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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 02/2001

(Publicação DOM 21/09/2001:8)

Ver Resolução nº 01 , de 12/09/2001 - SEPLAMA
Ver
Lei nº 11.749 , de 17/09/2001

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no Artigo 16 da Lei 6.031/88,com relação aos usos tolerados,

Considerando o estabelecido pela Lei Complementar nº 3 de 19/09/91, quanto a definição de usos tolerados,

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros para análise de solicitações de alvarás de funcionamento, de alterações de atividades e de adequações das edificações que abriguem usos já existentes na data da promulgação da Lei Complementar nº 3/91,

RESOLVE :

Art. 1º - Serão considerados tolerados os usos existentes quando da publicação da Lei Complementar 03/91 bem como aqueles que venham a se instalar nestes imóveis e cuja atividade pertença à mesma sub categoria de uso definidas no Anexo I - Listagem das Categorias de Uso da Lei nº 6.031/88;

Art. 2º - Serão também considerados tolerados os usos que tenham sofrido transferência de titularidade.

Art. 3º - Poderão ser considerados tolerados os usos que impliquem em alteração de atividade, desde que a nova atividade possa ser considerada menos impactante que a anteriormente instalada.
Parágrafo Único - O impacto mencionado, deverá ser avaliado pela SEPLAMA que levará em consideração os aspectos da geração de tráfego, incomodidade sonora, produção de gases e resíduos sólidos.

Art. 4º - Para as edificações que abriguem usos tolerados e que estiverem instalados em edificações que se encontrem em desacordo com a legislação em vigor, não serão admitidas ampliações que agravem a não conformidade, admitindo-se apenas reformas e ampliações essenciais à segurança e à higiene das edificações, instalações e equipamentos, conforme determinação do órgão técnico responsável pela fiscalização da atividade.

Art. 5º - Quando a edificação abrigar usos mistos, em que o uso não residencial seja enquadrável como tolerado conforme definido nesta resolução, a parte da edificação correspondente ao uso residencial poderá ser ampliada, desde que atendidos os demais parâmetros estabelecidos em lei.

Campinas, 17 de setembro de 2001

Arq. ARAKEN MARTINHO
Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente