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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.697 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009

(Publicação DOM 10/10/2009 p.01)

Ver Lei nº 13.146, de 08/11/2007
Ver Lei nº 13.451, de 04/11/2008
Ver Lei nº 14.205 de 02/03/2012

Dispõe sobre a instalação de recipientes para coleta de resíduos nos estabelecimentos descritos e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais com concentração média igual ou superior a quinhentas pessoas por dia ficam obrigados a instalar recipientes para coleta de resíduos recicláveis.
Parágrafo único.  A instalação dos recipientes obedecerá às legislações urbanística e sanitária vigentes devendo contemplar os seguintes grupos de resíduos recicláveis, conjunta ou separadamente, de acordo com o ramo de atividade ou a predominância de resíduos produzidos na região onde estiverem instalados os comércios, a saber:
a) pilhas e baterias;
b) óleo de cozinha;
c) papéis, jornais e papelão;
d) vidros;
e) plásticos e garrafas pet;
f) latas de alumínio;
g) isopor.

Art. 2º  Os recipientes deverão ter capacidade suficiente para armazenar quantidade de resíduos na proporção da quantidade de pessoas que frequentam o local.
Parágrafo único.  Os recipientes deverão ser constantemente limpos, de tal forma que não haja impedimentos para sua utilização.

Art. 3º  A instalação, utilização e limpeza destes recipientes ficará a cargo dos estabelecimentos.
Parágrafo único.  A fiscalização desta instalação e utilização ficará a cargo das Sub-Prefeituras das respectivas regiões, sob a supervisão do órgão responsável pela prestação de serviço no âmbito municipal.

Art. 4º  Fica estipulada uma multa de trezentos reais para aqueles que descumprirem o art. 2º, parágrafo único, dobrando-se em caso de reincidência.

Art. 5º  A multa prevista nesta Lei será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de outubro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR PAULO OYA
PROTOCOLADO Nº 09/08/13.402