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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.569, DE 27 DE SETEMBRO DE 1961

Computa em dôbro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo que o servidor municipal prestou às fôrças armadas em qualquer missão ou lugar do brasil, no período da segunda guerra mundial

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será computado em dobro o tempo que o servidor municipal tiver prestado às Forças Armadas em qualquer missão ou lugar do Brasil no período da Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945).  
Art. 1º  Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será computado em dobro o tempo que o servidor municipal tiver prestado às Forças Armadas em qualquer missão ou lugar do Brasil no período da Segunda Guerra Mundial. (Nova redação de acordo com a Lei nº 2.615, de 13/12/1961)

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 27 de setembro de 1961.

MIGUEL VICENTE CURY -
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 27 de setembro de 1961.

MARIA DO CARMO COIMBRA GOMES  - Respondendo pelo cargo de Diretor do Departamento do Expediente em substituição.