Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.936 DE 16 DE AGOSTO DE 2007

(Publicação DOM 17/08/2007: p.01)

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 15.806, DE 13 DE ABRIL DE 2007, QUE REGULAMENTA O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, DISPOSTO NA LEI Nº 12.803, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º - Ficam alterados dispositivos do Decreto nº 15.806 , de 13 de abril de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.................................................
.............................................................

Art. 6º - O pedido de adiantamento será feito através de formulário próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, preenchido de forma clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, contendo os seguintes requisitos:
I - nome do agente público requerente, matrícula funcional, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cargo;
II - importância solicitada em valor numérico e por extenso;
III - justificativa da necessidade para serviços e mercadorias;
IV - número da dotação ou das dotações das despesas a serem oneradas com valores estimados;
V - autorização prévia para desconto em Folha de pagamento, conforme dispõe o art. 25, § 1º, deste Decreto;
VI - data, assinatura e carimbo de identificação do requerente;
VII - autorização do superior, conforme dispõe o art. 12 deste Decreto;
VIII - análise conclusiva da Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar;
IX - declaração de que todas as prestações de contas anteriores foram apresentadas, e está sendo respeitado o prazo previsto no § 3º deste artigo.
§ 1º Os adiantamentos, em nenhuma hipótese, poderão ser aplicados em finalidades diversas das previstas neste Decreto.
§ 2º A despesa somente pode ser efetuada de fato pelo agente público após o recebimento do valor autorizado.
§ 3º O intervalo mínimo entre um pedido e outro é de 30 (trinta) dias, o qual poderá ser reduzido em situações de relevante necessidade, expressamente justificada pelo requerente e aprovada pela Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar, na forma do art. 7º deste Decreto, fazendo constar o termo de quitação do pedido imediatamente anterior.
.............................................................

Art. 8º - Concedido o adiantamento a Coordenadoria de Contas a Pagar promoverá o agendamento com o responsável requerente com vistas ao seu recebimento na Coordenadoria Setorial da Tesouraria, onde ficará à disposição durante 03 (três) dias.
Parágrafo único . Efetuado o pagamento, na forma do inciso II do art. 2º deste Decreto, a Coordenadoria Setorial de Tesouraria remeterá o processo administrativo à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar, a fim de aguardar o prazo para a prestação de contas, fixado no presente Decreto.
...............................................................

Art. 11º - ..............................................................
II - para as demais hipóteses, previstas nos incisos II, III e IV do art. 4º deste Decreto, o adiantamento será concedido no valor suficiente, respeitado o limite máximo de 2.244,5425 UFICs e condicionado à juntada de estimativa das despesas necessárias.
Parágrafo único . As necessidades de despesas com valores acima do limite previsto no inciso II deste artigo deverão ser atendidas mediante processos simplificados de compras.
..............................................................

Art. 13º - A prestação de contas deverá ser apresentada mediante relatório protocolizado no sistema oficial de protocolos da Prefeitura Municipal de Campinas e encaminhada à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Em se tratando de despesas oficiais feitas em países ou localidades onde não seja possível a obtenção de documentos fiscais, conforme as exigências constantes do art. 18 deste Decreto, a prestação de contas deverá estar acompanhada de documentos equivalentes e respectivo relatório justificativo detalhado, constando aceite prévio da Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal.
§ 2º A justificativa que não esclarecer eventual dúvida suscitada ou que apresentar motivos não previstos na Lei Municipal nº 12.803 , de 27 de dezembro de 2006, será rejeitada e a despesa considerada não comprovada.
............................................................

Art. 16º - ............................................................
§ 1º O Termo de Quitação será elaborado e juntado ao processo de prestação de contas pelo servidor da Secretaria Municipal de Finanças encarregado da conferência.
§ 2º No caso de prestação de contas de Secretários Municipais, fica dispensada a exigência prevista no inciso XII deste artigo.
............................................................

Art. 21º -
§ 1º A conferência deve apontar expressamente os itens em desacordo com a legislação ou que estejam em situação duvidosa.
§ 2º A aprovação de requerimento de adiantamento ou sua prestação de contas efetuadas de forma indevida acarreta responsabilidade solidária à autoridade que assinar a aprovação.
............................................................ (NR)

Art. 2º - Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 15.806, de 13 de abril de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:


ANEXO I
Revogado pelo Decreto nº 16.007, de 28/09/2007

AGENTE PÚBLICO AUTORIZADO A REQUERER  
  

VALOR MÁXIMO EM UFIC    

PERÍODO MÍNIMO ENTRE UM PEDIDO E OUTRO    

PREFEITO MUNICIPAL    

2.244,5425    

30 (TRINTA) DIAS    

SECRETÁRIOS MUNICIPAIS    

1.122,2714    

30 (TRINTA) DIAS    

DIRETOR DA PROCURADORIA GERAL    

561,1135
    

30 (TRINTA) DIAS    

DIRETOR DO DETI    

561,1135    

30 (TRINTA) DIAS    

DIRETOR DO PROCON    

336,6814
    

30 (TRINTA) DIAS    

SUPERVISORES DEPARTAMENTAIS    

336,6814    

30 (TRINTA) DIAS    

SUBPREFEITOS E OUVIDOR    

308,6246    

30 (TRINTA) DIAS    

COORDENADORES SETORIAIS DE DISTRITOS DE SAÚDE    

308,6246    

30 (TRINTA) DIAS    

CHEFES DE SETOR DE CENTRO DE SAÚDE; CAPS (2); SAMU; POLICLÍNICAS, CONTROLE DE REFERÊNCIA; SETOR DE VIGILÂNCIA E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE    

308,6246    

30 (TRINTA) DIAS    

OBS: 1- DETI : DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES INTERNOS
1 - CAPS: CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSOCIAL
  

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de agosto de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

SAULO PAULINO LONEL
Secretário de Administração

PAULO MALLMANN
Secretário de Finanças

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos integrantes do protocolado administrativo nº 06/10/8385, em nome de Secretaria de Administração, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo