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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.216 DE 13 DE JANEIRO DE 2005

(Publicação DOM 14/01/2005 p.07)

REVOGADA pela Lei nº 16.190, de 29/12/2021

Institui o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de Campinas.    

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art.1º  Fica instituído o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de Campinas, com a finalidade de complementar recursos para a modernização técnico-administrativa e para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo.   

Art. 2º  Sem prejuízo da receita própria consignada no orçamento da Câmara Municipal, o Fundo complementará recursos para as seguintes despesas:
I modernização técnico-administrativa da Câmara Municipal;
II desenvolvimento e aquisição de programas e equipamentos de tecnologia da informação;
III aperfeiçoamento profissional dos servidores do Legislativo.
IV aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Campinas; (acrescido pela Lei nº 15.545, de 27/12/2017)
V aquisição, construção, ampliação, adaptação e reforma dos edifícios, dos materiais e dos equipamentos da Câmara Municipal de Campinas.(acrescido pela Lei nº 15.545, de 27/12/2017)
  

Art. 3º  Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I extração de cópias reprográficas em geral;
II valores oriundos de pastas de editais;
II arrecadação de multas, indenizações e restituições; (nova redação de acordo com a Lei nº 15.545, de 27/12/2017)
III ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de indenizações de seguradores;
IV taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal;
V receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;
V - remuneração decorrente da outorga de uso dos espaços da Câmara Municipal, incluindo o uso do Plenário, quando oneroso, de postos de atendimento bancário, de restaurantes e de lanchonetes; 
(nova redação de acordo com a Lei nº 15.545, de 27/12/2017)
VI receitas decorrentes da administração da conta-Câmara;
VII receitas de descontos relativos a terços e faltas de servidores e emissão de segundas vias de crachás;
VIII valores cobrados para inscrição em concursos públicos para ingresso no quadro da Secretaria da Câmara Municipal;
IX doações, legados e contribuições;
X quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
X convênios, acordos ou contratos; (nova redação de acordo com a Lei nº 15.545, de 27/12/2017)
XI garantias retidas dos contratos administrativos e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal; (acrescido pela Lei nº 15.545, de 27/12/2017)
XII rendimentos decorrentes de aplicações financeiras; (acrescido pela Lei nº 15.545, de 27/12/2017)
XIII dotações orçamentárias próprias; (acrescido pela Lei nº 15.545, de 27/12/2017)
XIV quaisquer outras receitas que legalmente possam ser incorporadas ao Fundo. (acrescido pela Lei nº 15.545, de 27/12/2017)
Parágrafo único O saldo financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.
  

Art. 4º   As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo explicitadas no artigo 2º.
Parágrafo único Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor das respectivas previsões, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
  

Art. 5º   O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito a auditoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.   

Art. 6º   Compete à Câmara Municipal a administração do Fundo, a fixação de suas diretrizes operacionais e a publicação trimestral de seu relatório e balancete.
Parágrafo único Todas as operações da receita e ordenação de despesas do Fundo, serão efetuadas pelo presidente da Câmara, a partir de aprovação prévia da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único - Todas as operações da receita e ordenação de despesas do Fundo serão efetuadas pelo Presidente da Câmara Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.545, de 27/12/2017)
  

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 13 de janeiro de 2005   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

autoria: Vereador Carlos Francisco Signorelli
Prot. nº 04/08/04804