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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

COMUNICADO S/Nº de 26/12/2001

(Publicação DOM 28/12/2001 p.13)

O Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as diversas manifestações sobre a intenção de se efetivamente implantar o trabalho voluntário em âmbito da Prefeitura Municipal de Campinas;
Considerando o teor da Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e da Lei Municipal nº 9.752 , de 28 de maio de 1998, que dispõem sobre o serviço voluntário;
Considerando, ainda, a necessidade de se observar o princípio da legalidade, de acordo com o caput do artigo 37 da Lei Maior,

COMUNICA que:

No Poder Executivo deste Município de Campinas, através de suas Secretarias, como autorizado por lei, poderá ser instituído o serviço voluntário.
Há que se entender como serviço voluntário, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista e previdenciária ou afim.
Esta Secretaria Municipal de Recursos Humanos deverá ser informada sobre todo o trabalho voluntário desenvolvido em âmbito municipal, notadamente quanto ao número de voluntários, a natureza da prestação dos serviços, sua duração e local.
Para a consecução dos trabalhos voluntários necessário se faz a adoção do Termo de Adesão a ser assinado pelo próprio interessado na prestação dos serviços, senhora Prefeita e Secretário da Pasta. A Administração do citado contrato deverá ser feita pela própria área gestora dos serviços.
O termo de Adesão a ser adotado deverá seguir a presente padronização:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ...........

TERMO DE ADESÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Pelo presente instrumento, de um lado o Município de Campinas, através da Secretaria Municipal de ........., neste ato representada pela Exma. Sra. Prefeita Municipal IZALENE TIENE e pelo Secretário Municipal de ......., Sr. .......... e o (a) Sr. (a)............................ , R.G. nº .............., CPF nº ......, nacionalidade.................., estado civil........., residente e domiciliado a Rua ..............., nº ....., Bairro .............., cidade de .............., Estado .........., neste ato denominado Prestador de Serviço Voluntário, tem entre si acertado o seguinte:

Cláusula Primeira - O prestador de serviço voluntário já qualificado acima, por livre e espontânea vontade, desenvolverá a atividade de ............ para a Secretaria Municipal de .........., em unidade por ela designada, própria ou conveniada durante ... ( ) dias por semana, num total de ... (.....) horas semanais, a contar desta data, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante justificativa em que ele desenvolve sua atividade.

Cláusula Segunda - O prestador de serviço voluntário declara que conhece o inteiro teor da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da lei Municipal nº 9.752, de 28 de maio de 1998, das quais, neste ato, recebe fotocópias, e que seu serviço será prestado com rigorosa observância desses preceitos legais e em consequência a atividade não gerará para o Município, nenhum vínculo empregatício ou funcional e nenhuma obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Cláusula Terceira - O prestador de serviço voluntário, a qualquer tempo, poderá desobrigar-se deste compromisso desde que comunique à Secretaria Municipal de ........., por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. A Secretaria Municipal de ............... se reserva o mesmo direito.
Parágrafo único.  Quando do término da prestação do serviço será fornecida uma declaração informando o período da prestação do serviço.

Cláusula Quarta - O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas com aquisição de material que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único.  A despesa que trata esta Cláusula somente poderá ser realizada mediante prévia autorização por escrito, por autoridade competente.

Cláusula Quinta - Todo e qualquer ato voluntário ou involuntário que resulte em prejuízo ao patrimônio público, praticado pelo empregador de serviço voluntário, será de sua responsabilidade.

Cláusula Sexta - Todo acidente ou doença profissional adquirida no exercício do trabalho voluntário correrá por conta e risco do prestador de serviço voluntário.

Cláusula Sétima - O prestador de serviço voluntário, apresentará relatório sucinto sobre suas atividades no período do serviço.

E por estarem de acordo, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor.

Campinas, ...... de ............................de 2.00....

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Secretário Municipal de ......

Nome
RG
CPF:

Testemunhas:

Nome:
RG:
CPF:

Publique-se e cumpra-se

Campinas, 26 de dezembro de 2001.

JONIVAL FERREIRA CÔRTES
Secretário Municipal de Recursos Humanos


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