Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.116 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 28/12/2001: p.02)
Ver
Decreto nº 13.854
, de 15/02/2002
Revogada pela
Lei nº 11.689
, de 06/10/2003
I - o número de alunos matriculados, extraído do banco de dados da SME e classes da FUMEC sediadas nas Unidades Educacionais Públicas Municipais, atualizado trimestralmente;
II - o número de períodos de funcionamento das Unidades Educacionais ou de seus agrupamentos;
III - por região de localização da Unidade Educacional, com base em estudos sócio-econômicos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
I - aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Unidade Educacional (material de limpeza, escritório, etc);
II - manutenção, conservação e pequenos reparos da Unidade Educacional;
III - materiais para implementação de projeto pedagógico;
IV - aquisição de material permanente voltado à área pedagógica, exceto mobiliário, destinado aos alunos, cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 60, § único da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - outros serviços e encargos necessários à Unidade Educacional (pagamento de contas de telefone, despesa bancária com CPMF, fotocópias, correios, etc), exceto aqueles centralizados na administração da Secretaria Municipal de Educação.
I - a qualquer título, a servidores da administração pública federal, estadual e municipal;
II - de pessoal e encargos sociais;
III - de gêneros alimentícios;
IV - de festividades, comemorações, homenagens e outras afins, exceto aquelas definidas e aprovadas no projeto pedagógico da Unidade Educacional;
V - de água, luz, aluguel e taxas de qualquer natureza;
VI - de combustíveis, de materiais para manutenção de veículos, de transportes para desenvolver ações administrativas, estacionamento;
VII - serviços de manutenção como desinsetização, desratização, limpeza de caixas dágua, extintores de incêndio, e outros contratados de maneira centralizada pela administração da Secretaria Municipal de Educação, salvo se urgentes e imprescindíveis à saúde e segurança de pessoas, mediante justificativa fundamentada da autoridade escolar.
VIII - de cheques, extratos bancários e tarifas bancárias em geral, inclusive para manutenção da conta e por devolução de cheque.
a) submeter o Plano de Aplicação dos recursos financeiros à apreciação prévia da Secretaria Municipal de Educação;
b) movimentar os recursos públicos destinados à Unidade de Ensino em conta bancária específica;
c) fazer cumprir o Plano de Aplicação de Recursos;
d) submeter a prestação de contas à apreciação da Secretaria Municipal de Educação;
Prefeita Municipal