DECRETO Nº 17.630 DE 21 DE JUNHO DE 2012
(Publicação DOM 22/06/2012 p. 01)
REVOGADO pelo Decreto nº 22.170, de 08/06/2022
Ver Decreto nº 18.221, de 15/01/2014
Ver Decreto nº 17.883 , de 25/02/2013
Ver Decreto nº 17.430 , de 20/10/2011
Ver Decreto nº 16.720 , de 03/08/2009
Dispõe sobre a regulamentação do acesso a informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18/11/2011, e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo
75, inciso VIII
, da Lei Orgânica, e
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal assegura a todos o direito de receber informações dos
órgãos públicos na forma especificada em seu artigo 5º, incisos XIV e XXXIII;
CONSIDERANDO o § 2º
do artigo 216 da Constituição Federal, o qual dispõe que cabem à Administração
Pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;
CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política
nacional de arquivos públicos e privados;
CONSIDERANDO ainda
o disposto no inciso II do § 3º do artigo 37 da Carta Magna, o qual reza que
lei deve disciplinar as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a
registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o
disposto no artigo 5º, incisos X e XXXIII;
CONSIDERANDO que o
Governo Federal sancionou a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
que trata da regulamentação do acesso a informações previsto nos dispositivos
constitucionais citados acima,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Este Decreto
regulamenta, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, os
procedimentos para a garantia do acesso à informação, conforme o disposto na
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do
caput
do artigo 5º, no inciso
II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal.
§ 1º
A divulgação de
informações das entidades da administração pública municipal indireta que atuem
em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no artigo 173 da Constituição
Federal, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores
Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e,
quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
§ 2º
Subordinam-se ao
regime deste Decreto, no que couber, as pessoas físicas ou jurídicas que
detiverem informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a
administração pública municipal de Campinas, ficando obrigadas a
disponibilizarem o acesso à informação referente à parcela dos recursos
públicos recebidos em razão desse vínculo e à sua destinação, sem prejuízo das
prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 2º
Para os efeitos
deste Decreto, considera-se:
I
- informação -
dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão
de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II
- dados processados
- dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento
eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III
- documento -
unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV
- informação
sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público
em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e
aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V
- informação
pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI
- tratamento da
informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
VII
- disponibilidade -
informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
VIII
- autenticidade -
informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX
- integridade -
informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X
- primariedade -
informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações;
XI
- informação
atualizada - informação disponibilizada em tempo real ou publicada em até no
máximo 30 (trinta) dias após o fechamento do mês ou conforme os prazos
previstos em regras específicas.
XII - e-SIC - o sistema eletrônico do serviço de informações ao cidadão que permite a qualquer pessoa, física ou jurídica, o encaminhamento de pedidos de acesso à informação, o acompanhamento de prazos e o recebimento das respostas às solicitações realizada para órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta. (acrescido pelo Decreto nº 19.356, de 20/12/2016)
Art. 3º
Nos termos da Lei
Federal nº 12.527/2011, cabe aos órgãos e às entidades da administração pública
municipal:
I -
assegurar o direito
fundamental de acesso à informação;
II -
agir em
conformidade com os princípios básicos da Administração Pública;
III -
observar a
publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;
IV -
divulgar as
informações de interesse público, independentemente de solicitações;
V
- utilizar meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
VI
- fomentar o
desenvolvimento da cultura de transparência;
VII -
fomentar o controle
social;
VIII -
garantir o direito
de acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
IX -
gerir de forma
transparente a informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
X -
proteger a
informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
XI
- proteger a
informação sigilosa e a informação pessoal.
Art. 4º
O acesso à
informação compreende, entre outros, os direitos de obter:
I -
orientação sobre os
procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada
ou obtida a informação almejada;
II
- informação
contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados por seus órgãos ou
entidades, recolhidos ou não ao arquivo municipal, aos arquivos correntes ou
aos arquivos das entidades da Administração Pública Indireta;
III
- informação
produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de
qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades;
IV
- informação
primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V
- informação sobre
atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua
política, organização e serviços;
VI
- informação
pertinente à administração do patrimônio público, à utilização de recursos
públicos, à licitação e aos contratos administrativos;
VII
- informação
relativa à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas,
projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores
propostos;
VIII -
informação relativa
ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Transparência Ativa
Art. 5º
No âmbito da
administração pública direta, são responsáveis pela guarda das informações
mínimas previstas na Lei Federal nº 12.527/2011 e pelo encaminhamento ao Portal
da Prefeitura na
internet
, independentemente de requerimentos:
I -
cada uma das
secretarias municipais, em relação ao registro de suas competências e estrutura
organizacional, dos endereços e telefones das respectivas unidades e dos
horários de atendimento ao público;
II -
a Secretaria
municipal de Finanças, em conjunto com o órgão gestor do contrato ou do
convênio, pelos registros de repasses ou de transferências de recursos
financeiros;
III -
a Secretaria
Municipal de Finanças, pelos registros das despesas;
IV
- a Secretaria
Municipal de Administração, pelas informações concernentes a procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados;
V -
a Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos, pela disponibilização dos contratos, convênios
e demais ajustes celebrados;
VI -
cada uma das
secretarias municipais, pela divulgação dos dados gerais para o acompanhamento
de seus programas, ações, projetos e obras;
VII -
a Coordenadoria
Setorial de 156, pela divulgação das respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade.
Parágrafo único. As obrigações mínimas
descritas no
caput
deste artigo não eximem as secretarias municipais de
disponibilizarem quaisquer outras informações de interesse coletivo ou geral
por elas produzidas ou custodiadas.
Art. 6º As entidades da administração pública indireta deverão manter portal na internet que disponibilize, independentemente de requerimentos, informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, devendo constar, no mínimo:
Art. 6º As entidades da administração pública indireta deverão manter portal na internet que disponibilize, além da ferramenta e-SIC, informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, independentemente de requerimentos, devendo constar, no mínimo: (nova redação de acordo com Decreto nº 19.356, de 20/12/2016)
I
- registro das
competências e estrutura organizacional, dos endereços e telefones das
respectivas unidades e dos horários de atendimento ao público;
II -
registros de
quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III -
registros das
despesas;
IV
- informações
concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V -
dados gerais para o
acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
VI -
respostas a
perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 7º
Os portais a que se
referem os artigos 5º e 6º deste Decreto deverão atender, dentre outros, aos
seguintes requisitos:
I
- conter ferramenta
de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II
- possibilitar a
gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e
não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
das informações;
III
- possibilitar o
acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e
legíveis por máquina;
IV -
divulgar em
detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V
- garantir a
autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI
- manter
atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII
- indicar local e
instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VIII
- adotar as medidas
necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência, nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, e do artigo 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
IX -
disponibilizar
informações de referências e de instrumentos de pesquisa para acesso a
documentos originais em papel.
Art. 8º
Os secretários municipais e os diretores presidentes das entidades da
administração pública indireta designarão dois servidores de carreira, um
titular e um suplente, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste
Decreto para, no âmbito da respectiva secretaria municipal ou entidade,
fomentarem ações de transparência ativa.
(Ver
Portaria nº
80.724
, de 16/09/2013-SRH)
Seção II
Transparência Passiva
Art. 9º Qualquer interessado poderá solicitar acesso a informações, por meio do telefone 156, do balcão de atendimento ao cidadão no Paço Municipal, dos postos de atendimento descentralizados do 156 e dos portais na internet.
Art.
9º Qualquer interessado poderá solicitar acesso a informações, por meio
da ferramenta e-SIC nos portais na internet , do balcão do atendimento
ao cidadão no Paço Municipal e dos postos de atendimento
descentralizados do 156. (nova redação de acordo com Decreto nº 19.356, de 20/12/2016)
Parágrafo único.
A solicitação será
instruída com nome completo, número de documento pessoal do solicitante e a
especificação da informação requerida.
Art. 10. Não serão atendidos
pedidos de acesso à informação:
I
- genéricos;
II
- desproporcionais
ou desarrazoados;
III
- que exijam
trabalhos adicionais de análise, interpretação ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso III do
caput
deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento
de dados.
Art. 11. No âmbito da
administração pública municipal direta e indireta, será utilizada a estrutura
da Coordenadoria Setorial de 156 para o recebimento das solicitações de
informação, com as seguintes funções:
I -
atender e orientar
o público quanto ao acesso a informações;
II
- registrar as
solicitações de informações e encaminhá-las para os responsáveis das
respectivas unidades;
III -
acompanhar e cobrar
o cumprimento dos prazos;
IV -
informar sobre a
tramitação das solicitações;
V -
zelar pelo conteúdo
e qualidade da resposta;
VI
- disponibilizar a
resposta encaminhada pela unidade responsável ao cidadão solicitante no formato
que ele optar.
Art. 12. Os servidores designados na forma do art. 8º deste Decreto ficam
responsáveis também pelo exercício das seguintes atribuições:
(Ver
Portaria
nº 80.724
, de 16/09/2013-SRH)
I -
receber as demandas
diretamente da Coordenadoria Setorial de 156 e assegurar seu retorno ao mesmo
órgão dentro do prazo previsto, nos termos da seção IV e VIII deste capítulo;
II -
orientar as
respectivas unidades e assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal nº
12.527/2011 e ao disposto neste Decreto;
III - monitorar a implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e neste Decreto e apresentar relatórios bimestrais sobre o seu cumprimento, nos termos do art. 18; (revogado pelo Decreto nº 19.356, de 20/12/2016)
IV -
recomendar as
medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei Federal nº
12.527/2011 e neste Decreto.
Parágrafo único. Os relatórios periódicos a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser encaminhados à Coordenadoria Setorial de 156 para que sejam analisados e publicados nos termos do art. 16 deste Decreto.(revogado pelo Decreto nº 19.356, de 20/12/2016)
Seção III
Fomento à Cultura de Transparência, Avaliação e Monitoramento
Art. 13. A Secretaria
Municipal de Comunicação será responsável pela promoção de campanhas
publicitárias a fim de fomentar a cultura da transparência e a conscientização
do direito fundamental de acesso à informação.
Art. 14. A Secretaria
Municipal de Gestão e Controle será responsável por promover a realização de
audiências ou consultas públicas, como instrumentos de participação popular e
controle social dos atos do poder público.
Art. 15. A Secretaria
Municipal de Gestão e Controle com o apoio da Secretaria Municipal de Recursos
Humanos, por meio da Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor - EGDS,
será responsável pela capacitação dos agentes públicos no que se refere ao
desenvolvimento de práticas e de valores relacionados à transparência na
administração pública municipal.
Art. 16. A Diretoria de
Gestão de Informação e Documentos e Atendimento ao Cidadão, vinculada à
Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito concentrará e
consolidará a publicação de informações estatísticas, viabilizando a publicação
do relatório quadrimestral previsto no art. 18 deste Decreto, com informações
atinentes à implementação da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 17. Fica instituída a Comissão de Avaliação e Monitoramento do Acesso à
Informação, que terá como funções avaliar, monitorar e implementar ações de
melhoria nos processos relativos ao acesso à informação, reunindo-se
ordinariamente a cada bimestre.
(Ver
Portaria nº 77.759
,
de 28/09/2012-SRH)
§ 1º
A Comissão contará
com representantes dos seguintes órgãos:
I
- um titular e um
suplente do Departamento de Controle Preventivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Gestão e Controle;
II
-um titular e um
suplente da Diretoria de Gestão de Informação e Documentos e Atendimento ao
Cidadão, vinculada à Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito;
III
- um titular e um
suplente do Departamento de Informatização, vinculado à Secretaria Municipal de
Chefia de Gabinete do Prefeito;
IV
- um titular e um
suplente da Ouvidoria Geral do Município.
§ 2º
A Comissão de
Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação auxiliará os órgãos e as
entidades no esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação da Lei de Acesso à
Informação.
§ 3º
A Comissão, em sua
primeira reunião ordinária, deverá aprovar regimento interno a ser publicado no
Diário Oficial do Município.
(ver
Resolução 01,
de 17/10/2012-SMGC)
Art. 18. Quadrimestralmente
será publicado no Portal da Prefeitura na
internet
relatório estatístico
contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Seção IV
Respostas e Prazos
Art. 19. O prazo máximo para
disponibilização da informação solicitada será de 20 (vinte) dias.
§ 1º
A Coordenadoria
Setorial de 156 deverá fornecer o acesso imediato à informação disponível,
oriunda dos registros de perguntas frequentes ou do repositório de informações
prestadas.
§ 2º
Não sendo possível
conceder o acesso imediato, a Coordenadoria Setorial de 156 encaminhará,
obrigatoriamente por meio eletrônico, a solicitação ao órgão ou à entidade
responsável pela informação em prazo não superior a 1 (um) dia após o
recebimento da informação.
§ 3º
O órgão ou a
entidade responsável pela informação, em prazo não superior a 15 (quinze) dias,
encaminhará à Coordenadoria Setorial de 156, por meio eletrônico:
I -
a informação
solicitada;
II -
a decisão da
negativa total ou parcial de acesso à informação, que deverá conter:
a)
o assunto sobre o
qual versa a informação;
b)
a possibilidade e o
prazo do recurso previsto nos termos da Seção VIII do Capítulo II deste
Decreto;
c)
os fundamentos da
negativa;
d)
a indicação do
prazo de limitação do acesso, quando se tratar de sigilo temporário.
§ 4º
O órgão ou a
entidade que prestar a informação fica também responsável por alimentar o
repositório central de informações prestadas, previsto no art. 44 deste
Decreto.
§ 5º
Em caso de não
possuir a informação, o órgão ou a entidade deverá retornar a solicitação à Coordenadoria
Setorial de 156, no prazo máximo de 2 (dois) dias, com a devida justificativa,
devendo indicar o responsável pela informação caso seja de seu conhecimento.
§ 6º
Na hipótese
prevista no § 5º, a Coordenadoria Setorial de 156 disponibilizará a solicitação,
no prazo de 1 (um) dia, ao órgão ou à entidade responsável pela informação,
para cumprimento do disposto no § 3º deste artigo.
§ 7º
Recebida a resposta
da solicitação, a Coordenadoria Setorial de 156 terá o prazo de 1 (um) dia para
sua disponibilização ao interessado, no formato optado no ato da solicitação.
§ 8º
Na impossibilidade
de disponibilização no formato optado no ato da solicitação, a informação será
disponibilizada em outro formato, dentro do prazo legal.
Art. 20. Em caso de
impossibilidade de cumprimento do prazo de 20 (vinte) dias previsto no art. 19
deste Decreto, o órgão ou a entidade responsável pela informação cientificará a
Coordenadoria Setorial de 156 da necessidade de prorrogação do prazo por até 10
(dez) dias.
§ 1º
A cientificação
deverá ocorrer com pelo menos 1 (um) dia útil de antecedência do término do
prazo máximo previsto no
caput
deste artigo, mediante justificativa
expressa.
§ 2º
A Coordenadoria
Setorial de 156 deverá disponibilizar ao interessado, no formato optado no ato
da solicitação, a justificativa da prorrogação.
Art. 21. Sem prejuízo da
segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação
aplicável, caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão
informados ao solicitante, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que
desonerará o órgão ou a entidade pública da obrigação de seu fornecimento
direto, salvo se o solicitante declarar não dispor de meios para realizar por
si mesmo tais procedimentos.
Art. 22. Nos casos em que a
solicitação referir-se a documentos já eliminados por meio de procedimentos
oficiais e de acordo com a legislação aplicável, resta ao responsável
justificar a ausência da informação, citando os atos normativos, sem incorrer
nas responsabilizações previstas na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 23. É direito do
solicitante obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão
ou cópia.
Art. 24. Nas hipóteses em
que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a
movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, serão
indicados o local, a data e o modo para realizar consulta à informação ou
efetuar a reprodução desta.
Art. 25. No caso de omissão
de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar,
junto à Coordenadoria Setorial de 156, reclamação à Comissão de Avaliação e
Monitoramento do Acesso à Informação, que deverá se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.
Art. 26. Os prazos de que
trata este Decreto computar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento.
§ 1º
Os prazos somente
começam a correr no primeiro dia útil após o recebimento da solicitação ou da
interposição de recurso.
§ 2º
Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado,
final de semana ou em dia em que não houver expediente na Prefeitura Municipal
de Campinas e nas entidades da administração pública indireta.
Seção V
Custos de Reprodução e Gratuidade
Art. 27. O serviço de busca
e de fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de prestação da
informação por meio de cópia reprográfica ou de mídias, compreendendo CDs e
DVDs, que deverão ser custeadas pelo solicitante.
§ 1º Os custos de
reprodução da informação solicitada nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, será composto pelo custo de emissão do boleto bancário,
acrescido do valor correspondente à quantidade de impressões ou mídias
necessárias, da seguinte forma:
I -
R$ 0,09 (nove
centavos de Real) por impressão preto e branco em papel tamanho A4;
II -
R$ 0,24 (vinte e
quatro centavos de Real) por impressão colorida em papel tamanho A4;
III -
R$ 0,18 (dezoito
centavos de Real) por impressão preto e banco em papel tamanho A3;
IV -
R$ 2,00 (dois
Reais) por mídia de CD;
V
- R$ 1, 50 (um Real
e cinquenta centavos) por boleto emitido.
§ 2º A Coordenadoria
Setorial de 156, no posto de atendimento localizado no Paço Municipal, emitirá
o boleto bancário para o solicitante e somente entregará os documentos
impressos ou a mídia quando comprovado o pagamento em agência bancária
conveniada.
Art. 28. Fica isenta do
pagamento a que se refere o § 1º do art. 27 deste Decreto:
I
- a pessoa cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de
1983;
II
- a pessoa que
fornecer a mídia eletrônica para realizar cópia digital da informação;
III
- a pessoa que
requerer até 10 (dez) impressões.
Seção VI
Extravio
Art. 29. Informado do
extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade
competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da
respectiva documentação.
Seção VII
Conservação de Documentos
Art. 30. Quando se tratar de
acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua
integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que
esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade
de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e
sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que
não ponha em risco a conservação do documento original.
Seção VIII
Recursos
Art. 31. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, junto à Coordenadoria Setorial de 156.
§ 1º
A interposição do recurso deverá ser feita por escrito junto à
Coordenadoria Setorial de 156, que o encaminhará imediatamente ao
Secretário Municipal ou ao Diretor Presidente da entidade da
administração pública indireta da área que exarou a decisão impugnada,
que, por sua vez, deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 31. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, por meio da ferramenta e-SIC nos portais na internet , do balcão do atendimento ao cidadão no Paço Municipal e dos postos de atendimento descentralizados do 156. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.356, de 20/12/2016)
§
1º O recurso será encaminhado imediatamente ao Secretário Municipal ou
Diretor Presidente da entidade da administração pública indireta da área
que exarou a decisão impugnada que, por sua vez, deverá se manifestar
no prazo de 5 (cinco) dias. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.356, de 20/12/2016)
§ 2º Provido o recurso,
simultaneamente o Secretário Municipal ou o Diretor Presidente deverá:
I
- comunicar à
Coordenadoria Setorial de 156 o teor da decisão;
II
- determinar ao
servidor responsável pela informação que adote, no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável nos termos do artigo 20, as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e neste Decreto.
§ 3º A decisão
denegatória do recurso deverá conter, no mínimo, os elementos contidos no
inciso II do § 3º do art. 19.
Art. 32. Fica instituída, no âmbito da administração pública direta, a Comissão
Mista de Julgamento de Recursos de Acesso à Informação, que terá como função
julgar os recursos interpostos, em última instância, em prazo não superior a 5
(cinco) dias.
(Ver
Portaria nº 80.725
, de 12/09/2013-SRH)
§ 1º A Comissão será
presidida pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e contará com
representantes dos seguintes órgãos:
I -
um titular e um
suplente da Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito;
II
- um titular e um
suplente da Secretaria Municipal de Gestão e Controle;
III -
um titular e um
suplente da Ouvidoria Geral do Município.
§ 2º A Comissão, em sua
primeira reunião, deverá aprovar regimento interno a ser publicado no Diário
Oficial do Município.
§ 3º Provido o recurso,
simultaneamente a Comissão deverá:
I
- comunicar à
Coordenadoria Setorial de 156 o teor da decisão;
II
- determinar ao
servidor responsável pela informação que adote, no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável nos termos do artigo 20, as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e neste Decreto.
§ 4º A decisão
denegatória do recurso deverá conter, no mínimo, os elementos contidos no
inciso II do § 3º do artigo 19.
§ 5º As entidades da
administração pública indireta deverão instituir, no prazo de 15 (quinze) dias
após a publicação deste Decreto, comissão para julgamento dos recursos
interpostos.
Seção IX
Informações Pessoais e Sigilosas
Art. 33. O tratamento das
informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às
liberdades e às garantias individuais.
§ 1º
As informações
pessoais, a que se refere este artigo:
I -
terão seu acesso
restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se
referirem;
II -
poderão ter acesso
por terceiros diante de previsão legal ou de consentimento expresso da pessoa a
que elas se referirem.
§ 2º
A solicitação e a
retirada de informações pessoais de que trata o § 1º deste artigo dependerá de
comparecimento do interessado, de terceiro legalmente autorizado ou de
representante com procuração contendo consentimento específico, junto ao balcão
de atendimento ao cidadão no Paço Municipal, sendo a solicitação da informação
condicionada à assinatura de um termo de responsabilidade que disporá sobre a
finalidade e a destinação que fundamentam sua autorização, sobre as obrigações
a que submeterá o requerente.
§ 3º
Caso o titular das informações
pessoais esteja morto ou declarado judicialmente ausente, os direitos de que
trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou
ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio
de 1996.
§ 4º
O consentimento
referido no inciso II do § 1º deste artigo não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I -
à prevenção e ao
diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e
para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II -
à realização de
estatísticas e de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral,
previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações
se referirem:
III
- ao cumprimento de
ordem judicial;
IV -
à defesa de
direitos humanos;
V -
à proteção do
interesse público e geral preponderante.
§ 5º
Aquele que obtiver
acesso a informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso
indevido.
Art. 34. A restrição de
acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não
poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de
irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em
ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 35. Não poderá ser
negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de
direitos fundamentais.
Art. 36. As informações ou
os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos
humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não
poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 37. Aplica-se, no que
couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à
informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou de banco de
dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 38. O disposto na Lei
Federal nº 12.527/2011 e neste Decreto não exclui as demais hipóteses legais de
sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial
decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Município de
Campinas ou por pessoa física ou jurídica que tenha qualquer vínculo com o
poder público.
Art. 39. O acesso permanece
restrito às informações que tratam do sigilo fiscal, bancário, patrimonial,
médico, profissional, comercial, de correspondência e das comunicações
telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas, conforme legislação de
regência.
Art. 40. São passíveis de
sigilo as informações consideradas imprescindíveis à saúde e à segurança da
população.
Art. 41. As informações de
processos de trabalho que comprometam atividades de inteligência, de
negociação, de investigação, de fiscalização em andamento ou de atividades
relacionadas com prevenção ou repressão de infrações têm seu acesso público
temporariamente restrito, podendo ser disponibilizadas a partir de sua conclusão.
Art. 42. Quando não for
autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é
assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de vista, de extrato ou de
cópia com ocultação da parte sob sigilo. (ver Decreto nº 19.062, de 10/03/2016)
Art. 43. Os agentes públicos
que não atenderem ao disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e neste Decreto
estarão sujeitos às penalidades previstas na lei federal citada e na
Lei Municipal nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, que
dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A administração
pública direta deverá criar no Portal da Prefeitura na
internet
um
repositório de arquivos digitais de informações prestadas para todas as
solicitações.
Parágrafo único. A Coordenadoria
Setorial de Arquivo Municipal, responsável pela digitalização integral ou
parcial de protocolos, realizará o envio do respectivo arquivo eletrônico para
a Coordenadoria Setorial de 156 disponibilizar ao solicitante e promoverá a
publicação do arquivo eletrônico no repositório central de informações
prestadas.
Art. 45. As entidades da
administração pública indireta poderão editar normas procedimentais relativas
ao acesso à informação, de acordo com suas especificidades.
Art. 46. Os casos omissos
serão avaliados pela Comissão de Avaliação e Monitoramento do Acesso à
Informação.
Art. 47. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 6.076,
de 30 de junho de 1980, o
Decreto nº 11.958, de 20
de setembro de 1995 e a
Ordem de Serviço nº 519,
de 01 de julho de 1992.
Art. 48. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 21
de junho de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito
Municipal
ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA
Secretário de Gestão e Controle
MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos
WILSON JOSÉ DA SILVA
Secretário de Comunicação
REVISADO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº
2012/10/22337 EM NOME DE SECRETARIA DE GESTÃO E CONTROLE, E PUBLICADO NA
SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral