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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.520 DE 23 DE OUTUBRO DE 1995

(Publicação DOM 24/10/1995 p.02)

Ver Lei nº 10. 234, de 14/10/1999

Condiciona a concessão de alvará de funcionamento de Edifícios de Uso Público às Adaptações a Deficientes Físicos, e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A concessão do alvará de funcionamento de edifício de uso público fica condicionada às adaptações externas e internas a deficientes físicos.
Parágrafo único.  O órgão municipal competente fica obrigado a submeter os respectivos projetos aludidos neste artigo, à Comissão Municipal de Atendimento ao Deficiente - COMINDE, para exame e emitir parecer em cumprimento desta lei.

Art. 2º  As adaptações a deficientes obedecerão às legislações específicas.
Parágrafo único.  O seu cumprimento não dispensa as demais obrigações exigidas pelo Poder Público.

Art. 3º  O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º  As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 23 de outubro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Vereador Romeu Santini