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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.230 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 28/12/1994)

Ver Decreto nº 11.794 , de 17/04/1995
Revogada pela
Lei nº 11.110 , de 26/12/2001


Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.   

  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  


TÍTULO I
DO IMPOSTO
  

  

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

  

Art. 1º  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo e independente de habitualidade, de serviço conforme disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 56 de 15 de dezembro de 1987.
Parágrafo Único.  O imposto incide sobre os serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
(ver Lei nº 9.577 , de 18/12/1997 art. 1º § 2º valor fixo anual em UFIR)
2 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; (ver Lei nº 9.577 , de 18/12/1997 (alíquotas 3,5%))
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese-dentária).
(ver Lei nº 9.577 , de 18/12/1997 art. 1º § 2º valor fixo anual em UFIR)
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Vetado - Lei Complementar nº 56, de 15/12/87.
8 - Médicos veterinários.
(ver Lei nº 9.577 , de 18/12/1997 art. 1º § 2º valor fixo anual em UFIR)
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica;
(ver Lei nº 9.903 , de 09/11/1998 - art.4º)
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. (ver Lei nº 9.903 , de 09/11/1998 - art.4º)
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (ver Lei nº 9.903 , de 09/11/1998 - art.4º)
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. (ver Lei nº 9.903 , de 09/11/1998 - art.4º)
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; (ver Lei nº 9.577 , de 18/12/1997 - imposto fixo anual)
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
(ver Lei nº 9.903 , de 09/11/1998 - art.4º)
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. (ver Decreto nº 13.066, de 02/03/1999)
32 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS ). (ver Lei nº 9.577 , de 18/12/1997 - imposto fixo anual); (ver Decreto nº 13.066, de 02/03/1999); (ver Decreto nº 13.152 , de 26/05/1999)
3
3 - Demolição. (ver Lei nº 9.577 , de 18/12/1997 - imposto fixo anual); (ver Decreto nº 13.066, de 02/03/1999); (ver Decreto nº 13.152 , de 26/05/1999)
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). (ver Lei nº 9.577 , de 18/12/1997 - imposto fixo anual); (ver Decreto nº 13.152 , de 26/05/1999)
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza.
(ver Lei nº 9.577 , de 18/12/1997 - imposto fixo anual)
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (Franchise) e de fabricação (Factoring), exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes de propriedade industrial.
(ver Lei nº 9.577 , de 18/12/1997 - imposto fixo e anual)
53 - Agentes de propriedade artística ou literária;
54 - Leilão;
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60 - Diversões públicas:
(ver Lei nº 9.577 , de 18/12/1997 alíquotas 10%)
a) Cinemas, "Taxi Dancings" e congêneres;
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) Exposições, com cobrança de ingresso;
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão e pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
(ver Lei nº 9.443 , de 29/10/1997)
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou à comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
(ver Lei nº 9.903 , de 09/11/1998 - art.4º)
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (ver Lei nº 9.903 , de 09/11/1998 - art.4º)
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
(ver Lei nº 9.903 , de 09/11/1998 - art.4º)
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de públicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização do porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados;
(ver Lei nº 9.577 , de 18/12/1997 - art.1º § 2º alíquota fixa e anual)
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. (ver Lei nº 9.903 , de 09/11/1998 - art.4º) (ver Lei nº 9.577 , de 18/12/1997 - art.1º § 2º alíquota fixa e anual)
90 - Dentistas. (ver Lei nº 9.577 , de 18/12/1997 - art.1º § 2º alíquota fixa e anual)
91 - Economistas. (ver Lei nº 9.577 , de 18/12/1997 - art.1º § 2º alíquota fixa e anual)
92 - Psicólogos. (ver Lei nº 9.577 , de 18/12/1997 - art.1º § 2º alíquota fixa e anual)
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços).
(ver Lei nº 9.577 , de 18/12/1997 - (alíquotas) 10%)
97 - Transporte de natureza estritamente municipal. (Ver Lei nº 9.798 , de 14/10/1998)
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais".
(acrescido pela Lei nº 10.658 , de 31/10/2000)
  

Art. 2º  O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para a sua caracterização:
I - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
II - a validade jurídica do ato praticado;
III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
  

CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
  

SEÇÃO I
DA NÃO-INCIDÊNCIA
  

Art. 3º  O imposto não incide sobre:
I - os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
II - os serviços prestados pelos templos de qualquer culto;
III - os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
V - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º O disposto neste artigo, não exclui às entidades referidas a condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º A não-incidência prevista no inciso I do "caput":
1. aplica-se exclusivamente aos serviços das pessoas jurídicas de direito público ali referidas e inerentes aos seus objetivos;
2. é extensiva exclusivamente às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o disposto no parágrafo anterior e item I deste parágrafo, abrangendo apenas os serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
3. não se aplica aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à atividade privada ou em que haja contraprestação de serviços com pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º O disposto nos incisos II e III do caput, compreende os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
  

Art. 4º  As entidades de que trata o inciso IV do artigo anterior, deverão requerer o reconhecimento da não-incidência, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 14 da lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional, na forma a ser definida em Regulamento.   

Art. 5º  A não incidência do imposto não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta lei.   

SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
  

Ver Lei nº 10.616 , de 14/09/2000   

Art. 6º  As isenções ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais serão concedidos ou revogados pelo Poder Executivo.   

Art. 7º  Quando a isenção ou benefício fiscal depender de regulamentação do executivo ou de requisito a ser preenchido e não sendo satisfeitas essas condições, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a prestação do serviço.
Parágrafo único.  O recolhimento do imposto devido, conforme previsto no caput, far-se-á com multa, correção monetária e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a prestação do serviço não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras.
  

Art. 8º  A outorga de isenção ou benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.   

TÍTULO II
DA SUJEIRA PASSIVA
  

CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE
  

Art. 9º  Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de serviços, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º, independente da existência de estabelecimento fixo.
Parágrafo único.  Incluem-se entre os contribuintes do imposto os órgãos da Administração Pública, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e outras entidades que explorem atividade econômica de prestação de serviços.
  

Art. 10.  Não são considerados contribuintes:
I - os que prestem serviços em relação de emprego;
II - os trabalhadores avulsos;
III - os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
  

CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL
  

Art. 11.  São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço;
(ver Lei nº 9.578 , de 18/12/1997 - art. 1º §4º) (ver Decreto nº 12.934, de 03/09/1998)
II - a pessoa natural ou jurídica que se utilizar de serviços de empresa ou profissional autônomo, solidariamente com o prestador do serviço, quando dele não exigir:
a) comprovação da inscrição no cadastro mobiliário da Prefeitura;
b) emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de serviço esteja obrigado a emití-la por disposição legal.
III - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal;
IV - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo Único.  Quando o prestador do serviço não emitir ou não puder emitir documento fiscal próprio para a operação, ou deixar de comprovar sua inscrição cadastral, a fonte pagadora do serviço reterá o montante do imposto devido, e o recolherá conforme estabelecido em Regulamento.
(ver Decreto nº 13.066, de 02/03/1999) (ver Decreto nº 13.152 , de 26/05/1999)
  

Art. 12.  São também responsáveis:
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste da exploração da atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão e o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, os pais o tutor ou curador, respectivamente pelo débito fiscal de seus filhos menores, tutelado ou curatelado;
IX - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.
  

Art. 13.  A solidariedade referida nos incisos I a IV do artigo 11 e nos incisos I e IV do artigo 12, não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.   

CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO
  

Art. 14  Para os efeitos desta lei considera-se estabelecimento, o local construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça no todo ou em parte a sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se configure simples escritório, residência ou dependência, esteja ou não cadastrada no cadastro mobiliário.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços, independente do local coincidir ou não com a sede da empresa.
  (transformado em § 2º de acordo com a Lei nº 9.577 , de 18/12/1997)
Art. 14.  Para os efeitos desta Norma, considera-se estabelecimento, o local construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça no todo ou em parte a sua atividade de prestação de serviços, em caráter permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, canteiro de obras, barracão, residência ou dependência, ou qualquer outra que venha a ser utilizada, estando ou não inscrito no cadastro mobiliário. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.577 , de 18/12/1997)
§ 1º - A existência do estabelecimento prestador é identificada por um ou conjuntamente com os seguintes elementos:
(acrescido pela Lei nº 9.577 , de 18/12/1997)
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda ou publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI - canteiro de obras, quando for o caso de construção civil com prestador de serviços sem outro endereço;
VII - local da realização dos eventos em geral, quando for o caso.
§ 2º  Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços, independente do local coincidir ou não com a sede da empresa.
  

Art. 15.  É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.
Parágrafo Único - Para efeito de cumprimento da obrigação tributária:
1. entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
2. são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.
  

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
  

Art. 16.  Devem se inscrever no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, antes do início de suas atividades:
I. as pessoas de que trata o artigo 9º e seu parágrafo único;
II. as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem, mesmo que esporadicamente, em nome próprio ou de terceiro, operações de prestação de serviços.
§ 1º A inscrição deve ser feita em repartição própria da Secretaria Municipal de Finanças e será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser, a qualquer tempo, cassada ou suspensa, cabendo ao Regulamento disciplinar o disposto neste parágrafo.
§ 2º A Secretária Municipal de Finanças poderá exigir, antes de conceder a inscrição, o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte, na forma a ser determinada em Regulamento.
  

Art. 17.  No ato da inscrição, o contribuinte deve apresentar provas de identidade e residência, além dos documentos submetidos ao Registro do Comércio e ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, podendo, excepcionalmente, o Regulamento dispor sobre a exigibilidade de outros documentos atendendo a particularidades da atividade econômica a ser praticada.   

Art. 18.  Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, deverá ter um único número de inscrição no cadastro mobiliário, independente dos tributos mobiliários incidentes.   

Art. 19.  O contribuinte inscrito receberá documento comprobatório da inscrição, que é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação em seus dados.   

Art. 20.  O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal, observados os prazos e a forma estabelecidos em Regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, venda, suspensão ou encerramento de atividade do estabelecimento prestador de serviços.   

Art. 21.  Toda a documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição municipal.   

Art. 22.  Será nula a inscrição efetuada com informações falsas, erros ou omissões, respondendo o contribuinte pelos prejuízos causados ao Poder Público e a terceiros.   

TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
  

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
  

Seção I
Do Local da Prestação do Serviço
  

Art. 23.  O local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:
I - o do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador.
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
III - nos demais casos de prestação de serviços, prestados com habitualidade (realizados mais de uma vez ou de forma contínua), ou de forma continuada por contrato firmados nesse município.
(acrescido pela Lei nº 9.577 , de 18/12/1997)
IV - no caso do serviço a que se refere o item 101 do parágrafo único do art. 1º desta lei, o trecho da extensão da rodovia explorada, situado no território do Município.
(acrescido pela Lei 10.658 , de 31/10/2000)
  

Seção II
Do Cálculo do Imposto
  

Subseção I
Da Base de Cálculo
  

Art. 24.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado.
§ 1º  Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas acessórios, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte e que integrem o preço do serviço, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos.
§ 2º  Na prestação de serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 do parágrafo único do artigo 1º, a base de cálculo será o preço do serviço prestado, deduzidas as parcelas correspondentes:
1. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
2. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 3º  As deduções de que trata o parágrafo anterior somente serão aceitas:
1. relativamente o item 1, quando houver comprovação dos materiais fornecidos mediante apresentação de documentação fiscal regular;
2. relativamente ao item 2, quando, além da documentação fiscal regular, houver comprovação do recolhimento do imposto pela subempreiteira, no município de Campinas, mediante apresentação das guias de recolhimento.
§ 4º O Regulamento disciplinara o disposto nos parágrafos 2º e 3º.
§ 5º Na prestação a que se refere o item 71, do parágrafo único, do artigo 1º, desta lei, a base de cálculo será de:
(acrescido pela Lei nº 9.443 , de 29/10/1997)
I -100 % (cem por cento), no caso de exclusiva prestação de serviços, sem emprego de materiais;
II - 60 % (sessenta por cento) do valor total cobrado, quando inclusos a prestação de serviços, emprego de matéria prima e demais materiais utilizados na recauchutagem ou regeneração de pneus.
§ 6º  Na prestação do serviço a que se refere o item 101, do parágrafo único do art. 1º desta lei, a base de cálculo será a parcela do preço correspondente à proporção direta do trecho da extensão da rodovia explorada, localizado no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una este a outro Município.
(acrescido pela Lei 10.658 , de 31/10/2000)
§ 7º  A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
(acrescido pela Lei 10.658 , de 31/10/2000)
I - será reduzida para sessenta por cento de seu valor, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado fora do território do Município;
II - será acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado no território do Município.
§ 8º  Para efeitos do disposto nos § § 6º e 7º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
(acrescido pela Lei 10.658 , de 31/10/2000)
  

Art. 25.  Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo é o valor corrente de serviço similar, vigente no mercado de serviços do Município à época da prestação do serviço correspondente.   

Art. 26.  O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, sujeita a modificações a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de serviços, inclusive atualização de valores.
Parágrafo único.  Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá com base de cálculo.
  

Art. 27.  Através de processo regular, o valor da prestação de serviço poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
I - não exibição ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços;
III - declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados.
  

Art. 28.  O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques mera indicação para fins de controle.   

Art. 29.  A lei poderá conceder redução de base de cálculo do imposto tendo em vista as peculiaridades de determinadas atividades econômicas.   

Subseção II
Da Alíquota
  

Art. 30 - As alíquotas do imposto, relativamente aos serviços constantes dos itens e alíneas do parágrafo único do artigo 1º são:
I.
3,5% para serviços de construção civil, previstos nos itens 32, 33 e 34 e para o transporte de natureza estritamente municipal previsto no item 97.
II. 10% para jogos eletrônicos e serviços prestados por instituições financeiras, previstos na letra "e" do item 60 e item 96;
III. 5% para serviços previstos nos demais itens e alíneas.
§ 1º Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a alíquota será fixa e anual, convertida em Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC, não considerada a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador de serviço, na seguinte conformidade:
1. atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 35 UFMCs;
b) com mais de 3(três) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 70 UFMCs.
2. atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a) com até 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: 15 UFMCs;
b) com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 35 UFMCs.
§ 2º Para as sociedades de profissionais enquadradas nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços de que trata o parágrafo único do artigo 1º, a alíquota é fixa e anual, convertida em Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC, na seguinte conformidade:
1. por profissional habilitado que integra a sociedade como sócio, empregado ou não e que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão:
a) de escolaridade em nível superior: 80 UFMCs;
b) demais profissionais: 40 UFMCs.
 
Art. 30 As alíquotas do imposto, relativamente aos serviços constantes dos itens e alíneas do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.230 de 27 de dezembro de 1994, são: (nova redação de acordo com a Lei nº 9.577 , de 18/12/1997)
I - 3,5 % para serviços de construção civil, previstos nos itens 32, 33 e 34;
II - 3,5 % para os contribuintes enquadrados no item 2, de estabelecimentos hospitalares, clínicas, pronto socorros e congêneres, desde que sejam credenciados pelo SUS e/ou sejam declarados órgãos de utilidade pública municipal.
III - 3,5% para estabelecimentos de ensino, enquadrados no item 40, exclusivamente para as receitas provenientes do ensino fundamental, ou seja, da 1ª a 8ª série ou equivalente determinado pela Secretaria de Educação, devendo constar em separado no Livro de Registro Modelo I, e ser recolhido em documento de arrecadação específico e individualizado o correspondente a esta receita.
IV - 3,5% para os contribuintes de serviços de transporte coletivo urbano e fretamento, em todas as modalidades, por ônibus ou lotação, de natureza estritamente municipal.   
IV - 3,5 % para os contribuintes de serviços de transporte coletivo urbano e fretamento, em todas as modalidades, por ônibus ou lotação e demais serviços de transporte de natureza estritamente municipal previstos no item 97.
(nova redação de acordo com a Lei nº 9.798 , de 14/04/1998)
V - 10% para jogos eletrônicos previstos na letra "e" do item 60 e serviços prestados por instituições financeiras previstos no item 96.
VI - 5% para os demais serviços não previstos nos incisos de I a deste artigo.
§ 1º  Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, inclusive nos casos de profissão regulamentada e que possua C.G.C., o valor do imposto será fixo e anual conforme estipulado na tabela abaixo, convertido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, não considerada a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador de serviço, sendo:
1.  Atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 300 UFIR
b) com mais de 3 (três) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 600 UFIR
2.  Atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a) com até 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: 120 UFIR
b) com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 250 UFIR
§ 2º  Para as sociedades de profissionais enquadradas nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços de que trata o parágrafo único do artigo 1º da
Lei n º 8.230 de 27 de dezembro de 1994, o valor do imposto será fixo e anual conforme estipulado na tabela abaixo, convertido em UFIR, por profissional habilitado que integra a sociedade como sócio, empregado ou não e que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão, sendo:
a) de escolaridade em nível superior: 600 UFIR
b) demais profissionais: 250 UFIR
  

Seção III
Do Lançamento
  

Art. 31.  O lançamento do imposto se fará:
I - por homologação, mediante recolhimento pelo contribuinte do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
II - de ofício, por iniciativa da administração, para as ocorrências previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, podendo a Secretaria de Finanças, proceder o lançamento de ofício para cobrança do imposto incidente nos serviços de construção civil e congêneres, devido por contribuintes com responsabilidade solidária, bem como para outros casos, na forma a ser fixada em Regulamento.
§ 1º No caso do inciso I, o lançamento do imposto será feito nos livros e documentos fiscais, com a descrição da prestação de serviços, na forma prevista em Regulamento e sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
§ 2º O imposto devido na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior e correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura ou cancelamento de inscrição, bem como a exercícios anteriores à abertura, poderá deixar de ser lançado de ofício, devendo ser recolhido pelo contribuinte, no ato da inscrição ou do cancelamento no cadastro, em tantos duodécimos da alíquota anual quantos forem os meses de atividade no ano da inscrição, cancelamento ou exercícios anteriores, considerando-se mês, a fração de mês ainda que 1 (um) dia.
  

Seção IV
Dos Regimes de Pagamento do Imposto
  

Art. 32.  O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação, fará o recolhimento do imposto de conformidade com os seguintes regimes:
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
(Ver Instrução Normativa nº 02/98 DOM de 20/10/1998:04 - DRM)
  

Art. 33.  A escrituração das operações, a forma e os prazos de recolhimento serão fixados em Regulamento.   

Art. 34.  O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será determinado pelo fisco.
§ 1º O imposto será estimado por período certo e prevalece enquanto não revisto de ofício.
§ 2º O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em Regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3º Os valores das prestações de serviços e o montante do imposto a recolher no período considerado, serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte e de outros que o fisco disponha.
§ 4º O montante do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas iguais ou não, conforme dispuser o Regulamento.
§ 5º As parcelas serão fixadas em número de UFMCs para fins de atualização monetária.
  

Art. 35.  Procedido o enquadramento no regime de estimativa o contribuinte será notificado do montante do imposto estimado para o período e o valor de cada parcela em UFMC.   

Art. 36.  O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá proceder ao fim de cada período, a apuração do valor real do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida.
Parágrafo único.  A diferença de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:
1. se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 dias após o período estimado, sem acréscimos;
2. se favorável ao contribuinte, convertida em UFMC pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao do período estimado e restituída ou compensada em recolhimentos do período seguinte, mediante requerimento e na forma a ser determinada em Regulamento.
  

Art. 37.  Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo 36, hipótese em que a diferença de imposto entre o recolhido e o apurado será:
I - se favorável ao fisco, recolhida dentro de 30 dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime, sem acréscimos:
II - se favorável ao contribuinte, convertida em UFMC pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da interrupção e restituída ou compensada mediante requerimento.
Parágrafo único.  Qualquer compensação ou restituição de estimativa não impede a realização ou revisão de levantamento ou verificação fiscal.
  

Art. 38.  As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa não têm efeito suspensivo, salvo se prestada garantia, conforme dispuser o Regulamento.   

Art. 39.  O Regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para recolhimento do imposto, nos casos não expressamente previstos nesta lei.   

Art. 40.  A parcela de estimativa não paga no prazo de 30 dias da data do vencimento, fica sujeita a inscrição na Dívida Ativa, independente de outras formalidades.   

Art. 41.  Poderá ser exigido na forma disposta em Regulamento, o recolhimento antecipado ou caução do imposto devido, com a fixação do valor estimado, quando ocorrer prestação de serviços prevista em alíneas do item 60 do parágrafo único do artigo 1º, desde que essa prestação ocorra de forma eventual, em período determinado e sem habitualidade, em estabelecimento próprio ou de terceiro, provisório ou não.   

Art. 42.  O recolhimento do imposto deve ser efetuado mediante documento de arrecadação, preenchido pelo contribuinte, podendo o Executivo, efetuar a cobrança do imposto de que trata o inciso II do artigo 31, através de carnês ou fichas de cobrança bancária, em quota única ou em parcelas e com desconto para pagamento antecipado, conforme previsto em Regulamento. (Ver Decreto nº 11.871, de 05/07/1995) (Ver Decreto nº 12.591, de 24/07/1997) (Ver Decreto nº 12.244, de 05/05/1996) (Ver Decreto nº 12.815, de 30/04/1998) (Ver nº 12.934, de 03/09/1998) (Ver Decreto nº 13.135, de 10/05/1999)   

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
  

Art. 43.  As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a inscrição no cadastro mobiliário como contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender as exigências da administração tributária, conforme disposto em Regulamento.
§ 1º Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidas em Regulamento ou em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Nos casos em que a prestação de serviços esteja desonerada do pagamento do imposto em decorrência de não incidência ou isenção ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade do pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo da legislação que autorizou a desoneração.
§ 3º Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§4º  Não tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, contratos, programas e arquivos magnéticos dos contribuintes.
§5º  Contabilista ou Escritório de Contabilidade regularmente inscrito no cadastro mobiliário, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, devendo exibi-los à fiscalização quando por ela solicitados.
  

Art. 44.  Considera-se sem documentação fiscal os serviços acobertados por documento inábil, assim entendido também o que não seja o exigido para a respectiva operação de prestação de serviços.   

Art. 45.  O contribuinte do imposto deve cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.
Parágrafo Único.  O disposto neste artigo aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário, salvo disposição em contrário.
  

Art. 46.  O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos para fins fiscais, deles deve fazer constar a sua firma ou denominação, endereço e número da inscrição municipal, bem como a data, quantidade de cada impressão e a autorização expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único.  O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que confeccione seus próprios impressos para fins fiscais.
  

CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL
  

Art. 47.  Em casos especiais e para facilitar ou compelir à observância da legislação tributária, as autoridades fiscais poderão determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais, principal e acessórias.   

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
  

Art. 48.  A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Fiscais Tributários, classificados e em exercício no Departamento de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo Único.  Os funcionários, quando no exercício de suas funções de fiscalização, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
  

Art. 49.  As atividades da Secretaria Municipal de Finanças e dos Fiscais Tributários, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.   

Art. 50.  O movimento real tributável realizado pelo contribuinte em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, podendo ser considerados os valores dos serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos.
§1º  No levantamento fiscal podem ser usados meios indiciários, desde que fundamentados.
§2º  O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§3º  A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada decorrente de prestação de serviços tributada.
  

Art. 51.  Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os que, embora não contribuintes, sejam tomadores ou prestadores de serviços a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes do imposto;
III - os serventuários de justiça;
IV - os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
VI - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de administração de bens.
Parágrafo Único.  A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
  

Art. 52.  As empresas seguradoras, empresas de "leasing" ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicadas, promissórias e outros documentos que se relacionem com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.   

Art. 53.  Ficam sujeitos à apreensão os bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.   

Art. 54.  Ficam também sujeitos à apreensão, livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.   

Art. 55.  Da apreensão administrativa deve, obrigatoriamente, ser lavrado termo no ato da apreensão, assinado pelo detentor ou, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.   

Art. 56.  A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético apreendidos, somente pode ser feita se a critério do fisco não prejudicar a comprovação da infração.
Parágrafo Único.  Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.
  

TÍTULO V
DAS PENALIDADES
  

Art. 57 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica sujeito às seguintes penalidades:
I. infrações relativas ao pagamento do imposto:
a) falta de pagamento do imposto, por contribuinte com lançamento por homologação, inclusive quando apurada por levantamento fiscal ou qualquer outro meio - multa de 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não recolhido;
b) falta de pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte com lançamento por homologação - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido;
c) falta de pagamento do imposto que deveria ter sido retido na fonte por contribuinte com lançamento por homologação - multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto não retido e não recolhido.
II. infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente ao valor de 5(cinco) UFMC por documento não emitido, independente do seu valor;
b) adulteração, vicio ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento fiscal falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFMC por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
c) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFMC por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
d) emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
e) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento prestador de serviços, em local não autorizado, de documento fiscal ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por documento, emblocado ou não em talonário;
f) confeccionar para si ou para terceiro, impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por documento confeccionado, emblocado ou não em talonário, aplicada ao impressor.
III. infrações relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:
a) falta de escrituração de documento relativo à prestação de serviço em livro fiscal, ou falta de registro de documento em meio magnético, quando já escrituradas as operações do período - multa equivalente ao valor de 5(cinco) UFMC por documento não escriturado;
b) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, quando previsto na legislação ou sua exibição ao fisco - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por documento;
c) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFMC por mês em que for constatada a ocorrência e por livro fraudado;
d) atraso de escrituração de livro fiscal - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por mês ou fração de mês em atraso e por livro;
e) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por livro;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por livro;
g) utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente ao valor de 50 (cinquenta) UFMC.
IV. infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras informações:
a) falta de inscrição no cadastro mobiliário por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de inscrição no cadastro mobiliário por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por exercício de atividade ou fração, sem prejuízo do imposto devido;
c) falta de comunicação de cessação de atividade ou de mudança de endereço, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFMC;
d) falta de informação necessária à alteração do código de atividade econômica, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFMC;
e) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados do documento de informação cadastral, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFMC;
f) prestação de informação falsa em documento de informação cadastral - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFMC;
g) não apresentação de documentos e efeitos fiscais, quando exigidos pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFMC por documento, emblocado ou não em talonário e independente do seu valor;
h) não entrega de formulário de informação quando exigido pela legislação - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por documento não entregue;
i) falta de recadastramento para renovação de inscrição, tendo o contribuinte continuado em atividade após o prazo previsto para o recadastramento - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UFMC.
V. Infrações relativas ao documento de recolhimento do imposto:
a) falta de entrega do documento de arrecadação do imposto, sem tributo a recolher pela inexistência de operações tributadas no período e desde que a entrega decorra de obrigação prevista na legislação - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por documento não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de valores e do número de inscrição municipal no cadastro mobiliário, em documento de arrecadação - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFMC por documento irregular;
VI. outras infrações:
a) falta de recolhimento da parcela de estimativa, quando o contribuinte não tenha apresentado reclamação ou recurso contra o valor fixado ou, quando apresentado, tenha sido indeferido - multa correspondente a 100% (cem por cento) da parcela não recolhida;
b) recolhimento da parcela de estimativa em valores inferiores ao fixado, sem autorização da fiscalização - multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da importância recolhida a menor;
c) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFMC;
d) uso para fins fiscais de máquina registradora ou qualquer outro processo, mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFMC;
e) confecção de livros fiscais ou de impressos, sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFMC aplicada ao impressor;
f) não prestação de informações à fiscalização, quando obrigado por disposição legal - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFMC .
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
§ 3º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devem ser punidas com multas variáveis entre os valores equivalentes a 8 e 100 UFMCs, facultado o estabelecimento da respectiva graduação em Regulamento.
§ 4º Nenhuma multa será inferior ao valor equivalente a 5 UFMCs.
§ 5º Para cálculo das multas baseadas em UFMCs - Unidades Fiscais do Município de Campinas, deve ser considerado o valor dessa unidade no primeiro mês da lavratura do auto de infração.
§ 6º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas UFMCs devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
§ 7º O valor das multas deve ser arredondado com desprezo das importâncias de valor igual ou inferior R$ 0,50 (cinquenta centavos de real).

  

Art. 57.  O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, fica sujeito às seguintes penalidades: (nova redação de acordo com a Lei nº 9.577 , de 18/12/1997)
I - Infrações relativas ao pagamento do imposto:
a) falta de pagamento do imposto, por contribuinte com lançamento por homologação, inclusive quando apurada por levantamento fiscal, auditoria ou qualquer outro meio - multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido;
b) falta de pagamento do imposto retido na fonte - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido;
c) falta de pagamento do imposto que deveria ter sido retido na fonte - multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não retido e não recolhido.

a) falta de pagamento do imposto, por contribuinte com lançamento por homologação, inclusive quando apurada por levantamento fiscal ou qualquer outro meio - multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido; (nova redação de acordo com a Lei nº 9.291 , de 10/06/1997)
  

b) falta de pagamento do imposto retido na fonte por contribuinte com lançamento por homologação - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido; (nova redação de acordo com a Lei nº 9.291 , de 10/06/1997)   

c) falta de pagamento do imposto que deveria ter sido retido na fonte por contribuinte com lançamento por homologação - multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não retido e não recolhido. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.291 , de 10/06/1997)
d) falta de pagamento do imposto, por contribuinte de lançamento de ofício, apurado por levantamento fiscal, auditoria ou qualquer outro meio - multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido.
(acrescido pela Lei nº 9.577 , de 18/12/1997)
II - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a)
falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por documento não emitido, independente do seu valor;
b) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento fiscal falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFIR por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
c) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFIR por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
d) emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por documento, independente do seu valor e de estar ou não emblocado em talonário;
e) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento prestador de serviços, em local não autorizado, de documento fiscal ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por documento, emblocado ou não em talonário;
f) confeccionar para si ou para terceiro, notas fiscais ou faturas de notas fiscais sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por documento confeccionado, emblocado ou não em talonário, aplicada ao impressor.
g) utilização de documentos, talonários, recibos, propostas de orçamentos e outros impressos, diversos daqueles instituídos pela legislação tributária, quando constatado pela fiscalização junto ao estabelecimento prestador de serviços, onde tais documentos são utilizados sem a emissão da nota fiscal de serviço tributada - multa equivalente a 500 UFIR, independentemente de outras penalidades aplicáveis por ocasião de cada levantamento, diligência fiscal ou auditoria.
(acrescido pela Lei nº 9.577 , de 18/12/1997)
III - infrações relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:
a) falta de escrituração de documento relativo à prestação de serviço em livro fiscal, ou falta de registro de documento em meio magnético, quando já escrituradas as operações do período - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por documento não escriturado;
b) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, quando previsto na legislação ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR por documento;
c) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR por mês em que for constatada a ocorrência e por livro fraudado;
d) atraso de escrituração de livro fiscal - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por mês ou fração de mês em atraso e por livro;
e) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por livro;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por livro;
g) utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFIR.
IV- infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras informações:
a) falta de inscrição no cadastro mobiliário por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de inscrição no cadastro mobiliário por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UFIR por exercício de atividade ou fração, sem prejuízo do imposto devido;
c) falta de comunicação de cessação de atividade ou de mudança de endereço, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UFIR;
d) falta de informação necessária à alteração do código de atividade econômica, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UFIR;
e) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados do documento de informação cadastral, por pessoa jurídica ou equiparada - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UFIR, por exercício de atividade ou fração;
f) prestação de informação falsa em documento de informação cadastral - multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR;
g) não apresentação de documentos e feitos fiscais, quando exigidos pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFIR por documento, emblocado ou não em talonário e independente de seu valor;
h) não entrega de formulário de informação quando exigido pela legislação - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR por documento não entregue;
i) falta de recadastramento para renovação de inscrição, tendo o contribuinte continuado em atividade após o prazo previsto para o recadastramento - multa equivalente ao valor de 80 (oitenta) UFIR.
V - infrações relativas ao documento de recolhimento do imposto:
a) falta de entrega de documento de arrecadação do imposto, sem tributo a recolher pela inexistência de operações tributadas no período e desde que a entrega decorra de obrigação prevista na legislação - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR por documento não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de valores e do número de inscrição municipal no cadastro mobiliário, em documento de arrecadação - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR por documento irregular.
VI - outras infrações:
a) falta de recolhimento da parcela de estimativa, quando o contribuinte não tenha apresentado reclamação ou recurso contra o valor fixado ou, quando apresentado, tenha sido indeferido - multa correspondente a 60% (sessenta por cento) da parcela não recolhida;
b) recolhimento de parcela de estimativa em valores inferiores ao fixado, sem autorização da fiscalização - multa correspondente ao valor de 60% (sessenta por cento) da importância recolhida a menor;
c) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR;
d) uso para fins fiscais de máquina registradora ou qualquer outro processo mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR;
e) confecção de livros fiscais ou de impressos, sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UFIR aplicada ao impressor;
f) não prestação de informações à fiscalização, quando obrigado por disposição legal - multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFIR.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º  Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
§ 3º  Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será punida com multa de 100 (cem) UFIR.
§ 4º  Para cálculo das multas baseadas em UFIR - Unidades Fiscais de Referência, deve ser considerado o valor da UFIR no primeiro dia do mês da lavratura do auto de infração.
§ 5º  As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFIR, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
§ 6º  O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância de valor igual ou inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos de real).
§ 7º  Nenhuma multa será inferior ao valor equivalente a 10 (dez) UFIR.
§ 8º  As multas acessórias aplicadas por ocasião de cada levantamento fiscal ou auditoria, terão seu limite total a 25.000 UFIR.
(acrescido pela Lei nº 9.577 , de 18/12/1997)
  

Art. 58.  O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de exigência prevista na legislação.   

Art. 59.  O imposto ou a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando recolhidos nos prazos fixados pela legislação, ficam sujeitos a multa moratória sobre o valor básico corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros moratórios e demais acréscimos eventualmente devidos, na seguinte conformidade: (ver Comunicado s/nº , de 13/01/1995-DRM)
I - 15% se o débito for recolhido até o último dia do mês do vencimento;
II - 20% se o débito for recolhido até o último dia do mês subsequente ao do vencimento.
III - 30% se o débito for recolhido após o último dia do mês subsequente ao do vencimento.

I - 5% se o débito for recolhido até o último dia do mês do vencimento; (nova redação de acordo com a Lei nº 9.291 , de 10/06/1997)
  

II - 10% se o débito for recolhido até o último dia do mês subsequente ao do vencimento; (nova redação de acordo com a Lei nº 9.291 , de 10/06/1997)   

III - 15% se o débito for recolhido após o último dia do mês subsequente ao do vencimento. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.291 , de 10/06/1997)   

Art. 60.  O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo das penalidades previstas no artigo 57, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.
§ 1º Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior.
§ 2º Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
1.  com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;
2.  com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro ou de notificação para sua apresentação.
§ 3º O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.
  

TÍTULO VI
DO PROCESSO FISCAL
  

Art. 61.  Verificada infração à legislação tributária, deve ser lavrado auto de infração e imposição de multa, que não depende para sua validade, de testemunha.
§ 1º No processo iniciado pelo auto, o infrator deve ser, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 dias.
§ 2º Findo o prazo referido no parágrafo anterior, o processo com ou sem defesa, deve ser submetido ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, a quem compete julgar em primeira instância administrativa.
§ 3º As incorreções ou omissões do auto não acarretam a sua nulidade, quando dele constem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 4º Da decisão de primeira instância administrativa será o contribuinte cientificado por meio de notificação específica ou de publicação no Diário Oficial do Município, podendo, dentro de 30 (trinta) dias, recorrer ao Conselho de Contribuintes, se a decisão lhe for desfavorável, contando-se o prazo para interposição de recurso, na forma a ser estabelecida em Regulamento.
  

Art. 62.  Nenhum auto de infração deve ser arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente.   

Art. 63.  O auto de infração poderá deixar de ser lavrado, nos termos de instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Finanças, desde que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento do imposto.   

Art. 64.  Salvo disposição em contrário, as multas aplicadas nos termos do artigo 57, podem ser reduzidas ou relevadas em julgamento de primeira instância ou pelo Conselho de Contribuintes, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem em falta de pagamento do imposto.
§ 1º Na hipótese de redução, deve ser observado o limite mínimo previsto no parágrafo 4º do artigo 57.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, deverão ser examinados o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte, conforme dispuser o Regulamento.
  

Art. 65 - Das decisões contrárias à Fazenda Pública Municipal, proferidas em primeira instância administrativa, deve ser interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes.
Art. 65.  Das decisões contrárias à Fazenda Municipal, proferidas em primeira instância administrativa, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, à Junta de Recursos Tributários.
(nova redação de acordo com a Lei nº 9.577 , de 18/12/1997)
§ 1º Por decisões contrárias à Fazenda Pública Municipal entendem-se aquelas em que o imposto ou as multas previstas nesta lei, fixadas em auto de infração, sejam canceladas, reduzidas ou relevadas, em decorrência de apreciação do mérito, envolvendo matéria de direito.
§ 2º O recurso somente será interposto, caso o débito fiscal tenha o seu valor reduzido, relevado ou cancelado em montante igual ou superior ao valor equivalente a 10 (dez) UFMC´s computados para esse fim, os valores correspondentes aos juros de mora e à correção monetária, considerando-se o valor da UFMC fixado para o primeiro dia do mês anterior àquele em que tenha sido proferida a decisão.
§ 2º  Nos casos em que o recurso não for de competência da Junta de Recursos Tributários, será competente o Secretário de Finanças para decidir.
(nova redação de acordo com a Lei nº 9.577 , de 18/12/1997)
  

Art. 66.  As normas aplicáveis ao processo fiscal serão estabelecidas em Regulamento, permanecendo em vigor as que não conflitarem com esta lei.
Parágrafo Único.  Ocorrendo o lançamento de ofício sobre serviços de construção civil e congêneres, para contribuintes com responsabilidade solidária, conforme disposto no artigo 31 inciso II, aplicam-se no que couber, as disposições deste Título.
  

TÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL
  

Art. 67 - Pode o autuado pagar a multa com desconto:
I. de 50% (cinquenta por cento) dentro do prazo de 30 dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;
II. de 30% (trinta por cento) dentro do prazo de 30 dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III. de 20% (vinte por cento) antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica em renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.
§ 3º Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora, correção monetária ou outros acréscimos.

Art. 67.  Poderá o autuado pagar a multa imposta com base no Art. 57 da Lei nº 8.230 de 27 de dezembro de 1994, com desconto de: (ver Decreto nº 12.640, de 24/09/1997) (nova redação de acordo com a Lei nº 9.577 , de 18/12/1997)
I - 60% (sessenta por cento) do valor da multa imposta no caso de pagamento à vista, do total do débito, dentro dos 30 (trinta) dias do primeiro prazo;
II - 50% (cinquenta por cento), quando celebrado o parcelamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;
III - 30% (trinta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa, para o pagamento à vista ou quando celebrado o parcelamento;
IV - 20% (vinte por cento), antes da sua inscrição na dívida ativa, para o pagamento à vista ou quando celebrado o parcelamento.
Parágrafo Único.  O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
I - implicará em renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interposto:
II - na hipótese do pagamento ser efetuado nos termos dos incisos I e II, no prazo previsto, para efeito de incidência dos juros de mora, correção monetária ou outros acréscimos, considera-se a data da lavratura do Auto de Infração.
  

Art. 68.  O imposto fica sujeito a juros de mora não capitalizáveis que incidem: (ver Comunicado s/nº , de 13/01/1995-DRM)
I - a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto não recolhido em prazo e de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
II - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, na hipótese de levantamento, de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 57;
III - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses.
§ 1º Os juros são de 1% (um por cento) por mês ou fração, considerando-se:
1. mês, o período iniciado no dia primeiro e findo no respectivo último dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 2º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 3º Na hipótese de auto de infração pode o Regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
  

Art. 69.  O débito fiscal, não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito à correção monetária do seu valor.
§ 1º O débito fiscal corrigido monetariamente deve ser:
I. relativamente ao imposto, o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFMC vigente no dia em que se efetive o pagamento:
a) pelo valor da UFMC vigente no dia em que o débito deveria ter sido pago, caso se trate de imposto não recolhido em prazo e de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
b) pelo valor da UFMC vigente no primeiro dia do último mês do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, na hipótese de levantamento previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 57;
c) pelo valor da UFMC vigente no primeiro dia do mês em que tenha ocorrido a falta de pagamento nas demais hipóteses.
2. relativamente à multa, o resultado da multiplicação da multa pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFMC vigente no primeiro dia do mês em que se efetive o pagamento, pelo valor da UFMC vigente no primeiro dia do mês da lavratura do auto de infração, sem prejuízo do disposto no parágrafo 6º do artigo 57.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo 6º do artigo 57, aplica-se o coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFMC vigente no primeiro dia do mês de lavratura do auto de infração pelo valor da UFMC vigente no primeiro dia do mês em que tenha sido praticada a infração ou, na impossibilidade de aplicação dessa regra, pelo valor da UFMC vigente no primeiro dia do último mês do período em que se tenha praticado a infração.
  

Art. 70.  Quaisquer acréscimos incidentes sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, devem ser calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do artigo anterior.   

Art. 71.  Pode o contribuinte em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que seja efetuado o depósito.
§ 1º Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que alude o parágrafo 1º do artigo 69, vigorantes no mês em que ocorra o depósito, inclusive os juros de mora.
§ 2º O depósito deve ser efetuado em instituição financeira oficial, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 3º Cancelada ou reduzida a exigência fiscal, dentro de 60 (sessenta) dias contados da decisão final, deve ser autorizada a liberação integral ou parcial do depósito, destinando-se ao contribuinte, neste caso, parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do município.
  

Art. 72.  Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, nas condições estabelecidas em Regulamento. (Ver Lei nº 8.617, de 12/12/1995) (Ver Lei nº 9.289, de 10/06/1997)
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e outros acréscimos previstos em lei.
§ 2º O débito fiscal a ser parcelado deve ter o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o parágrafo 1º do artigo 69, apurados até o primeiro dia do mês em que seja deferido o pedido, determinando-se o valor dos juros de mora até esse mesmo dia, inclusive.
§ 3º A multa punitiva, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 67, será reduzida em 30% (trinta por cento) não se aproveitando dos descontos previstos nesse artigo.
§ 4º As prestações poderão ser calculadas e pagas com acréscimo financeiro superior ao praticado no mercado, na forma estabelecida em Regulamento.
§ 5º Consolidado o débito, as prestações poderão ser expressas em número de UFMCs.
§ 6º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
  

Art. 73.  Se o interessado interromper o pagamento das prestações do parcelamento, será incorporada ao saldo devedor a redução da penalidade autorizada nos termos do parágrafo 3º do artigo anterior, corrigida monetariamente.
Parágrafo Único.  O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência da correção monetária e dos juros de mora até sua efetiva liquidação.
  

Art. 74.  Verificado o recolhimento do débito fiscal com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 59, 68 e 69, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa em caso de inadimplência.   

TÍTULO VIII
DA CONSULTA
  

Art. 75.  Todo aquele que tenha legítimo interesse, pode formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária municipal, nas condições estabelecidas em Regulamento.
§ 1º A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável, impede até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a aplicação da legislação sobre a matéria consultada.
§ 2º A consulta, se o tributo for considerado devido, não ilide a incidência de correção monetária e dos demais acréscimos legais, dispensada a exigência de juros de mora e de multa de mora, se formulada no prazo previsto para o recolhimento do tributo e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta, no prazo que lhe for assinalado.
  

Art. 76.  Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I - sobre fato praticado por contribuinte ou responsável, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, livros ou documentos;
c) lavrado termo de início de verificação ou de trabalho fiscal;
d) expedida notificação, inclusive nos casos previstos no artigo 74.
II - sobre matéria objeto de ato normativo;
III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente;
V - em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta.
  

Art. 77.  A Diretoria do Departamento de Receitas Mobiliárias responderá a consulta dentro de 60 (sessenta) dias da data da protocolização, sendo que a resposta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Parágrafo Único.  A observância pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
  

Art. 78.  A resposta dada à consulta pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Parágrafo Único.  A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência do ato normativo.
  

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FISCAIS
  

Art. 79.  Salvo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único.  A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.
  

Art. 80.  Em substituição à sistemática de atualização monetária prevista nesta lei, o Poder Executivo poderá dispor que o débito fiscal seja convertido em quantidade de Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC no momento de sua apuração, constatação ou fixação, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor desse mesmo referencial na data do efetivo pagamento.   

Art. 81.  Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de tributos, multas, correção monetária e demais acréscimos legais, desde que de valor igual ou inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos de real).
Parágrafo Único.  O valor previsto neste artigo poderá ser atualizado pelo Poder Executivo.
  

Art. 82.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, Estados, Distrito Federal e outros municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o combate à sonegação.   

Art. 83.  Fica mantida a Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC como índice de correção de valores de créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.   

Parágrafo Único.  O Poder Executivo poderá promover a atualização diária da UFMC, que não deverá superar o índice de variação mensal.   

Art. 84.  Para os serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 do parágrafo único do artigo 1º, a liberação do "habite-se" poderá ficar condicionada, pelo órgão competente da área de urbanismo, à comprovação do lançamento do imposto pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
§ 1º A comprovação do lançamento se fará, após o Departamento de Receitas Mobiliárias proceder o lançamento, à vista do protocolo de aprovação de projeto de construção, originário do Departamento de Urbanismo.
§ 2º Procedido o lançamento, o contribuinte será notificado a recolher o imposto ou apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa.
§ 3º  A defesa apresentada em prazo, será apreciada em primeira instância pelo Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias e em segunda instância pelo Conselho de Contribuintes, aplicando-se, no que couber, as disposições do Título VI desta lei.
§ 4º O Regulamento disciplinará o disposto no caput e parágrafos 1º, 2º e 3º.
  

Art. 85.  O Poder Executivo fica autorizado a corrigir monetariamente os valores correspondentes às restituições de indébitos tributários, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, utilizando igual índice aplicado para atualização monetária dos créditos tributários recebidos, considerando a UFMC vigente no primeiro dia do mês em que se efetivar a restituição.   

Art. 86.  A Administração Tributária poderá compelir o contribuinte a recolher o imposto mediante imposição de regime especial, na forma que vier a ser definida em Regulamento e em normas complementares expedidas pela Secretaria de Finanças.   

Art. 87.  Os contribuintes com débito do imposto inscrito na Divida Ativa ficam proibidos de participar de licitação e celebrar contratos com a Administração Municipal, bem como receber da municipalidade créditos ou restituição de indébitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.   

Art. 88.  Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza somente poderão receber da Municipalidade valores ou créditos por serviços executados, quando comprovarem a regularidade do pagamento do imposto correspondente junto aos órgãos pagadores.   

Art. 89.  As convenções entre particulares, relativas à responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ou encargos tributários não se opõem à Fazenda Municipal.   

Art. 90.  A Secretaria de Finanças, pelo seu Secretário ou por delegação, poderá expedir instruções normativas, objetivando disciplinar a aplicação da legislação tributária relativa ao imposto, respeitada a hierarquia das leis. (ver Resolução nº 01/95 - DOM 24/03/1995:3)   

Art. 91.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, ficando revogadas as disposições da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, que tratam do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como alterações posteriores.   

Campinas, 27 de Dezembro de 1994   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Obs: TABELAS = Favor consultar DOM de 08/12/1994