Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.776 DE 05 DE MARÇO DE 1998
(Publicação DOM 07/03/1998 p.02)
REVOGADO pelo Decreto nº 19.615, de 19/09/2017
Estabelece critérios para aplicação de penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do Consumidor e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os termos do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1.997, que "Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto nº 861, de 9 de junho de 1993, e dá outras providências".
DECRETA
Art. 1º
- Tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 4º, do Decreto nº 2.181/97, especialmente para a fiscalização e aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor >
Art. 3º
- , inciso X do retrocitado decreto), ficam fixados os seguintes critérios:
I - as penas de multa pecuniária serão aplicadas em UFIR e não poderão ser inferiores a 200 (duzentas) e nem superiores a 3.000.000 (três milhões) de vezes a mencionada referência:
II - os valores das autuações deverão levar em conta :
a)
média trimestral de faturamento da empresa nos 06 (seis) meses anteriores à data da lavratura do auto;
b)
circunstâncias agravantes e atenuantes;
III - na hipótese de reincidência da prática infrativa, a penalidade incidirá sobre o valor da multa anteriormente imposta;
IV - havendo mais de uma circunstância agravante, os percentuais correspondentes serão acrescidos à importância inicial, havendo reincidência ou não:
V - a multa aplicada não poderão ser inferior aos prejuízos causados ao cunsumidor, caso estes possam ser comprovados.
Art. 2º
- As multas serão aplicadas tendo como base de cálculo a tabela abaixo:
FATURAMENTO MÉDIO
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%
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Em UFIR's
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Até 20.000
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1,50
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Até 339,00
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De 20.001 a 100.000
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1,35
|
Até 1.220,50
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De 100.001 a 500.000
|
1,15
|
Até 5.199,50
|
De 500.001 a 1.000.000
|
0,95
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Até 5.369,00
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De 1.000.001 a 2.000.000
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0,75
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Até 8.477,50
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De 2.000.001 a 5.000.000
|
0,55
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Até 18.650,00
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De 5.000.001 a 10.000.000
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0,40
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Até 22.605,50
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De 10.000.001 em diante
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0,20
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Até ----------------
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Art. 3º
-
A tabela constante do artigo anterior será aplicada progressiva e cumulativamente, até alcançar o faturamento da empresa, considerando-se a soma total das várias faixas ultilizadas.
Art. 4º - As circunstâncias agravantes estabelecidas no art. 26, do Decreto Federal nº 2.181/97, serão consideradas segundo os seguintes percentuais:
I - ser o infrator reincidente: 50%.
II -
ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas: 20%;
III -
trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor: 30%.
IV -
deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências: 20%;
V -
ter o infrator agido com dolo: 20%;
VI -
ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo: 10%;
VII -
ter a prática infrativa ocorrida em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial interditadas ou não:10%;
VIII -
dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade: 20%;
IX -
ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade: 30%.
Parágrafo único
- Havendo mais de um agravante, os percentuais serão acrescidos ao valor inicial e acumulados à reincidência, se houver.
Art. 5º
- As circunstâncias atenuantes estabelecidas no art. 25, do Decreto Federal nº 2.181/97 serão consideradas segundo os seguintes percentuais:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato: 50%;
II -
ser o infrator primário: 50%;
III -
ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo: 50%.
Art. 6º
- A recusa à prestação de informações, entrega de documentos e desrespeito às determinações e convocações da Secretaria Municipal da Cidadania, caracterizam desobediência, incidindo multa de 500 (quinhentas) UFIR, podendo a autoridade determinar, ainda, a imediata cessação da prática, independentemente das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 7º
- Se a empresa não apresentar no prazo legal o seu faturamento médio para possibilitar a apuração da base de cálculo para imposição da pena de multa (Art. 1º, II "a"), o setor competente da Secretaria Municipal da Cidadania poderá arbitrá-lo, levando em consideração dados ou indícios existentes, cabendo recurso de tal decisão à autoridade imediatamente superior à que a adotou.
Parágrafo único
- Será levado em conta somente o faturamento da unidade infratora, no caso da existência de filiais ou rede.
Art. 8º
- Em havendo reincidência de penalidade de multa, esta última incidirá sobre a anteriormente aplicada.
Art. 9º
- Para as disposições deste decreto a reincidência será, como tal, reconhecida em relação à mesma infração cominada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor ou no Decreto Federal nº 2.181/97, considerado o período de 12 (doze ) meses.
Parágrafo único
- Não haverá reincidência de penalidade objeto de ação judicial até o trânsito em julgado da mesma.
Art. 10
- As penas de apreensão de produtos ou de inutilização dos mesmo, de proibição de fabricação, de suspensão de fornecimento de produto ou serviço, de cassação de registro e de revogação de concessão ou permissão de serviços serão aplicadas pela Administração Pública, mediante procedimento administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de finalidade, ou pôr inadequação ou insegurança do produto ou serviço, nos termos do art. 58, da, Lei Federal nº 8.078/90.
Art. 11
- As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurado o, direito de ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e legislação correlata.
§ 1º
A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público quando a mesma violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º
A pena de intervenção será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação da licença, interdição ou suspensão da atividade.
Art. 12
- Considera-se infração de maior gravidade:
I -
a prática infrativa que ocasionar danos à saúde ou à segurança do consumidor, conforme o artigo 26, III, do Decreto Federal nº 2.181/97;
II -
a prática infrativa que provocar dano coletivo ou ter caráter repetitivo.
Art. 13
- Caracterizar-se-á, também, como infração de maior gravide aquela decorrente da terceira infração pela prática do mesmo ato.
Art. 14
- Em quaisquer das circunstâncias que caracterizem infração de maior gravidade, inicialmente será aplicada a pena de suspensão temporária da atividade por 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 15
- A imposição da pena de contrapropaganda será comunicada sempre que o fornecedor incorrer na prática de propaganda enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e seus parágrafos.
§ 1º
A contrapropaganda deverá ser divulgada da mesma forma, frequência, dimensão e preferencialmente no mesmo veículo usado para a divulgação da propaganda enganosa, observado o local, espaço e horário idênticos e sempre às expensas do infrator.
§ 2º
A contrapropaganda poderá ser suspensa pelo Departamento de Proteção ao Consumidor, da Secretaria Municipal da Cidadania, caso fique comprovada a ausência de dolo ou má fé.
Art. 16
- A aplicação do Decreto Municipal nº 11.843/95 passa a ser de competência da Secretaria Municipal da Cidadania.
Art. 17
- Ficam mantidos os autos de infração lavrados na conformidade do art. 4º do Decreto Federal nº 2.181, desde 21 de março de 1997, data em que entrou em vigência o diploma citado, renovando-se, porém, os prazos de defesa respectivos a partir da publicação deste decreto
Art. 18
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 05, de março de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
ÁLVARO CÉSAR IGLÉSIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos
STELLA DE TOLEDO BORGHI BERTIN
Secretária da Cidadania
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, conforme os termos do protocolado nº 060.785, de 24 de setembro de 1997, em nome de Secretaria Municipal da Cidadania, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito
Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Técnico-Legislativa