar a lista de votantes no ato da votação.
§ 3º  É inelegível o residente que tenha recebido punição disciplinar nos 365 dias que antecedem a eleição.
  

Art. 17.  Cabe aos representantes dos residentes na COREME:
a) zelar pelo cumprimento deste regimento e das normas em vigor no HMMG;
b) auxiliar na programação dos estágios;
c) apresentar as reivindicações dos residentes;
d) representar seus pares junto à direção do HMMG.
  

Art. 18.  A comissão de residência médica terá uma secretaria executiva, composta pelo presidente, o vice-presidente, o representante da diretoria, o técnico educacional e um dos representantes dos residentes junto à COREME;
§ 1º  Compete à secretaria executiva:
a) operacionalizar as decisões da COREME;
b) pré-processar questões relacionadas à residência médica e submetê-las à COREME para deliberação;
c) responder aos imprevistos relacionados ao programa;
d) avaliar o programa de residência médica e os respectivos sub-programas.
§ 2º  A diretoria do HMMG providenciará apoio administrativo, área física e materiais adequados para o bom funcionamento da COREME.
  

Art. 19.  Haverá duas comissões permanentes: a comissão de desenvolvimento pedagógico e avaliação e a comissão de apoio à pesquisa.   

Art. 20.  São funções da COREME:
a) zelar pelo cumprimento deste regimento;
b) adotar e propor medidas visando a melhoria das condições profissionais e educacionais do médico residente;
c) promover e divulgar estudos sobre residência médica;
d) coordenar o programa de residência médica, nas várias áreas e especialidades, obtendo meios para sua efetiva execução além de avaliar o seu desenvolvimento;
e) enviar, até 15 de fevereiro de cada ano, os pedidos de credenciamento dos novos programa de residência médica;
f) comunicar à Comissão Nacional de Residência Médica alteração na capacidade física, sobre a qual se assente o programa de residência médica;
g) promover, supervisionar e resolver problemas ligados à organização dos estágios e plantões dos residentes;
h) diferenciar o treinamento dos residentes nas diversas fases do programa de residência médica;
i) avaliar o rendimento dos residentes nos respectivos sub-programas, autorizar sua promoção, bem como decidir sobre sua aprovação final;
j) avaliar os sub-programas em seu conteúdo e desenvolvimento;
k) fornecer elementos necessários à elaboração de atestados e certificados referentes a residência médica;
l) selecionar os candidatos para o programa de residência médica, de acordo com este regimento, estabelecendo a taxa de inscrição e enviando, 15 (quinze) dias antes do início das inscrições, o edital de concurso para publicação;
m) controlar a frequência mensal, enviando-a à diretoria executiva do HMMG para o pagamento das bolsas de estudo;
n) manter um arquivo onde estejam os prontuários de cada médico residente;
o) julgar transgressões disciplinares dos médicos residentes e encaminhar quando necessário para avaliação da comissão de ética médica;
p) organizar reuniões para apreciação de problemas administrativos da residência médica, visando solucionar eventuais necessidades;
q) apoiar a eleição dos representantes dos residentes e seus suplentes;
r) enviar relatório anual de suas atividades à diretoria executiva do HMMG, às áreas e especialidades participantes do programa, difundindo-o para o conhecimento dos residentes;
s) eleger seu presidente e vice-presidente.
  

Art. 21.  A COREME reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês, com prévia divulgação da pauta, ou ainda extraordinariamente em qualquer data, através de convocação de seu presidente ou da metade de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 1º  O quorum das reuniões é de metade mais um dos membros da comissão, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
§ 2º  A cada reunião da COREME redigir-se-á ata correspondente, registrada em livro e divulgada em mural próprios, devendo ser discutida e aprovada na reunião seguinte.
  

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA
  

Art. 22.  O programa de residência médica será desenvolvido nas áreas de atuação ou especialidades médicas do HMMG que apresentarem programa e comprovarem possibilidades de ensino e quantidade de pacientes compatíveis com os objetivos a serem alcançados.   

Art. 23.  O programa de residência médica terá a duração mínima estabelecida pelas normas da CNRM.
Parágrafo único.  Qualquer ampliação do prazo de residência médica só será possível na condição de "opcional, uma vez analisado o mérito do pedido pela CNRM.
  

Art. 24.  Cada área ou especialidade indicará um coordenador para o respectivo sub-programa de residência e cada campo de estágio terá um supervisor, observada a proporção mínima de um médico em regime de tempo integral para cada 6 ( seis ) residentes ou 2 ( dois ) médicos em regime de tempo parcial para cada 3 ( três ) residentes.   

Art. 25.  O programa de residência médica será estruturado dentro de uma hierarquia onde o residente recebe supervisão e ensino e, ao mesmo tempo, supervisiona e treina os residentes que se encontra em etapa anterior à sua.   

Art. 26.  O programa específico de uma determinada área de atuação ou especialidade médica será de competência da respectiva área ou especialidade do HMMG, supervisionada pela COREME.   

Art. 27.  O programa de residência médica terá de 80 a 90% de sua carga horária destinada ao treinamento em serviço e 10 a 20% a atividades complementares obrigatórias, tais como cursos, palestras, seminários, pesquisas e atividades didáticas correlatas.   

Art. 28.  O treinamento do residente deve ser diferenciado em suas diversas fases.   

Art. 29.  As atividades dos residentes serão estruturadas de comum acordo entre o coordenador do SUB-programa e a coordenação gerencial da unidade de produção em que irão atuar e deverão respeitar as normas e decisões administrativas respectivas.   

Art. 30.  O residente integra a equipe multi-profissional da unidade de produção em que estiver atuando, sendo consideradas atividades complementares obrigatórias a participação em reuniões da equipe, nos programas de capacitação e nos processos de gestão a que for convocado, durante seu período de estágio na unidade.   

Art. 31.  As áreas e especialidades organizarão seu respectivo sub-programa de residência médica, enviando-o à COREME até o dia 30 de novembro do ano anterior, a qual, após análise enviará cópia e parecer à diretoria técnica do HMMG.
Parágrafo único.  Os sub-programas em andamento deverão ser revistos, discutidos e aprovados pela COREME anualmente.
  

Art. 32.  O calendário anual do programa de residência médica terá seu início obrigatoriamente no dia 1de fevereiro de cada ano, com término no dia 31 janeiro do ano seguinte.   

Art. 33.  Os pedidos de aprovação de novos programas deverão ser formulados em consonância com as normas estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica.   

Art. 34.  Nas unidades de internação deve ser observada uma proporção de, no mínimo 5 (cinco) e no máximo 8 (oito) leitos para cada médico residente.   

Art. 35.  Os locais de treinamento em serviço dos residentes serão o HMMG, as unidades municipais de saúde de Campinas ou unidades de saúde conveniadas, onde terão lugar a jornada assim como os plantões que lhes forem designados.
Parágrafo único.  A COREME e a direção do HMMG poderão autorizar estágios em outras instituições desde que tenham seu tempo delimitado e se enquadrem nos objetivos pedagógicos da residência.
  

Art. 36.  A COREME deverá organizar e realizar, anualmente, um programa de temas básicos obrigatórios para todos os residentes, envolvendo questões técnicas, éticas e atitudinais, podendo organizar seminários de interesse geral para a instituição e para a comunidade.   

CAPÍTULO V
DO NÚMERO DE RESIDENTES
  

Art. 37.  O número de residentes é estabelecido pela legislação municipal ( Lei nº 7892/94 e alterações posteriores).
§ 1º  O pedido de aumento do número de vagas, depois de aprovado pela direção da Instituição, será encaminhado primeiramente à Comissão Nacional de Residência Médica.
  

Art. 38.  O número de residentes por área ou especialidade será estabelecido pela direção do HMMG, por proposta da COREME, considerando-se:
a) a qualidade do trabalho desenvolvido pela área ou especialidade no âmbito do HMMG;
b) as possibilidades de ensino, em vista dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros oferecidos;
c) as peculiaridades do treinamento da área ou especialidade;
d) as necessidades locais, regionais e nacionais com relação à área ou especialidade;
e) as necessidades atuais e futuras da Instituição.
  

Art. 39.  Cada área ou especialidade confirmará à COREME até o dia 30 de novembro de cada ano o número de residentes previstos para o ano seguinte.   

Art. 40.  Os residentes serão selecionados, anualmente, através de processo seletivo público.   

Art. 41.  E vedado ao médico residente repetir o programa de residência médica em especialidade que já tenha anteriormente concluído em qualquer instituição.   

Art. 42.  É vedado ao médico residente realizar o programa de residência médica em duas especialidades diferentes ao mesmo tempo.   

Art. 43.  O processo seletivo deverá obedecer as normas estabelecidas pela CNRM e CERM e por preceitos do direito administrativo público, devendo ser divulgado em edital publicado no Diário oficial do Município, pela Internet e através da imprensa de alcance local e nacional.   

Art. 44.  A divulgação dos aprovados será feita através de lista elaborada pela COREME, assinada e datada pelo seu presidente, afixada em mural próprio no HMMG, bem como publicada no Diário oficial do Município.   

Art. 45.  A COREME nomeará, até o dia 31 de maio de cada ano, a comissão de processo seletivo, que será a responsável por todas as providências necessárias à sua adequada realização.   

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO, PROMOÇÃO E CONCLUSÃO
  

Art. 46.  A avaliação do desempenho dos residentes será feita constantemente, no dia-a-dia, servindo de base para as ações pedagógicas que se evidenciarem como necessárias.   

Art. 47.  Será feita trimestralmente uma avaliação relativa ao período, da qual devem participar o próprio residente, o presidente da COREME, o coordenador do sub-programa respectivo e o coordenador gerencial da unidade de produção onde o residente estiver atuando.
Parágrafo único.  Os instrumentos de avaliação serão definidos pela comissão permanente de desenvolvimento pedagógico e avaliação, com assessoria do técnico educacional.
  

Art. 48.  A conclusão final de cada avaliação em relação aos ítens conhecimentos, habilidades e atitudes será expressa num dos conceitos seguintes: satisfatório excelente, satisfatório bom, insatisfatório fraco e insatisfatório insuficiente,
Parágrafo único.  As avaliações levarão sempre em conta:
a) pontualidade;
b) responsabilidade;
c) disponibilidade;
d) relação com superiores;
e) conhecimentos teóricos;
f) habilidades práticas;
g) qualidade do trabalho;
h) trabalho em equipe;
i) confiabilidade;
j) postura profissional;
k) cumprimento de normas;
l) participação nos colegiados;
m) envolvimento nas questões coletivas;
n) integração à equipe multi-profissional;
o) relação com os pacientes e familiares;
p) relação com os demais trabalhadores;
q) participação em programas de capacitação.
  

Art. 49.  A promoção do residente para a etapa anual seguinte assim como a obtenção do certificado de conclusão do programa de residência médica dependem de:
a) comparecimento a no mínimo 80% das atividades programadas no ano;
b) desempenho avaliado como globalmente satisfatório, no ano, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos anteriores.
Parágrafo único.  Em caso de reprovação, o residente será desligado do programa de residência médica e, no caso do residente de último ano, não lhe será concedido certificado de conclusão.
  

Art. 50.  O residente que necessitar interromper o programa de residência médica por justa causa deverá comunicar esse fato à COREME, que acatará ou não os motivos alegados.
§ 1º  A interrupção por justa causa não exime o residente da obrigação de completar, posteriormente, a carga horária prevista, a fim de obter o certificado de conclusão de residência médica.
§ 2º  Em caso de interrupção do programa sem justa causa, o residente será desligado.
  

Art. 51.  A médica residente gestante terá sua bolsa de estudos prorrogada por quatro (4) meses, recebendo os vencimentos pertinentes, para que possa cumprir a carga horária exigida pelo programa de residência médica.
Parágrafo único.  O período da licença gestante será reposto de comum acordo entre a residente, o respectivo coordenador e a coordenação gerencial da unidade de serviço à qual estiver vinculada, funcionando a COREME como instância de recurso, em caso de discordância entre as partes.
  

CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE CERTIFICADOS
  

Art. 52.  Ao residente que cumprir a carga horária prevista e for aprovado na avaliação de aproveitamento global será conferido um certificado de conclusão de residência médica, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único.  A expedição dos certificados de conclusão de residência médica é de responsabilidade do HMMG.
  

Art. 53.  O certificado de conclusão de residência médica deverá obedecer os critérios estabelecidos pela CNRM, e será assinado pelo coordenador do sub-programa, pelo presidente da COREME, pelo presidente do HMMG e pelo próprio residente.
§ 1º  É responsabilidade da COREME o envio do certificado à Comissão Nacional de Residência Médica para o devido registro.
§ 2º  O registro do certificado de conclusão de residência médica no Conselho Federal de Medicina será de responsabilidade do interessado.
§ 3º  Ao médico que não concluir todo o programa de residência médica será fornecida uma declaração do tempo de participação, com a respectiva avaliação e a ressalva de que o programa não foi concluído, assinada pelo coordenador do sub-programa, pelo presidente da COREME e pelo presidente do HMMG.
  

Art. 54.  A COREME é o órgão competente para manter os entendimentos com a CNRM e demais órgãos ligados a residência médica.   

CAPÍTULO VIII
DOS RESIDENTES
  

Art. 55.  Os residentes terão direito a uma bolsa de estudos, cujo valor será estabelecido em consonância com as Leis Municipais nº 7892/1994 e 11041 /2001 , sendo que o pagamento dar-se-à até o 5º dia útil do mês seguinte.   

Art. 56.  São direitos dos residentes:
a) refeições servidas no HMMG;
b) participação gratuita, tanto nos cursos organizados para seu treinamento, como aqueles sob patrocínio do HMMG, quando não coincidirem com suas atividades;
c) apresentarem à COREME sugestões e críticas sobre o programa de residência médica;
d) elegerem seu representante na COREME
e) serem sócios da Associação Nacional dos Médicos Residentes;
f) 30 dias de férias por ano;
g) um dia de folga semanal;
h) licença paternidade conforme lei específica;
i) licença para tratamento de saúde, com reposição para os afastamentos acima de 15 (quinze) dias.
j) licença para tratamento de familiares, de no máximo cinco dias no caso de filhos, cônjuge ou pais, em comum acordo com a coordenadoria e sujeita a reposição;
k) oito dias de gala e três dias de nojo por parentes até segundo grau, contados do dia evento.
  

Art. 57.  Dos residentes será exigido:
a) inscrição no Conselho Regional de Medicina;
b) inscrição na Previdência Social, na categoria de autônomo;
c) cumprimento deste regimento, dos regulamentos do HMMG e do código de ética médica;
d) dedicação ao trabalho e aplicação nos estudos;
e) assiduidade e pontualidade;
f) cumprimento do horário de trabalho em tempo integral nos dias úteis, assim como dos plantões que lhes forem determinados à noite, nos fins de semana e nos feriados, respeitado o limite de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas o máximo de 24 (vinte e quatro ) horas de plantões;
g) estágio em atividade médica emergencial;
h) providenciarem substituto no caso de falta ou impedimento, com comunicação prévia ao coordenador do sub-programa e com a anuência expressa deste;
i) dedicarem-se exclusivamente aos serviços para os quais for escalado, sendo proibidas nesse período atividades em outras áreas ou especialidades; (Revogada pela Resolução nº 02 , de 06/08/2013-HMMG)
j) frequência a cursos, reuniões etc..,especialmente aqueles eventos organizados para seu treinamento;
k) responsabilizarem-se pela requisição de necrópsia e emissão dos atestados de óbito dos pacientes que estiverem sob seus cuidados;
l) cuidado com a aparência pessoal;
m) uso de uniforme em todas as atividades desenvolvidas no HMMG;
n) responsabilizarem-se pelos prontuários dos pacientes, assim como de todos os registros documentais necessários, desde a internação até a alta;
o) cumprirem as tarefas científicas que lhes forem atribuídas;
p) postura acolhedora e responsável com pacientes e respectivos familiares;
q) trabalho em equipe multiprofissional solidária e complementar.
  

Art. 58.  O registro de frequência dos residentes será feito de acordo com os critérios e procedimentos adotados pelo colegiado da unidade de produção em que atua, aplicando-se-lhes o disposto nas normas vigentes relativas ao assunto.
Parágrafo único.  Caso o médico residente atue, em função do seu programa, em mais de uma unidade de produção, considera-se, para todos os efeitos, sua vinculação à unidade onde despenda a maior parte de sua carga horária ou, em caso de empate, a uma delas, mediante prévio acordo entre as gerências envolvidas.
  

Art. 59.  O residente que faltar sem justificativa às atividades complementares obrigatórias, terá desconto no pagamento de sua bolsa, proporcional ao tempo de cada atividade perdida, sendo o desconto mínimo, em cada uma delas, correspondente a meio dia de trabalho.   

Art. 60.  Será desligado do programa o residente que não comparecer a no mínimo 80% das atividades complementares obrigatórias.   

Art. 61.  O residente receberá uma cópia do regimento Interno da residência médica, dos regulamentos e normas do HMMG, assim como da programação de suas atividades obrigatórias.   

Art. 62.  O residente poderá participar de um congresso por ano dentro de sua especialidade, em comum acordo com o coordenador do sub-programa e a gerência da unidade de produção a que estiver vinculado, por período máximo de até sete dias.   

Art. 63.  A cada período de 12 (doze) meses o residente terá direito a 30 dias de férias, nos termos da Lei Federal 6.932 de 7 de julho de 1981, artigo 5º, parágrafo primeiro.
Parágrafo único.  O período de férias será definido pelo coordenador do programa, de acordo com a gerência da unidade de produção em que o residente estiver atuando e comunicado à COREME, além dos demais órgãos competentes.
  

Art. 64.  São consideradas faltas graves:
a) assumir atitudes e praticar atos que desconsiderem os doentes e familiares ou desrespeitem preceitos de ética médica e do estatuto do funcionário público;
b) faltar aos princípios de cordialidade para com os funcionários, colegas ou superiores;
c) usar de maneira inadequada instalações, materiais e outros pertences do HMMG;
d) faltar ao trabalho sem aviso prévio ou sem justificativa;
e) receber remuneração por serviços profissionais prestados aos pacientes ou matriculados no HMMG;
f) assinar documentos legais sem a devida autorização de quem de direito;
g) ausentar-se das atividades sem ordem prévia dos superiores.
  

Art. 65.  As transgressões disciplinares serão comunicadas à COREME, à qual cabem as providências pertinentes.
§ 1º  Todos os casos deverão ser comunicados por escrito pela área de atuação do residente envolvido e/ou outras áreas que possam estar implicadas na ocorrência.
§ 2º  As transgressões serão analisadas por subcomissão de apuração composta por um representante da unidade de producao em que o residente estiver atuando, pelo diretor técnico do H.M.M.G e pelo presidente da COREME.
§ 3º  O prazo para apuração dos fatos, sua divulgação e medidas pertinentes é de 15 (quinze) dias corridos, excepcionalmente prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, por decisão do presidente do HMMG.
§ 4º  O residente poderá recorrer de decisão à diretoria executiva do HMMG até 5 (cinco) dias após a divulgação da mesma;
§ 5º  Em caso de transgressão grave ou não cumprimento dos prazos, a presidência do HMMG tomará as medidas cabíveis.
  

Art. 66.  São as seguintes penalidades disciplinares que podem ser impostas:
a) advertência verbal;
b) advertência por escrito;
c) suspensão, com prejuízo do valor da bolsa, por até 30 (trinta) dias;
d) exclusão do programa de residência.
Parágrafo único.  As punições serão aplicadas pelo presidente da COREME.
  

CAPÍTULO IX
DOS COORDENADORES DOS SUB-PROGRAMAS
  

Art. 67.  Os coordenadores dos sub-programas de residência médica são médicos da instituição, indicados pelas respectivas áreas e especialidades e nomeados pela Diretoria Executiva do HMMG.   

Art. 68.  Ao coordenador de sub-programa de residência médica compete:
a) conhecer as resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica;
b) fazer cumprir o programa de residência médica em sua área ou especialidade;
c) participar da COREME;
d) elaborar a programação do treinamento em serviço e das atividades didáticas;
e) organizar as atividades assistenciais do residente, estabelecendo em conjunto com o coordenador gerencial da unidade de produção respectiva as escalas e plantões;
f) coordenar, fiscalizar e orientar os médicos residentes sob sua responsabilidade;
g) enviar à COREME, anualmente, o programa de sua respectiva área ou especialidade;
h) enviar à COREME os resultados das avaliações parciais e finais dos residentes de sua respectiva área ou especialidade;
i) participar dos processos disciplinares e encaminhá-los à COREME, seguindo os preceitos da administração pública;
j) auxiliar na elaboração das sessões científicas dos médicos residentes;
k) comunicar à COREME qualquer alteração no programa dos residentes, dentro de sua área, assim como eventual mudança no corpo de supervisores/preceptores da residência médica.
  

Art. 69.  A COREME pode assumir, enquanto não se definem outras instâncias institucionais específicas, a gestão de programas de residência, aprimoramento ou equivalentes, de profissões que tenham interface com a medicina.
Parágrafo único.  Aplicam-se a esses programas, no que couberem, as disposições deste Regimento, sendo que os casos omissos serão decididos pela COREME, ad referendum da diretoria executiva do HMMG.
  

CAPITULO X
DAS DISPOSICOES FINAIS
  

Art. 70.  Todos os casos omissos neste regimento deverão ser decididos pela COREME que, se necessário, dará encaminhamento aos órgãos competentes e à direção do HMMG.   

Campinas, 06 de fevereiro de 2003   

DR. ADAIL DE ALMEIDA ROLLO
Presidente
  

  

  

  

SANASA