Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FUMEC Nº 12/2013
(Publicação DOM 30/07/2013: 04)
REVOGADA pela Resolução nº 07, de 10/08/2016-FUMEC
DISPÕE SOBRE
A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS DOS SERVIDORES LOTADOS NA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA A EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC)
A Presidente da Fundação Municipal para a Educação
Comunitária (FUMEC), no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.985, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.280/2008, que altera dispositivos das Leis nº 12.985, de 28/06/2007, nº 12.987, de 28/06/2007, nº 12.988, de 28/06/2007 e nº 12.989, de 28/06/2007;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.988, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC) e sua alteração;
CONSIDERANDO
o
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 11.134, de 16/01/2002, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.830, de 16/09/87;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894 /1991, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas, de 1990, em seu § 3º, do art. 140;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.399 /1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕESINICIAIS
Art.
2º O processo de atualização dos dados dos servidores resultará em
listas classificatórias que subsidiarão os atos administrativos da FUMEC
no período 2015 e 2016, assegurando ao servidor a impessoalidade e a
visibilidade destes atos. (nova redação de acordo com a Resolução 19, de 28/07/2015)
Art.
4º Serão considerados para análise apenas os documentos comprobatórios,
para os quais a data de validade é a da conclusão do curso, e não a da
expedição do certificado, relativos ao período dos últimos cinco anos,
no intervalo entre 01 de julho de 2010 a 30 de junho de 2015, exceto: (nova redação de acordo com a Resolução 19, de 28/07/2015)
I - os de validade permanente, para efeitos do disposto por esta Resolução e indicados a seguir:
a) os certificados e os diplomas relativos à conclusão das diferentes etapas da Educação Básica;
b) os títulos acadêmicos relativos à conclusão da Graduação e da Pós-Graduação Lato Sensu e Strictu Sensu ;
c) as autorias de livros, de capítulos de livros e a organização de livros indexados e publicados;
d) publicação de artigo em revistas científicas ou anais.
II - os documentos relativos ao tempo de serviço e à assiduidade.
I - os certificados, os diplomas e os títulos acadêmicos utilizados como requisito de ingresso na FUMEC;
II - os tempos de serviço concomitantes;
III - os tempos de serviço correspondentes:
a) às licenças sem vencimentos;
b) aos afastamentos para exercer funções em outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas e/ou em outros órgãos públicos;
c) à suspensão por decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou em processo administrativo disciplinar;
d) às faltas injustificadas.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS E DA CLASSIFICAÇÃO
I - título de doutorado: 50 (cinquenta) pontos;
II - título de mestrado: 40 (quarenta) pontos;
III - título de especialização de, no mínimo, 360 horas: 30 (trinta) pontos
IV - título de especialização anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 15 (quinze) pontos;
V - título de graduação em curso superior: 10 (dez) pontos;
VI - diploma ou certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio: 6 (seis) pontos;
VII - diploma ou certificado de conclusão de ensino médio: 4 (quatro) pontos;
VIII - certificado de conclusão de ensino fundamental: 2 (dois) pontos.
I - autoria de livro publicado e indexado: 5 (cinco) pontos, até 10 (dez) pontos;
II - autoria de capítulo de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;
III - organização de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;
IV - publicação de artigo em revista científica ou anais: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;
V - artigo em jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;
VI - conferência/palestra proferida em evento técnico/científico: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;
VII - produção técnico/científica de material multimídia e/ou de material didático-pedagógico com registro ISBN ou ficha catalográfica: 2 (dois) pontos, até 4 (quatro) pontos;
VIII - curso ministrado de, no mínimo, 30 (trinta) horas: 2 (dois) pontos, até 4 (quatro) pontos;
IX - oficina ministrada de, no mínimo, 4 (quatro) horas: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;
X - participação em Cursos, com carga horária de:
a) mínimo de 180 (cento e oitenta) horas: 5 (cinco) pontos, até 10 (dez) pontos)
b) mínimo de 120 (cento e vinte) horas: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;
c) mínimo de 60 (sessenta) horas: 1,5 (um e meio) pontos, até 6 (seis) pontos)
d) mínimo de 30 (trinta) horas: 0,5 (cinco décimos) ponto, até 5 (cinco) pontos;
e) inferior a 30 (trinta) horas: 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto, até 2,5 (dois e meio) pontos;
XI - participação em evento técnico/científico (Congresso, Seminário, Simpósio e similares): 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto, até 5 (cinco) pontos.
I - 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado pelo servidor titular de cargo efetivo, Função Atividade no cargo/matrícula atuais ;
II - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo servidor Titular de Cargo Efetivo, Função Atividade, relativo ao período de tempo em que atuou na Carreira do Magistério na FUMEC, anterior ao cargo/matrícula atuais;
III - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo Professor Reintegrado Judicialmente (RJ) que atua na FUMEC mediante contrato temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
IV - 0,03 (dois centésimos) de ponto por dia trabalhado relativo ao período de tempo em que o servidor atuou na Carreira do Magistério da Educação Básica, em outra Rede de Ensino, Pública ou Privada, desde que não concomitante com o tempo de serviço prestado na FUMEC. (ver ERRATA abaixo)
I - conter visto do órgão federal, estadual ou municipal competente, pertencentes às Redes Públicas;
II - conter o visto do órgão ou autoridade competente, além do ato legal de autorização/reconhecimento da unidade educacional e estar acompanhada por cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, referente ao período trabalhado, comprovando o trabalho desenvolvido pelo profissional como Professor ou Especialista de Educação, pertencentes às Redes Privadas.
Art. 11. À assiduidade do servidor será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, descontando-se: (nova redação de acordo com a Resolução 19, de 28/07/2015)
I - as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS);
II - os períodos de tempos especificados no artigo 5º, inciso III, alíneas a, b, c, d, desta Resolução. (nova redação de acordo com a Resolução 19, de 28/07/2015)
§1º
Deverá ser considerada a assiduidade ao trabalho referente aos últimos
doze meses, imediatamente precedentes à data base prevista por esta
Resolução. (nova redação de acordo com a Resolução 19, de 28/07/2015)
Art. 13. A situação funcional do professor definirá a sua inclusão em determinada Faixa, a saber: (nova redação de acordo com a Resolução 19, de 28/07/2015)
I - Faixa I - Titular de Cargo Efetivo;
II - Faixa II - Função Atividade;
III - Faixa III - Substituto Reintegrado Judicialmente (RJ) (nova redação de acordo com a Resolução 19, de 28/07/2015)
§1º A
numeração das faixas corresponde à ordem preferencial que deverá ser
observada, no que couber, para a execução dos atos administrativos da
FUMEC no período 2015 e 2016. (nova redação de acordo com a Resolução 19, de 28/07/2015)
I - maior tempo de serviço no cargo/função;
II - maior pontuação obtida na titulação acadêmica;
III - maior idade.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
I - atualizar a documentação do seu prontuário;
II - responsabilizar-se pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao sistema de dados;
III - apresentar-se para atualização dos dados, na CPEJA, caso não esteja atuando na FUMEC.
I - dar ciência e orientar o servidor a respeito do disposto por esta Resolução;
II - responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados do servidor;
III - atualizar formulário de dados do servidor;
IV - arquivar no prontuário do servidor:
a) as cópias reprográficas dos documentos que instruíram a atualização dos dados e a classificação do servidor, conferidas à vista dos respectivos originais;
b) o formulário de dados atualizado, impresso e assinado pela própria chefia e pelo servidor.
V - entregar ao servidor uma cópia do formulário de dados, atualizado e assinado.
I - orientar as chefias imediatas das unidades educacionais sobre a atualização dos dados pessoais e funcionais dos servidores;
II - acompanhar o processo para o cumprimento do disposto por esta Resolução;
III - coordenar, centralmente, o processo de atualização dos dados e de classificação dos servidores;
IV - divulgar a classificação dos servidores da FUMEC em DOM e por meio do site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕESFINAIS
Campinas, 26 de julho de 2013
SOLANGE
VILLON KOHN PELICER
Presidente da FUMEC
ANEXO ÚNICO CRONOGRAMA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL 2013-2014 |
|||
AÇÃO CLASSIFICAÇÃO |
DATA |
LOCAL |
RESPONSÁVEL |
ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO PARA TODAS AS COORDENADORIAS E REGIONAIS DA FUMEC |
05/08/2013 a 16/08/2013 |
REGIONAIS FUMEC |
DIRETORES EDUCACIONAIS FUMEC E CPEJA |
MONTAGEM DAS LISTAS DE CLASSIFICAÇÃO CPEJA |
19 e 20/08/2013 |
SISTEMA SER |
CPEJA |
ENCAMINHAMENTO PARA PUBLICAÇÃO |
21/08/2013 |
SISTEMA SER |
CPEJA |
PUBLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO |
23/08/2013 |
DOM |
CPEJA |
RECURSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (CHEFIA IMEDIATA) |
26 e 27/08/2013 |
SISTEMA SER |
CANDIDATO |
DECISÃO DO RECURSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA |
28, 29 e 30/08/2013 |
SISTEMA SER |
CHEFIA IMEDIATA |
RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (CPEJA) |
02 e 03/09/2013 |
SISTEMA SER |
CANDIDATO |
DECISÃO DO RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA |
04, 05 e 06/09/2013 |
SISTEMA SER |
CPEJA |
REPROCESSAMENTO PELA IMA |
09/09/2013 |
SISTEMA SER |
FUMEC |
MONTAGEM DAS LISTAS DE CLASSIFICAÇÃO CPEJA |
10 e 11/09/2013 |
SISTEMA SER |
CPEJA |
ENCAMINHAMENTO PARA PUBLICAÇÃO |
12/09/2013 |
SISTEMA SER |
CPEJA |
PUBLICAÇÃO PÓS-RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA |
17/09/2013 |
DOM |
SME |
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 30/07/2013
ERRATA DA RESOLUÇÃO FUMEC Nº 12/2013, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicação DOM 05/08/2013: 11)
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS DOS SERVIDORES LOTADOS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA A EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC)
ONDE SE LÊ:
LEIA-SE:
Campinas, 01 de agosto de 2013
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Presidente
da FUMEC