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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.244 DE 02 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 03/01/1995 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002
Ver Lei nº 8.616, de 04/12/1995 ( Isenção de tarifa)
Ver Decreto Legislativo nº 829, de 26/03/1996 - CMC
Ver Lei nº 9.032, de 05/11/1996

Regulamentada pelo Decreto nº 12.646, de 01/10/1997

Autoriza a Instituição do Sistema de Comercialização e Arrecadação Automática de Tarifas do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica autorizada a implementação do Sistema de Comercialização e Arrecadação Automática de Tarifas de Transporte Coletivo Urbano do Município de Campinas, observados os seguintes objetivos básicos:
I - viabilizar a integração plena do sistema de transporte, através da utilização de bilhete que permita a transferência entre linhas, sem o pagamento de nova tarifa, em um determinado período de tempo (integração temporal); (Revogado pela Lei 9.807, de 21/07/1998)
II - propiciar o controle de passageiros do sistema, de forma que todos os usuários sejam mensurados pelas catracas dos ônibus;
III - controlar a arrecadação do sistema de transporte, no mínimo, por empresa, por linha e por tipo de usuário;
IV - garantir a racionalização da rede de transporte através da minimização de linhas diametrais e intersetoriais;
V - reduzir o custo operacional do sistema de transporte.

Art. 2º  Neste sistema estarão estabelecidos os seguintes tipos de bilhetes:
I - Unitário;
II - PSS - Passe Social Simples;
III - PSI - Passe Social Integrado; (Revogado pela Lei 9.807, de 21/07/1998)
IV - VT - Vale Transporte;
V - ESC - Escolar.

Art. 3º  A implantação do sistema não implicará extinção dos atuais postos de trabalho exercidos pelos cobradores.

Art. 4º  Os atuais Termos de Permissão das empresas permissionárias, serão aditados, no que couber, para adaptação às diretrizes desta lei.

Art. 5º  O Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 6.012, de 25 de novembro de 1988, 6.044 , de 11 de abril de 1989, 6.168, de 06 de março de 1990, 6.242 , de 22 de junho de 1990, 6.479 , de 22 de maio de 1991, 6.524 , de 13 de junho de 1991, 6.665 , de 16 de outubro de 1991, 6.738 , de 07 de novembro de 1991, 6.750 , de 11 de novembro de 1991, 6.907, de 10 de janeiro de 1992, 7.126, de 01 de setembro de 1992, 7.148, de 04 de setembro de 1992, 7.457 , de 01 de março de 1993, 7.458 , de 04 de março de 1993, 7.464 , de 15 de março de 1993, 7.590, de 27 de agosto de 1993 e 7.782, de 14 de março de 1994.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autor - Prefeito Municipal