Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.519 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
(Publicação DOM 31/12/2008:02)
Ver Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.392, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
a)
VETADO;
b)
VETADO;
c)
VETADO;
d)
VETADO.
Art. 14 ...............................................................
...........................................................................IV
-
as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços previstos na lista
anexa, quando o prestador do serviço estabelecido em outro Município não
possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas
Mobiliárias, conforme definido nas normas que regulamentam o Cadastro de
Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas;
(nova
redação de acordo com a Lei
Complementar nº 48
,
de 20/12/2013)IV as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme definido em normas regulamentadoras.
............................................................................
Art. 16
............................................................
I
o tomador ou
intermediário do serviço, exceto as pessoas e os respectivos serviços previstos
no art. 14 desta Lei, quando o prestador do serviço:
a)
não comprovar
inscrição cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
b)
obrigado à emissão
de nota fiscal, não o fizer. (NR)
..........................................................................
Art. 19
Deverão promover a
abertura de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, bem como
suas alterações e encerramento, nas formas e prazos estabelecidos em normas
regulamentadoras, as seguintes pessoas estabelecidas no Município:
I
a pessoa natural,
enquadrada como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação
municipal;
II
a pessoa natural
equiparada à pessoa jurídica nos termos da legislação municipal;
III
as pessoas
jurídicas de direito privado;
IV
os órgãos e as
entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, exceto os órgãos da Administração Pública
Direta do Poder Executivo deste Município;
V
demais entidades,
ainda que não caracterizadas como pessoa jurídica, enquadradas como
contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal ou
obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.
Art. 27 -
............................................
.........................................................
II
- ....................................................
.........................................................
b)
..........................................................(NR).
Art. 27 -
...........................................................................
........................................................................................
I
clínica, o
estabelecimento que possui estrutura material e de pessoal destinada a atender
à internação de pacientes, licenciado pelo órgão de vigilância sanitária
competente para prestação de serviços de atividades de atendimento hospitalar;
II
pronto-socorro, o
estabelecimento que possui estrutura material e de pessoal destinada ao
atendimento 24 (vinte e quatro) horas, inclusive leitos de observação,
licenciado pelo órgão de vigilância sanitária competente para prestação de
serviços de atividades de atendimento em pronto-socorro;
III -
ambulatório, o
estabelecimento que possui estrutura material e de pessoal destinada à
realização de procedimentos cirúrgicos, licenciado pelo órgão de vigilância
sanitária competente para prestação de serviços de atividade médica
ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. (NR)
Art.
28 .............................................................III III Atividade de serviços de registros públicos, cartorários e notariais:a) Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Imóveis: 21.000 (vinte e uma mil) UFIC1s;b) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica: 7.000 (sete mil) UFICs.atividade de serviços de registros públicos, cartorários e notariais: (nova redação de acordo com a Lei nº 13.916 , de 05/10/2010)
a) Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Imóveis: 1.750 (mil setecentas e cinquenta) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas, por mês
b) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica: 585 (quinhentas e oitenta e cinco) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas, por mês. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.916 , de 05/10/2010)
Art.
30 ..............................................................
..........................................................................
§ 4º - (revogado
pela
Lei nº 13.916
, de 05/10/2010)
I
revogado;
II
revogado. (NR)
Art. 56.
As infrações às
normas estabelecidas na legislação municipal sujeitam o infrator às seguintes
penalidades;
............................................................................
VI -
.....................................................................
a) ........................................................................
b)
por profissional
autônomo enquadrado no inciso I do § 1º do art. 28 desta Lei: multa de 30
(trinta) Unidades Fiscais de Campinas UFIC por mês ou fração de mês em
atraso;
c)
por profissional
autônomo enquadrado no inciso II do § 1º do art. 28 desta Lei: multa de 15
(quinze) Unidades Fiscais de Campinas UFIC por mês ou fração de mês em
atraso;
.................................................................................
XI
por omissão ou
informação incorreta de elementos da base de cálculo do ISSQN de Declaração Periódica,
não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação
municipal: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas UFIC por
Declaração Periódica ou de 3% (três por cento) do valor dos serviços omitidos,
o que for maior;
XII
por omissão ou
informação incorreta na Declaração Periódica, não corrigidas por declaração
retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal, quando não implique
diretamente omissão de receita tributável: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais
de Campinas UFIC por informação omitida ou incorreta.
................................................................................
Art. 63
A
Administração Tributária poderá deixar de constituir crédito tributário ou
poderá ser extinto o crédito tributário resultante de revisão de lançamento de
ISSQN cujo montante seja inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de
Campinas - UFICs, por meio dos lançamentos previstos no inciso I do art. 30
desta Lei. (NR)
(nova redação de acordo com a
Lei
Complementar nº 48, de 20/12/2013)Art. 63 Conforme normas regulamentadoras, a Administração Tributária poderá deixar de constituir crédito tributário ou poderá ser extinto o crédito tributário resultante de revisão de lançamento de ISSQN;I cujo montante seja inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas UFIC, por meio do lançamento previsto na alínea c do inciso I do art. 30 desta Lei; II cujo montante seja inferior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas UFIC, por meio de auto de infração e imposição de multa; III cujo montante seja inferior aos respectivos custos de lançamento e cobrança, por meio do lançamento previsto na alínea b do inciso I do art. 30 desta Lei. (NR)
Campinas, 30 de dezembro de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROT.: 08/10/45.948