Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.749 DE 22 DE DEZEMBRO DE
2000
(Publicação DOM 23/12/2000 : p.03)
Altera o artigo 4º da Lei 6.849 e seu parágrafo bem como o Artigo 7º da referida Lei que cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Secretaria Municipal de Educação.
II - Secretaria Municipal de Saúde.
III - Secretaria Municipal de Assistência Social.
IV - Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.
V - Câmara Municipal de Campinas.
VI - Polícia Civil.
VII - Polícia Militar.
VIII - Federação das Entidades Assistenciais de Campinas - FEAC.
IX - Federação Brasileira de Amor Exigente - FEBRAE.
X - Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas - FEBRACT.
XI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
XII - Associação Nacional de Comunidades Terapêuticas Cristãs - ANCTC.
XIII - Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUC-Campinas.
XIV - Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP.
XV - Secretaria Estadual de Educação.
XVI - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Estado de São
Paulo - SIEESP.
XVII - Associação Promocional Oração e Trabalho - APOT.
XVIII - Instituto Souza Novaes.
XIX - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
XX - Lions Clube.
XXI - Rotary Clube de
Campinas.
XXII
Polícia Federal
(Acrescido pela
Lei nº 12.137
, de
03/11/2004)
XXIII
Ministério Público.
(Acrescido pela
Lei nº 12.137
, de
03/11/2004)
XXIV Conselho Comunitário de Policia de
Campinas.
(Acrescido pela
Lei nº 13.031
,
de 24/07/2007)
"Parágrafo único. Os órgãos ou entidades indicarão 1 (um) representante
titular e 1 (um) suplente".
"Art. 7º O mandato dos membros do Conselho não será remunerado e terá a
duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução".
Paço Municipal, 22 de dezembro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Luiz
Carlos Rossini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 78883-00