Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.061 DE 03 DE MAIO DE 2011
(Publicação DOM 04/05/2011 p. 01)
REVOGADA pela Lei nº 14.530 de 07/12/2012
Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados no Município de Campinas, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a permanência, nas vias públicas do Município de Campinas, de veículos automotores sem condições de circulação, nos termos desta lei.
Art. 2º Consideram-se
sem condições de circulação, os veículos que:
I - em fiscalização
pelo órgão competente, não estejam dotados dos requisitos, especificações e
documentações estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e legislação
correlata;
II - com a
falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando
for de sua característica;
III - sem
pneus ou rodas;
IV - com um
ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o
conserto;
V - sem um
ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
VI - com a
fuselagem enferrujada ou faltante;
VII - sem
motor;
VIII - sem
emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os
veículos em fase de emplacamento.
Parágrafo
único. A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata
este artigo poderá se dar pela verificação de uma ou mais hipóteses nele
previstas.
Art. 3º O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas condições do artigo 2º será objeto de identificação pelas suas placas ou chassi, notificando-se o proprietário para removê-lo em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção forçada e multa de 500 UFIC.
Art. 4º O não
atendimento da notificação autoriza o agente fiscalizador a realizar a remoção
e destinação própria, cobrando-se as despesas do proprietário do veículo,
conforme estiver cadastrado nos órgãos de trânsito e a aplicação da penalidade
do artigo 3º.
Parágrafo
único. É assegurado ao proprietário o direito de impugnar a aplicação da multa
e cobrança das despesas de remoção, com efeito suspensivo, nos termos de como
dispuser o regulamento.
Art. 5º O Executivo regulamentará o necessário no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 03 de maio de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria:
Vereador Campos Filho
Protocolo
nº 11/08/03631