Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI N. 13.929, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
(Publicação DOM 28/10/2010 p. 03)
Reestrutura o plano de cargos, carreiras e vencimentos da Fundação José Pedro de Oliveira - FJPO e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - servidor : a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, função pública e função atividade;
II - cargo : unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;
III - carreira : estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a Níveis e Graus superiores, no cargo do servidor;
IV - padrão : conjunto de algarismos que designa o vencimento dos servidores, formado por:
a) Grupo : o conjunto de cargos públicos, vinculados a uma mesma tabela de vencimento, representado por letras;
b) Nível : indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, capacitação e titulação, representados por números;
c) Grau : indicativo de cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho, representado por letras;
V - Progressão Vertical : passagem do servidor de um Nível para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo a que pertence;
VI - Progressão Horizontal : passagem do servidor de um Grau para outro superior, na Tabela de Vencimento própria do Grupo a que pertence;
VII - Vencimento base : retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com, o Nível e Grau;
VIII - Remuneração : retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo composto pelo vencimento base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
IX - Massa salarial : soma do vencimento mensal dos servidores pertencentes a um Grupo.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE CARGOS, DO INGRESSO E DA JORNADA
I - Cargos de Nível Fundamental: Grupos A, B e C;
II - Cargos de Nível Superior: D, E e F;
III - cargos de nível técnico: G. (acrescido pela Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024)
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da FJPO é de 36 (trinta e seis) horas semanais. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024)
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Disposições Gerais
I - Progressão Vertical; e
II - Progressão Horizontal.
I - Progressão Vertical de 5% dos servidores de cada Grupo, a cada processo; e
II - Progressão Horizontal de 20% dos servidores de cada Grupo, a cada processo.
I - estiver a mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo;
IV - tiver maior número de dias efetivamente trabalhados na FJPO.
I - será contado a partir da data do efeito financeiro da última Progressão Horizontal obtida até a data do efeito financeiro da Progressão Horizontal em que está concorrendo o servidor;
II - somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo, vedada na sua aferição a contagem dos períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, ininterruptos ou não, exceto:
a) nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente; e
b) nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a 6 (seis) meses, ininterruptos ou não.
Seção II
Da Progressão Vertical
I - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 2 (dois) anos;
II - que tiver cumprido interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível em que se encontra;
III - que tiver obtido desempenho superior à média do Grupo a que pertence, consideradas as 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho; e
IV - que tiver pelo menos uma das qualificações exigidas:
a) Grupos A, B e C: graduação em Nível Médio ou 120 horas de capacitação;
c) Grupos D, E e F: titulação de pós-graduação em nível de especialização, de mestrado ou de doutorado, ou capacitação de 360 horas.
I - Graduação
II - Titulação
III - Capacitação
I - devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II - têm validade indeterminada para os fins desta Lei;
III - não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
IV - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo;
V - não podem ter sido utilizadas para fins de enquadramento.
I - deve ser previamente aprovada pela Coordenadoria Setorial Administrativa;
II - deve conter o certificado de frequência e comprovante oficial da carga horária;
III - deve ser utilizada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da data do certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão;
IV - pode ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas as cargas horárias mínimas por curso:
a) Grupos A, B e C: 40 (quarenta) horas;
b) Grupos D, E e F:
V - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.
Seção III
Da Progressão Horizontal
I - que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou superior, nos últimos 2 (dois) anos;
II - que não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;
III - que tiver cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos no Grau em que se encontra;
IV - que tiver obtido desempenhos superiores à média do Grupo, consideradas as 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Seção I
Disposições Gerais
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme dispõe o
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
Seção II
Da Avaliação Especial de Desempenho e do Estágio Probatório
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Subseção I
Do Processo de Avaliação
I - Desempenho Excelente: é o nível mais alto de desempenho, e atribuído aos servidores que se destacam na unidade, identificado pela letra " A ";
II - Desempenho Bom: é o desempenho adequado, firme, confiável e que atende as exigências do cargo, identificado pela letra " B ";
III - Desempenho Regular: é o desempenho no qual o servidor atende em parte as necessidades do cargo, devendo ser corrigido, identificado pela letra " C "; e
IV - Desempenho Insatisfatório: é o desempenho que está abaixo do mínimo exigido pelo cargo e que não pode ser tolerado, identificado pela letra " D ".
devendo ao final de cada avaliação devolver o processo a Coordenadoria Setorial Administrativa.
Subseção II
Da Comissão de Estágio Probatório
I - apreciar as avaliações dos servidores feitas semestralmente pelos Coordenadores Setoriais das respectivas Coordenadorias, com base nos elementos informativos pertinentes a sua atuação funcional;
II - julgar eventuais recursos interpostos pelos avaliados.
I - receber conceito insatisfatório em dois fatores de julgamento numa mesma avaliação semestral;
II - receber conceito insatisfatório em um mesmo fator de julgamento em duas avaliações.
Seção II
Da Avaliação Periódica de Desempenho
I - Evolução da Qualificação;
II - Avaliação Funcional; e
III - Assiduidade.
I - nenhuma falta:
II - até 2 (duas) faltas: 5 (cinco) pontos;
III - de 3 (três) a 4 (quatro) faltas: 3 (três) pontos;
IV - igual ou superior a 5 (cinco) faltas: 0 (zero) pontos.
I - oferecer uma ferramenta que permita constatar e aferir a defasagem existente entre o desempenho real do servidor e os padrões de desempenho esperados pela FJPO;
II - propiciar elementos mensuráveis para a progressão funcional dos servidores da FJPO.
Seção VII
Dos Fatores de Desempenho
I - mensurar comportamentos, condutas, competências, práticas e esforços cotidianos no trabalho;
II - possibilitar a constatação objetiva, a observação sistemática e o registro contínuo dos conhecimentos, habilidades e atitudes empregadas no trabalho.
I - qualidade e produtividade;
II - relacionamento interpessoal; e
III - iniciativa e criatividade.
I - de qualidade e produtividade:
a) executar suas atividades com precisão, incidência mínima de erros e ausência de retrabalhos e desperdícios, dentro dos prazos estabelecidos;
b) revelar condutas e atitudes direcionadas para a satisfação e atendimento das necessidades dos usuários internos, externos, e público em geral;
c) realizar seu trabalho otimizando recursos financeiros, tecnológicos, humanos e materiais disponíveis;
II - de relacionamento interpessoal:
a) tratar as pessoas de forma educada, com atenção, consideração e respeito;
b) resolver situações de conflito e controvérsias com equilíbrio e segurança, pautando sua conduta e relacionamentos em princípios de trabalho em equipe e confiança;
c) compartilhar informações, experiências e aprendizados nos processos de análise de problemas e tomada de decisão, respeitando a diversidade de opiniões;
III - de iniciativa e criatividade:
a) adaptar-se a novas situações, assimilando mudanças e contribuindo positivamente para sua implantação;
b) demonstrar capacidade de investigar e buscar, permanentemente, alternativas de resposta para resolver problemas e dificuldades, a partir de soluções realistas e factíveis de execução;
c) executar ações, tomar iniciativa, propor melhorias para elevar os padrões de eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados.
I - excelente;
II - muito satisfatório;
III - satisfatório;
IV - pouco satisfatório;
V - insatisfatório.
I - excelente : 10 pontos;
II - muito satisfatório: 8 pontos;
III - satisfatório : 6 pontos;
IV - pouco satisfatório : 4 pontos;
V - insatisfatório : 2 pontos.
Seção II
Do Processo de Avaliação
I - o recurso deve ser protocolizado pelo servidor em até 10 (dez) dias corridos, contados da ciência do resultado final da Avaliação de Desempenho;
II - somente será aceito recurso apresentado pelo próprio servidor, ou por advogado devidamente constituído através de procuração;
III - o recurso só será provido quando a Avaliação de Desempenho:
a) não tiver sido executada na forma prevista no regulamento;
b) tiver sido manifestamente injusta;
c) tiver se baseado em fatos comprovadamente inverídicos.
I - julho: relativo aos desempenhos, ações e resultados de trabalhos observados nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho do ano em exercício;
II - janeiro: relativo aos desempenhos, ações e resultados de trabalhos observados nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do exercício anterior.
I - a elaboração, impressão, distribuição e armazenamento dos formulários e dos manuais de instrução do processo de Avaliação de Desempenho;
II - o cálculo das médias aritméticas simples das Avaliações de Desempenho realizadas nos meses de julho e janeiro para apuração do resultado final da Avaliação.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
I - não estar em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - não estar comissionado ou prestando serviços na administração direta ou indireta de quaisquer poderes do Município, do Estado ou da União;
III - nos últimos doze meses, não esteve afastado a qualquer título em licença de qualquer natureza, cujos períodos, somados, não ultrapassem a 60 (sessenta) dias, exceto nos casos de licença prêmio e licença maternidade, cujo período é contado integralmente, e nos casos de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho, cujo período não seja superior a 6 (seis) meses, ininterruptos ou não;
IV - nos últimos doze meses, não tenha faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) dias, contínuos ou intercalados.
CAPÍTULO VIII
COMISSÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Da Competência
Seção II
Das Atribuições
I - regulamentar e fiscalizar normas e procedimentos de funcionamento do sistema de Avaliação de Desempenho;
II - monitorar as etapas de implementação do sistema julgando litígios e controvérsias do processo;
III - apreciar os recursos interpostos pelos servidores;
IV - acompanhar semestralmente os registros dos resultados e das ações de trabalho dos servidores mediante relatórios gerenciais e operacionais;
V - manter arquivo dos recursos analisados e dos pareceres emitidos;
VI - informar a Coordenadoria Setorial Administrativa sobre os recursos analisados e encaminhas o resultado final para fins de progressão quando for o caso.
Seção III
Da Composição
I - 1 (um) presidente, escolhido pelo Presidente da FJPO;
II - 1 (um) servidor integrante do Quadro de Servidores Efetivos da FJPO, oriundo do Departamento Administrativo Financeiro, escolhido pelo Presidente da FJPO;
III - 1 (um) servidor integrante do Quadro de Servidores Efetivos da FJPO, oriundo do Departamento Técnico Científico, escolhido pelo Presidente da FJPO;
IV - 1 (um) servidor integrante do Quadro de Servidores Efetivos da FJPO, oriundo do Departamento Técnico Operacional, escolhido pelo Presidente da FJPO;
V - 1 (um) servidor integrante do Quadro de Servidores Efetivos da FJPO, oriundo da Coordenadoria Setorial Jurídica, escolhido pelo Presidente da FJPO.
Seção IV
Da Gratificação da Comissão
CAPÍTULO IX
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 62. Ficam criadas cinco gratificações pelo exercício de função de Assessoramento Técnico e três gratificações pelo exercício de função de Coordenador, com as atribuições previstas no ANEXO V - FJPO desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 118, de 05/10/2015)
I - a gratificação correspondente ao valor estipulado no ANEXO VI - FJPO, acrescido ao seu vencimento-base; ou (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 118, de 05/10/2015)
II - a gratificação correspondente ao percentual definido no Anexo VI, calculado sobre o seu vencimento base.
Parágrafo único. Quando se tratar de servidor efetivo, excetuado o cargo de Presidente, a remuneração será composta de duas parcelas, uma correspondente ao vencimento percebido pelo cargo de provimento efetivo e outra referente à gratificação do cargo comissionado, correspondente à diferença entre o valor estipulado no Anexo VIII e o seu vencimento base. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento
a) vencimento base;
b) complementação salarial;
Seção II
Dos Inativos e Pensionistas
I - o seu provento será equiparado ao Padrão correspondente nas Tabelas de Vencimento desta Lei, considerando-se o cargo ocupado antes da inatividade e o correspondente na estrutura de cargos aprovada por esta Lei, levando-se em conta o histórico de alterações;
II - o Grau com vencimento idêntico ou imediatamente superior ao provento percebido;
III - aplicam-se as regras do artigo 68 desta Lei;
IV - não se aplicam as regras de carreira desta Lei.
Seção III
Das Disposições Gerais
I - auxílio-refeição / alimentação;
II - cesta básica;
III - plano de assistência médico-hospitalar (ver Resolução nº 07, de 18/09/2014-FJPO - regulamenta critérios de concessão) (ver Resolução 04, de 29/06/2022-FJPO - Regulamenta os critérios para a concessão de Plano de Assistência Odontológica)
Campinas, 27 de outubro de 2010
DR. HELIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
autoria: Executivo Municipal
Protocolado n.º 09/10/23005
________________________________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO I FJPO
QUADRO DE CARGOS DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA
EXIGÊNCIA E REFERÊNCIA
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | EXIGÊNCIA | GRUPO | QTE |
AGENTE DE APOIO OPERACIONAL | 4ª SÉRIE ENSINO FUNDAMENTAL | A | 6 |
AGENTE ADMINISTRATIVO | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO | B | 2 |
CONDUTOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO + HABILITAÇÃO "D" OU "E" | C | 1 |
ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS | BACHAREL NA ÁREA DE HUMANAS + REGISTRO PROFISSIONAL | D | 1 |
BIÓLOGO | BACHAREL OU LICENCIADO EM BIOLOGIA + REGISTRO PROFISSIONAL | D | 4 |
CONTADOR | BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS + REGISTRO PROFISSIONAL | D | 1 |
ENGENHEIRO | GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA + REGISTRO PROFISSIONAL | E | 1 |
PROCURADOR | BACHAREL EM DIREITO + REGISTRO PROFISSIONAL | F | 1 |
ANALISTA ADMINISTRATIVO (cargo criado pela Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024) | BACHAREL NA ÁREA DE HUMANAS + REGISTRO PROFISSIONAL | D | 2 |
TÉCNICO AMBIENTAL (cargo criado pela Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024) | ENSINO MÉDIO + TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE OU TÉCNICO AGRÍCOLA OU TÉCNICO EM AGRONOMIA + REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE + CNH CATEGORIA B | G | 5 |
TOTAL | (criação de mais 7 cargos pela Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024) |
|
ANEXO II FJPO
ATRIBUIÇÕES DE CARGOS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS |
AGENTE ADMINISTRATIVO | PLANEJAR E EXECUTAR ATIVIDADES DE SUPORTE A GESTÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONFORME EXIGÊNCIAS DAS DIFERENTES ÁREAS DE ATUAÇÃO |
CONTADOR | PLANEJAR, ORGANIZAR, COORDENAR, ORIENTAR E EXECUTAR ATIVIDADES RELACIONADAS AO CONTROLE. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA CONTABILIDADE DA FJPO. |
AGENTE DE APOIO OPERACIONAL | EXECUTAR SERVIÇOS AUXILIARES E OPERACIONAIS NA RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO NA FJPO E NA MATA DE SANTA GENEBRA. RECEBER, ORGANIZAR E ARMAZENAR OS MATERIAIS DE CONSUMO DA FJPO. |
CONDUTOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS | DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES E MÁQUINAS OBEDECENDO AO CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO, NORMAS E REGULAMENTOS DE SERVIÇO. |
ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS | PLANEJAR, EXECUTAR, CONTROLAR E AVALIAR PROCEDIMENTOS E NORMAS RELACIONADOS AO SISTEMA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS ATRAVÉS DE ESTUDOS, PESQUISA E DIAGNÓSTICOS QUALITATIVOS. |
BIÓLOGO | REALIZAR ESTUDOS, PESQUISAS E LEVANTAMENTOS DE INFORMAÇÕES QUE FORNEÇAM SUBSÍDIOS DE POLÍTICAS, DIRETRIZES E PLANOS A IMPLEMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PROGRAMAS NA ÁREA DAS BIOLOGIA, EM ESPECIAL DE SUA APLICABILIDADE A SAÚDE PUBLICA, CULTURAL E AMBIENTAL. |
ENGENHEIRO | PLANEJAR, ANALISAR, COORDENAR, SUPERVISIONAR E EXECUTAR PROJETOS CONFORME ÁREA DE ATUAÇÃO E ESPECIALIDADE VISANDO O CUMPRIMENTO DE NORMAS E LEGISLAÇÃO VIGENTES. |
PROCURADOR | PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA ATRAVÉS DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL BEM COMO EXERCER ATRIBUIÇÕES DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA A PRESIDÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. |
ANALISTA ADMINISTRATIVO (cargo criado pela Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024) | EXECUTAR SERVIÇOS NAS ÁREAS ADMINISTRATIVAS, DE GESTÃO DE PESSOAS, FINANCEIRAS, DE LICITAÇÕES, CONTÁBEIS, LOGÍSTICAS, PATRIMONIAIS E DE COMUNICAÇÃO DA FJPO; ATENDER OS USUÁRIOS DO SISTEMA PÚBLICO, FORNECENDO E RECEBENDO INFORMAÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO; PREPARAR RELATÓRIOS E PLANILHAS; CONTROLAR AGENDAS; EXECUTAR SERVIÇOS GERAIS DE ESCRITÓRIO; EXECUTAR OUTRAS TAREFAS DE MESMA NATUREZA E NÍVEL DE COMPLEXIDADE ASSOCIADAS AO AMBIENTE ORGANIZACIONAL E LOGÍSTICO DA FJPO, FAZENDO USO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS E RECURSOS DISPONÍVEIS PARA A CONSECUÇÃO DESSAS ATIVIDADES; ATUAR EM DEMAIS ATIVIDADES CORRELATAS. |
TÉCNICO AMBIENTAL (cargo criado pela Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024) | EXECUTAR SERVIÇOS DE APOIO NAS ÁREAS TÉCNICAS AMBIENTAIS DA FJPO; ATENDER OS USUÁRIOS DO SISTEMA PÚBLICO, FORNECENDO E RECEBENDO INFORMAÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO; PREPARAR RELATÓRIOS, TERMOS DE REFERÊNCIA E PLANILHAS; EXECUTAR SERVIÇOS GERAIS TÉCNICO-AMBIENTAIS; REALIZAR FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL; AUXILIAR NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E VISTORIAS; DIRIGIR VEÍCULOS DESIGNADOS PELA FJPO PARA CUMPRIR SUAS ATRIBUIÇÕES; EXECUTAR OUTRAS TAREFAS DE MESMA NATUREZA E NÍVEL DE COMPLEXIDADE ASSOCIADAS AO MEIO AMBIENTE EM QUE A FJPO ATUA. |
ANEXO III FJPO
TABELA DE VENCIMENTOS
G R A U
GRUPO | NIVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
A | 1 | 894,21 | 921,92 | 950,50 | 979,96 | 1.010,35 | 1.041,67 | 1.073,96 | 1.107,25 | 1.141,59 | 1.176,97 | 1.213,46 |
| 2 | 979,96 | 1.010,35 | 1.041,67 | 1.073,96 | 1.107,25 | 1.141,59 | 1.176,97 | 1.213,46 | 1.251,07 | 1.289,87 | 1.329,86 |
| 3 | 1.073,96 | 1.107,25 | 1.141,59 | 1.176,97 | 1.213,46 | 1.251,07 | 1.289,86 | 1.329,86 | 1.371,08 | 1.413,57 | 1.457,40 |
GRUPO | NIVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
B | 1 | 1.031,78 | 1.063,76 | 1.096,74 | 1.130,74 | 1.165,79 | 1.201,93 | 1.239,20 | 1.277,61 | 1.317,22 | 1.358,06 | 1.400,15 |
| 2 | 1.130,74 | 1.165,79 | 1.201,93 | 1.239,20 | 1.277,61 | 1.317,22 | 1.358,06 | 1.400,15 | 1.443,55 | 1.488,29 | 1.534,44 |
| 3 | 1.239,20 | 1.277,61 | 1.317,22 | 1.358,06 | 1.400,15 | 1.443,55 | 1.488,29 | 1.534,44 | 1.582,01 | 1.631,05 | 1.681,60 |
GRUPO | NIVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
C | 1 | 1.261,07 | 1.300,15 | 1.340,47 | 1.382,02 | 1.424,86 | 1.469,02 | 1.514,58 | 1.561,53 | 1.609,94 | 1.659,84 | 1.711,29 |
| 2 | 1.382,02 | 1.424,86 | 1.469,02 | 1.514,58 | 1.561,53 | 1.609,94 | 1.659,84 | 1.711,29 | 1.764,36 | 1.819,05 | 1.875,43 |
| 3 | 1.514,58 | 1.561,53 | 1.609,94 | 1.659,84 | 1.711,29 | 1.764,36 | 1.819,05 | 1.875,43 | 1.933,58 | 1.993,52 | 2.055,31 |
GRUPO | NIVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
D | 1 | 3.611,27 | 3.737,66 | 3.868,48 | 4.003,88 | 4.144,01 | 4.289,05 | 4.439,17 | 4.594,54 | 4.755,36 | 4.921,80 | 5.094,05 |
| 2 | 4.003,88 | 4.144,01 | 4.289,05 | 4.439,17 | 4.594,54 | 4.594,54 | 4.921,80 | 5.094,05 | 5.272,36 | 5.456,88 | 5.647,87 |
| 3 | 4.439,17 | 4.594,54 | 4.755,36 | 4.921,80 | 5.094,05 | 5.272,36 | 5.456,88 | 5.647,87 | 5.845,56 | 6.050,14 | 6.261,91 |
| 4 | 4.921,80 | 5.094,05 | 5.272,36 | 5.456,88 | 5.647,87 | 5.845,56 | 6.050,14 | 6.261,91 | 6.481,07 | 6.707,90 | 6.942,68 |
GRUPO | NIVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
E | 1 | 4.184,49 | 4.330,95 | 4.482,54 | 4.639,42 | 4.801,79 | 4.969,86 | 5.143,80 | 5.323,84 | 5.510,17 | 5.703,04 | 5.902,65 |
| 2 | 4.639,42 | 4.801,79 | 4.969,86 | 5.143,80 | 5.323,84 | 5.510,17 | 5.703,04 | 5.902,65 | 6.109,24 | 6.323,05 | 6.544,37 |
| 3 | 5.143,80 | 5.323,84 | 5.510,17 | 5.703,04 | 5.902,65 | 6.109,24 | 6.323,05 | 6.544,37 | 6.773,41 | 7.010,49 | 7.255,85 |
| 4 | 5.703,04 | 5.902,65 | 6.109,24 | 6.323,05 | 6.544,37 | 6.773,41 | 7.010,49 | 7.255,85 | 7.509,81 | 7.772,67 | 8.044,69 |
GRUPO | NIVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
F | 1 | 4.585,75 | 4.746,25 | 4.912,37 | 5.084,29 | 5.262,25 | 5.446,43 | 5.637,05 | 5.834,34 | 6.038,56 | 6.249,90 | 6.468,65 |
2 | 5.084,29 | 5.262,25 | 5.446,43 | 5.637,05 | 5.834,34 | 6.038,56 | 6.249,90 | 6.468,65 | 6.695,05 | 6.929,38 | 7.171,91 | |
3 | 5.637,05 | 5.834,34 | 6.038,56 | 6.249,90 | 6.468,65 | 6.695,05 | 6.929,38 | 7.171,91 | 7.422,92 | 7.682,73 | 7.951,61 | |
4 | 6.249,90 | 6.468,65 | 6.695,05 | 6.929,38 | 7.171,91 | 7.422,92 | 7.682,73 | 7.951,61 | 8.229,93 | 8.517,98 | 8.816,12 |
(acrescido pela Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024) | ||||||||||||
GRUPO | NIVEL | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K |
G | 1 | 4.060,00 | 4.202,1 | 4.349,17 | 4.501,39 | 4.658,94 | 4.822,01 | 4.990,78 | 5.165,45 | 5.346,24 | 5.533,36 | 5.727,03 |
2 | 4.501,32 | 4.658,87 | 4.821,93 | 4.990,7 | 5.165,37 | 5.346,16 | 5.533,27 | 5.726,94 | 5.927,38 | 6.134,84 | 6.349,56 | |
3 | 4.990,62 | 5.165,29 | 5.346,07 | 5.533,18 | 5.726,85 | 5.927,29 | 6.134,74 | 6.349,46 | 6.571,69 | 6.801,7 | 7.039,76 |
ANEXO IV FJPO
TABELA DE PONTUAÇÃO DE CURSOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CURSO DE QUALIFICAÇÃO | PONTUAÇÃO |
CURSO DE 64 HORAS A 72 HORAS | 40 |
CURSO DE 56 HORAS A 63 HORAS | 35 |
CURSO DE 48 HORAS A 55 HORAS | 30 |
CURSO DE 40 HORAS A 47 HORAS | 25 |
CURSO DE 32 HORAS A 39 HORAS | 20 |
CURSO DE 20 HORAS A 31 HORAS | 15 |
CURSOS DE INFORMÁTICA BÁSICOS | 05 |
CURSOS DE INFORMÁTICA AVANÇADOS | 10 |
CONGRESSO INTERNACIONAL | 05 |
CONGRESSO NACIONAL | 03 |
ANEXO V FJPO
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÃO DE CONFIANÇA | QUANTIDADE |
COORDENADOR SETORIAL ADMINISTRATIVA | 1 |
COORDENADOR SETORIAL FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA | 1 |
COORDENADOR SETORIAL JURÍDICO | 1 |
COORDENADOR SETORIAL OPERACIONAL | 1 |
COORDENADOR SETORIAL DE FLORA | 1 |
COORDENADOR SETORIAL DE FAUNA | 1 |
COORDENADOR SETORIAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL | 1 |
COORDENADOR SETORIAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL | 1 |
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
(nova redaçãode acordo com a Lei Complementar 118, de 05/10/2015)
FUNÇÃO GRATIFICADA | QUANTIDADE |
ASSESSORAMENTO TÉCNICO - NÍVEL I | 01 |
ASSESSORAMENTO TÉCNICO - NÍVEL II | 01 |
ASSESSORAMENTO TÉCNICO - NÍVEL III | 03 |
COORDENADOR | 03 |
ANEXO VI FJPO
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA FUNÇÃO GRATIFICADA
FUNÇÃO GRATIFICADA | GRATIFICAÇÃO (R$) |
COORDENADOR SETORIAL | 1.377,38 OU 30% SOBRE O VENCIMENTO BASE |
R$ 2.800,00 |
ANEXO VI - FJPO
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 140, de 05/01/2016)
FUNÇÃO GRATIFICADA | PERCENTUAL | VALOR FIXO |
ASSESSORAMENTO TÉCNICO - NÍVEL I | 20% DO SALÁRIO BASE OU | R$ 758,52 |
ASSESSORAMENTO TÉCNICO - NÍVEL II | 40% DO SALÁRIO BASE OU | R$ 1.517,04 |
ASSESSORAMENTO TÉCNICO - NÍVEL III | 60% DO SALÁRIO BASE OU | R$ 2.275,56 |
COORDENADOR | 70% DO SALÁRIO BASE OU | R$ 3.034,08 |
ANEXO VII FJPO
CARGOS EM COMISSÃO
CARGO EM COMISSÃO | QUANTIDADE |
ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA | 3 |
ANEXO VII - FJPO
(nova redação de acordo com a Lei Complementar 118, de 05/10/2015)
CARGOS EM COMISSÃO | CARGO EM COMISSÃO QUANTIDADE |
PRESIDENTE | 01 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO | 03 |
(excluído pela Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024) | |
ASSESSOR DE GABINETE (acrescido pela Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024) | 01 |
ASSESSOR DE DEPARTAMENTO (acrescido pela Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024) | 03 |
ANEXO VIII - FJPO
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSÃO
CARGO EM COMISSÃO | SALÁRIO |
ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA | R$ 4.084,45 |
ANEXO VIII - FJPO
(nova redação de acordo com a Lei Complementar 118, de 05/10/2015)
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024)
CARGO EM COMISSÃO | CARGO EM COMISSÃO VENCIMENTOS |
PRESIDENTE* (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024) | R$ 23.246,08 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024) | R$ 17.683,20 |
(excluído pela Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024) | |
ASSESSOR DE GABINETE (acrescido pela Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024) | R$ 8.581,04 |
ASSESSOR DE DEPARTAMENTO (acrescido pela Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024) | R$ 8.581,04 |
*A remuneração do Presidente é fixada sob o regime de subsídio |
ANEXO IX FJPO
ALTERAÇÕES DE CARGOS DO QUADRO DA FJPO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | AGENTE ADMINISTRATIVO |
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS | AGENTE DE APOIO OPERACIONAL |
GUARDA | AGENTE DE APOIO OPERACIONAL |
ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS | ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS |
MOTORISTA | CONDUTOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS |
BIÓLOGO | BIÓLOGO |
CARGO NOVO | CONTADOR |
CARGO NOVO | ENGENHEIRO |
CARGO NOVO | PROCURADOR |
ANEXO X - FJPO
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
(acrescida pela Lei Complementar 118, de 05/10/2015)
CARGO OU FUNÇÃO GRATIFICADA | ATRIBUIÇÕES |
PRESIDENTE | DIRIGIR, ORIENTAR E FAZER EXECUTAR OS SERVIÇOS QUE LHE SÃO AFETOS; REFERENDAR OS ATOS ASSINADOS PELO PREFEITO; EXPEDIR ATOS E INSTRUÇÕES PARA A BOA EXECUÇÃO DAS LEIS E REGULAMENTOS; NOMEAR OS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA; COMPARECER PERANTE A CÂMARA MUNICIPAL, OU QUALQUER DE SUAS COMISSÕES, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, QUANDO REGIMENTALMENTECONVOCADO; DELEGAR ATRIBUIÇÕES, POR ATO EXPRESSO, AOS SEUS SUBORDINADOS; PRATICAR ATOS PERTINENTES ÀS ATRIBUIÇÕES QUE LHE FOREM OUTORGADAS PELO PREFEITO; RECEBER OS REPRESENTANTES DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES,CONSELHOS POPULARES E OUTRAS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL LEGALMENTE CONSTITUÍDAS, ACOLHENDO SUAS RECLAMAÇÕES OU SUGESTÕES, TOMANDO AS DEVIDASPROVIDÊNCIAS, QUANDO DE SUA ALÇADA, OU ENCAMINHANDO À CONSIDERAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO | DIRIGIR, PROMOVER E ARTICULAR INTERNAMENTE AÇÕES ESTRATÉGICAS INERENTES AOS CAMPOS FUNCIONAIS ESPECÍFICOS DAS ATRIBUIÇÕES DE UM DEPARTAMENTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA, DE MODO A ASSEGURAR A QUALIDADE, SEGURANÇA E CREDIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO INTERNA, PROMOVENDO A GESTÃO GLOBAL E INTEGRADA DOS ASSUNTOS DE CARÁTER ORGANIZACIONAL DA ÁREA DE SUA COMPETÊNCIA. |
(excluído pela Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024) | |
ASSESSORAMENTO TÉCNICO - NÍVEL I | ASSESSORAMENTO, ENCARGOS SUPLEMENTARES E APOIO TÉCNICO JUNTO À UNIDADE ADMINISTRATIVA DE SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. |
ASSESSORAMENTO TÉCNICO - NÍVEL II | ASSESSORAMENTO DIRETO À CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. |
ASSESSORAMENTO TÉCNICO - NÍVEL III | ASSESSORAMENTO DE ATIVIDADES TÉCNICAS OU CIENTÍFICAS INERENTES AOS CAMPOS ESPECÍFICOS DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE ADMINISTRATIVA CORRESPONDENTE. |
COORDENADOR | PLANEJAR, COORDENAR, IMPLEMENTAR, ACOMPANHAR E AVALIAR ESTUDOS, PROJETOS E AÇÕES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS CORRESPONDENTES À SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA. |
ASSESSOR DE GABINETE (acrescido pela Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024) | ASSESSORAR DIRETAMENTE O PRESIDENTE DA FJPO EM QUESTÕES DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ASSESSORAR DIRETAMENTE O PRESIDENTE DA FJPO NA ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA; VERIFICAR PREVIAMENTE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO PRESIDENTE DA FJPO QUANTO À LEGALIDADE E/OU CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS METAS DEFINIDAS NO PLANO DE GOVERNO E REVISAR TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS OU SUPERIORES HIERÁRQUICOS ANTES DE SUA FORMALIZAÇÃO; AUXILIAR O PRESIDENTE DA FJPO NA ELABORAÇÃO DE PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS RELACIONADOS ÀS AÇÕES ESTRATÉGICAS DO GOVERNO; DESPACHAR EXPEDIENTES ADMINISTRATIVOS DE ALTA PRIORIDADE VINCULADOS AOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS RELACIONADOS ÀS AÇÕES ESTRATÉGICAS DE GOVERNO; AUXILIAR NO ANDAMENTO DE PROGRAMAS, PROJETOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ESTRATÉGICAS DO GOVERNO EM SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA; AUXILIAR OS SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS NO ALCANCE DAS METAS PREVISTAS NO PLANO DE GOVERNO; PARTICIPAR DE COMISSÕES DE TRABALHO EVENTUAIS E PERMANENTES, VISANDO ATENDER AS METAS DO PLANO DE GOVERNO; MONITORAR E AUXILIAR NO ANDAMENTO DOS PROGRAMAS E PROJETOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ESTRATÉGICAS DO GOVERNO EM SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA; PESQUISAR, SISTEMATIZAR DADOS E INSTRUIR PROJETOS NA ELABORAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA; PRESTAR AUXÍLIO NA RELAÇÃO DO PODER PÚBLICO COM A SOCIEDADE CIVIL E ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS. |
ASSESSOR DE DEPARTAMENTO (acrescido pela Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024) | ASSESSORAR DIRETAMENTE OS DIRETORES E O PRESIDENTE DA FJPO EM QUESTÕES DE NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; PARTICIPAR DE REUNIÕES DE ORGANISMOS INTERINSTITUCIONAIS DE SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA QUANDO SOLICITADO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO; AUXILIAR OS DIRETORES DA FJPO NA ELABORAÇÃO DE PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS RELACIONADOS ÀS AÇÕES ESTRATÉGICAS DO GOVERNO; AUXILIAR NA TRIAGEM DAS MATÉRIAS E DOS DOCUMENTOS DE CUNHO ESTRITAMENTE POLÍTICO-ADMINISTRATIVO RECEPCIONADOS PELO PRESIDENTE DA FJPO OU SEUS DIRETORES; AUXILIAR OS SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS NO ALCANCE DAS METAS PREVISTAS NO PLANO DE GOVERNO; REALIZAR OUTRAS TAREFAS CORRELATAS ATRIBUÍDAS PELOS SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS; MONITORAR E AUXILIAR NO ANDAMENTO DOS PROGRAMAS E PROJETOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS ESTRATÉGICAS DO GOVERNO EM SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA; PESQUISAR, SISTEMATIZAR DADOS E INSTRUIR PROJETOS NA ELABORAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SUA ÁREA DE COMPETÊNCIA; PRESTAR AUXÍLIO NA RELAÇÃO DO PODER PÚBLICO COM A SOCIEDADE CIVIL E ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS; AUXILIAR, NO QUE COUBER, OS ASSESSORES SUPERIORES NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. |
ANEXO XI - FJPO
(acrescido pela Lei Complementar 118, de 05/10/2015)
"ANEXO XII - FJPO
EXIGÊNCIAS PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO
(acrescido pela Lei Complementar nº 470, de 07/05/2024)
CARGO | REQUISITOS MÍNIMOS |
PRESIDENTE | GRADUAÇÃO E EXPERIÊNCIA COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO | GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS |
ASSESSOR DE GABINETE | GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS |
ASSESSOR DE DEPARTAMENTO | GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR OU TÉCNICO COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS |