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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONCIDADE / CONSELHO DA CIDADE DE CAMPINAS
REGIMENTO INTERNO

(Publicação DOM 11/04/2008 p.15)

Ver Regimento Interno s/nº., de 18/12/2017-CONCIDADE

Alterações aprovadas na 6ª Reunião Ordinária de 26/03/2008

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º  O Conselho da Cidade de Campinas, órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, de caráter consultivo, será regido pelo presente Regimento Interno.

Art. 2º  O Conselho tem por finalidade analisar e recomendar diretrizes para a formulação e a implementação da política municipal de desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO II
DA SEDE E INFRA-ESTRUTURA

Art. 3º  O Conselho da Cidade de Campinas, doravante denominado CONCIDADE/CAMPINAS, instituído pela Lei 12.321 , de 20 de julho de 2005, tem sua sede no Palácio dos Jequitibás, à Av. Anchieta nº 200, no município de Campinas, utilizando-se da infraestrutura proporcionada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 4º  Compete ao Conselho da Cidade de Campinas:
I - sugerir alterações ao Plano Diretor e colaborar em todas as atividades que se relacionem com o planejamento do desenvolvimento do Município;
II - participar das Conferências da Cidade de Campinas;
III - acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal, tendo em vista as finalidades constantes do artigo 2º deste regimento e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IV - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação das legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento;
V - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento;
VI - estimular ações que visem a propiciar a geração e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais ligados à política de desenvolvimento;
VII - sugerir e avaliar de forma permanente sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas ou procedimentos que visem monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano e rural.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 5º  O Conselho é composto por:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Plenário;
IV - Secretaria.

Seção I
Da Presidência

Art. 6º  O CONCIDADE/CAMPINAS será presidido pelo Prefeito Municipal ou por Secretário Municipal de sua indicação, que será substituído, em suas ausências, pelo vice-presidente.

Art. 7º  Ao Presidente compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II - ordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
IV - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
V - encaminhar ao Prefeito Municipal exposições de motivos e informações sobre as matérias de competência do Conselho;
VI - delegar competências aos Conselheiros, quando necessário;
VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
VIII - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IX - nomear e organizar o funcionamento das Comissões Técnicas
X - homologar deliberações e atos do Conselho;
XI - assinar e fazer público as atas aprovadas das reuniões do Conselho;

Seção II
Da Vice-Presidência

Art. 8º  Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
§ O Vice-presidente deverá ser eleito dentre os conselheiros titulares e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
§  A eleição do vice-presidente será na segunda reunião subsequente a posse dos conselheiros titulares, desde que o quorum mínimo seja de metade mais um dos conselheiros com direito a voto.
§ Será eleito vice-presidente o conselheiro(a) titular que obtenha metade mais um dos votos dos conselheiros presentes em primeiro turno, ou a maioria dos votos em segundo turno.
§ Havendo empate a vaga será do candidato com maior idade.
§ 5 º Em caso de vacância de cargo por perda de mandato ou renúncia de conselheiro, será convocada reunião extraordinária com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, com a finalidade de eleição para a recomposição do cargo vago.

Seção III
Do Plenário

Subseção I
Composição

Art. 9º  O Plenário do Conselho, órgão superior de decisão, é composto por 45 (quarenta e cinco) membros titulares, doravante denominados conselheiros representantes do poder público e de entidades oriundas dos segmentos da sociedade, com direito à voz e voto, a saber:
I - 15 ( quinze) conselheiros do Poder Público, sendo:
a)  13 ( treze) conselheiros do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal;
b)  1 (um) conselheiro do Poder Executivo Federal;
c)  1 (um) conselheiro do Poder Executivo Estadual;
II - 08 (oito) conselheiros de entidades de movimentos sociais e populares;
III - 03 (três) conselheiros de entidades sindicais e dos trabalhadores;
IV - 04(quatro) conselheiros de entidades empresariais com atuação na área do desenvolvimento urbano;
V - 04 (quatro) conselheiros de entidades de ensino superior, acadêmicas e de pesquisa;
VI - 04 (quatro) conselheiros de entidades profissionais com atuação na área de desenvolvimento urbano;
VII - 04 (quatro) conselheiros representantes de conselhos municipais com atividades ligadas ao desenvolvimento urbano;
VIII - 03 (três) conselheiros de organizações não governamentais.
Parágrafo único.  Caberá a cada entidade titular, uma entidade suplente e a cada conselheiro titular representante da entidade um primeiro e segundo suplentes.

Subseção II
Mandato

Art. 10.  O mandato dos conselheiros do CONCIDADE/CAMPINAS será de 02 (dois) anos, sendo admitida recondução.

Art. 11.  O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano, nas quais não houve substituição pelo suplente.
§ 1º  A justificativa de ausência do conselheiro titular não será fato impeditivo para computar falta deste.
§ 2º  Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente.

Art. 12.  A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento que, em termos, indicará nomes de representantes, titular e suplentes.

Subseção III
Das Atribuições

Art. 13.  Ao conselheiro compete:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II - apresentar proposições, propostas de resoluções e moções;
III - colaborar com a Presidência e Secretaria no cumprimento de suas atribuições;
IV - requerer, na forma deste regimento, a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto relevante;
V - propor antecipadamente, por escrito, via secretaria, a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
VI - propor a criação e integrar Comissões Técnicas;
VII - propor votação nominal;
VIII - solicitar o registro em ata de seu ponto de vista;
IX - propor convite a colaboradores para acrescentar subsídios aos assuntos de competência do Conselho.

Subseção IV
Das Reuniões

Art. 14.  O Plenário do Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 60 (sessenta) dias, ou extraordinariamente, por convocação de seu presidente, ou em decorrência de requerimento de 1/3 dos seus conselheiros.
§ 1º As convocações para as reuniões do Conselho serão feitas com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência.
§ 3º Serão convocados os conselheiros titulares e convidados os conselheiros suplentes, sendo que em caso de ausência do titular este é que deverá convocar seu suplente para substituí-lo nas reuniões.
§ 4º As reuniões do conselho terão duração prevista de duas horas e poderão manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação, desde que aprovado pelo conselho.
§ 5º As reuniões deverão ser agendadas previamente, através de proposta para o período de um ano apresentada pela Presidência e aprovada pelo Conselho, especificando dia, hora e local de sua realização, a serem confirmados nas convocações.
§ 6º A minuta da ata da reunião anterior, a convocação e pauta da reunião subsequente deverão ser previamente elaboradas e encaminhadas pelo presidente, via secretaria, aos conselheiros

Art. 15.  As reuniões do Plenário devem ser relatadas em atas nas quais constará:
I - relação de participantes e órgão ou entidade que representa;
II - resumo de cada informe;
III - relação dos temas abordados; e
IV - deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor, contra e abstenções.
Parágrafo único.  As atas das reuniões do CONCIDADE/CAMPINAS devem estar disponíveis em sua Secretaria e publicadas no Diário Oficial do Município.

Subseção V
Da Votação

Art. 16.  Os conselheiros poderão fazer uso da palavra para esclarecer suas proposições, respeitando-se a ordem cronológica de inscrição das mesmas junto à presidência da mesa.

Art. 17.  As deliberações do CONCIDADE/CAMPINAS serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.
§ 1º O quorum mínimo para instalação e funcionamento dos trabalhos será de 1/3 (um terço) dos conselheiros com direito a voto, em primeira chamada, e com qualquer número em segunda chamada.
§ 2º O quorum mínimo para as deliberações será de metade mais um dos conselheiros com direito a voto

§ 3º Os conselheiros que perderem seu mandato, sem que haja substituição pelo (s) suplente(s) não serão considerados para efeito de estabelecimento de quorum regimental.

Art. 18.  O Presidente do Conselho exercerá o voto de desempate.

Art. 19.  As deliberações, pareceres e recomendações do CONCIDADE/ CAMPINAS serão formalizadas mediante resoluções homologadas pelo seu presidente.

Seção VI
Da Secretaria

Art. 20.  A Secretaria do CONCIDADE/CAMPINAS será constituída por servidores disponibilizados pelo Executivo Municipal, e terá como atribuições:
I - organizar e ter a guarda do arquivo do Conselho;
II - providenciar a anotação dos presentes e colher suas assinaturas;
III - providenciar o envio das comunicações, convocações e as atas aos conselheiros;
IV - comunicar a entidade suplente quando da assunção da titularidade;
V - providenciar a elaboração e arquivo das atas das reuniões, assentadas em livro próprio;
VI - organizar o Expediente do Conselho;
VII - encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do Conselho;
VIII - receber e encaminhar ao presidente as proposições dos conselheiros;
IX - redigir as atas.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
FINALIDADE, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO

Art. 21.  Poderão ser criadas Comissões Técnicas, de caráter permanente ou temporário, compostas por conselheiros titulares e suplentes para subsidiar o debate do Plenário.
§ 1º  As Comissões Técnicas serão criadas por deliberação da maioria simples dos conselheiros.
§ 2º  As Comissões Técnicas terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo designado um coordenador e um relator, escolhido entre os pares participantes de cada um deles.

Art. 22.  São atribuições das Comissões Técnicas:
I - preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
II - promover a articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos;
III - apresentar relatório conclusivo ao plenário do CONCIDADE/CAMPINAS, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado por este, acompanhado dos documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades

Art. 23.  Poderão ser convidados a participar de reuniões das Comissões Técnicas, pelo respectivo coordenador, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo.

Art. 24.  As Comissões Técnicas poderão constituir grupos de trabalho com caráter permanente ou transitório, com a função de complementar a atuação dos mesmos.

Art. 25.  As reuniões das Comissões Técnicas serão convocadas por seu coordenador, dando ciência a Secretaria do Conselho.

Art. 26.  O quorum mínimo para instalação dos trabalhos e elaboração das propostas será de um terço dos representantes que compõem a comissão.
Parágrafo único.  Serão levadas ao Plenário do Conselho todas as propostas que alcançarem a aprovação de, no mínimo, um terço dos presentes.

Art. 27.  Os debates e conclusões das reuniões serão registrados em ata própria que, depois de assinada, deverá ser encaminhada ao Conselho.

CAPÍTULO VI
DOS PARECERES

Art. 28.  Os pareceres do CONCIDADE/CAMPINAS constarão de duas partes fundamentais:
I - análise global;
II - parecer conclusivo, propondo aprovação ou rejeição do projeto e quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emendas.

Art. 29.  Os pareceres serão aprovados pela maioria simples dos conselheiros.

Art. 30.  Os substitutivos ou emendas à matéria em pauta só serão objeto de discussão se forem apresentados por escrito pelo conselheiro à Secretaria.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31.  As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo seu Exercício considerado serviço de relevante interesse público.

Art. 32.  O Conselho poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado(s).

Art. 33.  O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado mediante apresentação de proposta de emenda subscrita por um terço dos conselheiros e aprovada por maioria absoluta dos conselheiros titulares do Conselho da Cidade de Campinas.