Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.734 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 22/12/2000  p.02)

Altera dispositivos da Lei 5.626, de 29 de Novembro de 1985, que Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Dá nova redação ao inciso II e acrescenta o inciso VI, ao artigo 168, da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, com a seguinte redação:
"Art. 168.
.........................................................................
II - pelo não recolhimento do valor da parcela do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, da contribuição de melhoria e das taxas imobiliárias pela contraprestação de serviços urbanos, à época determinada pela legislação tributária municipal: multa moratória de 0,10% (dez centésimos percentuais), por dia corrido de atraso no recolhimento, calculada de forma linear, incidente sobre o valor da parcela lançada e atualizada monetariamente, na forma da lei, limitados os resultados, para todos os efeitos, ao máximo de 9% (nove por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórias diários de 0,0323% (trezentos e vinte e três milésimos de pontos percentuais). (NR)
....................................................
VI - com relação ao cadastro imobiliário: (AC)
a) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados cadastrais, dentro dos prazos e condições constantes da legislação tributária: multa correspondente a 40 (quarenta) UFIR, por exercício, até a data da regularização de oficio; (AC)
b) fazer inscrição ou atualizá-la com informações falsas, erros ou omissões: multa de 100 (cem) UFIR; (AC)
c) negar-se a apresentar os documentos constantes de notificação/intimação administrativa, solicitados pela autoridade fiscal, ou de qualquer modo ilidir, dificultar ou impedir a ação de fiscalização: multa de valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIR" (AC)

Art. 2º  O artigo 212, da Lei nº 5.626/85, passa a vigorar com a seguinte redação: (Ver Ordem de Serviço 01, de 31/01/2001 - DRI/SMF )
"Art. 212.  Da decisão de primeira instância, caberá recurso de oficio, sempre que o crédito tributário tiver o seu valor reduzido, relevado ou cancelado, em montante igual ou superior ao equivalente a 3.000 (três mil) UFIR, tomando-se por base o valor da UFIR do mês anterior àquele que tenha sido proferida a decisão." (NR)

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 21 de dezembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Protocolo nº 78.878/00