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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.073, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1990

(Publicação DOM 06/02/1990 p.01) 

Regulamenta a aplicação de multas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural, previstas pela Lei 5.885, de 17/12/1987, que dispõe sobre o Patrimônio Cultural de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  De acordo com o parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 5.885, de 17 de dezembro de 1.987, ficam estabelecidas as seguintes penalidades às infrações praticadas contra o patrimônio histórico e artístico de Campinas:
I - obras que impliquem mutilação, destruição ou modificação de bens tombados, multa de 50% (cinquenta por cento) de seu valor;
II - obras que impliquem mutilação, destruição ou modificação de bens em processos de tombamento, multa de 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor;

III - obras que impliquem mutilação, destruição ou modificação de bens indicados para preservação que se encontrem em áreas envoltórias de bens tombados, multa de 30% (trinta por cento) de seu valor;
IV - obras que impliquem mutilação, destruição ou modificação de bens não indicados, mas que se encontrem em áreas envoltórias de bens tombados, multa de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor.

Art. 2º - Compete ao Serviço de Fiscalização de Obras do Departamento de Urbanismo fiscalizar os bens de que trata o artigo anterior, lavrando as autuações decorrentes das infrações previstas no artigo 1º.
Art. 2º  Compete à Coordenadoria do patrimônio Cultural fiscalizar e lavrar as atuações decorrentes das infrações previstas no artigo anterior. (nova redação de acordo com o Decreto 11.176, de 11/06/1993)
Parágrafo único.  Lavrado o auto de infração, deverá o mesmo ser remetido ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural, a quem compete aplicar as penalidades cabíveis, nos termos do artigo 32 da Lei nº 5.885, de 17 de dezembro de 1.987.

Art. 3º  Verificada pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas (CONDEPACC) a possibilidade de reconstituição do bem mutilado, destruído ou modificado, o proprietário poderá iniciar a obra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação e concluí-la em até 6 (seis) meses, ficando, neste caso, dispensado do pagamento de multa, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidades.

Art. 4º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de Fevereiro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

MARCO AURÉLIO ALMEIDA GARCIA
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 02 de Fevereiro de 1990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito