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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 102, DE 27 DE MAIO DE 2010

(Publicação DOM 14/07/2010 p.05)

Ver Edital s/nº, de 01/06/2010-CONDEPACC
Ver Comunicado s/nº, de 14/11/2003-Condepacc (Processo 05/2003)

Sr. Arthur Achilles Duarte de Gonçalves, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo nº 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº. 385 de 27 de maio de 2010, do qual é presidente,

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam tombados a "Área Brejosa da Fazenda Rio das Pedras e Maciço Arbóreo Próximo" , processo de tombamento nº. 005/2003, localizados na Fazenda Rio das Pedras, km 12 da Estrada da Rhodia, no distrito de Barão Geraldo, bens de interesse ambiental, identificados no mapa anexo.
Parágrafo único.  Os bens tombados pela presente Resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987.

Art. 2º  As áreas envoltórias dos bens tombados constantes do Artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21,22 e 23 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987, ficam delimitadas como segue, identificadas no mapa anexo:
1 - Faixa de 0 a 30 metros ao redor dos bens tombados, excetuando-se na APP do córrego que vem do Recanto Yara ao sul da Área Brejosa tombada, sendo que esta faixa tem seu limite à Rua José Martins, no Bairro Vila Santa Isabel.
2 - Faixa de 30 a 40 metros ao redor dos bens tombados, destinada ao aceiro de proteção dos bens tombados, excetuando-se na APP do córrego, que vem do Recanto Yara, ao sul da área brejosa tombada, sendo que esta faixa tem seu limite à Rua José Martins, no Bairro Vila Santa Isabel.
3 - Faixa de 40 a 100 metros ao redor dos bens tombados, excetuando-se na APP do córrego, que vem do Recanto Yara, ao sul da área brejosa tombada, sendo que esta faixa tem seu limite à Rua José Martins, no Bairro Vila Santa Isabel.
4 - Faixa de 300 metros, ao longo do córrego de ligação do Recanto Yara ao sul da área brejosa tombada, por 60 metros de largura (APP - faixa de 30 metros de cada margem do curso dágua).

Art. 3º  As áreas envoltórias dos bens tombados pela presente Resolução ficam regulamentadas como segue:
1 - Faixa de 0 a 30 metros: "non aedificandi", deverá ser reflorestada com espécies nativas adaptadas, possibilitando o aumento e maior proteção das áreas tombadas.
2 - Faixa de 30 a 40 metros: "non aedificandi", destinada ao aceiro de proteção dos bens tombados, com pavimentação permeável, tipo terra batida, bloquete ou paralelepípedo.
3 - Faixa de 40 a 100 metros: "non aedificandi", destinada a ajardinamento e instalação de equipamentos públicos, com área permeável mínima de 80%, desde que, não se empregue as práticas descritas a seguir:
a - Uso de agrotóxicos (herbicidas, inseticidas, fungicidas, molusquicidas, raticidas, etc.).
b - Movimentações de terras, cortes e aterro, devem se limitar a um metro de altura.
c - Queimadas.
d - Drenagem.
4 - Na faixa de 300 metros por 60 metros de largura, ao longo do córrego de ligação do Recanto Yara à Fazenda Rio das Pedras, a mata ciliar de proteção da APP, deverá ser recomposta com espécies nativas.
5 - Fica proibido qualquer tipo de delimitação ou divisão de propriedade no interior dos bens tombados, área brejosa e maciço arbóreo, tais como muros e alambrados, para garantir o livre transito e acesso de animais silvestres.

Art. 4º  Intervenções de obras públicas como sistema viário, obras de saneamento, entre outras, nas áreas envoltórias dos bens tombados deverão necessariamente ter seus projetos previamente analisados e aprovados pelo CONDEPACC.

Art. 5º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta resolução.

Art. 6º  Faz parte desta Resolução o mapa de identificação dos bens tombados e suas áreas envoltórias.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 12 de julho de 2010

ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICPAL DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC