Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 18/12/2004 p. 04)
REVOGADA pela Lei complementar nº 208, de 20/12/2018
Ver Decreto nº 17.151 , de 25/08/2010
§ 1º A área objeto da Operação Urbana Parque Linear do Capivari - Cerâmicas está contida e delimitada pelo perímetro assinalado na Planta I do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 2º Para os fins desta lei, consideram-se Setores "A", "B", "C", "D", "E" e "F", conforme indicado na Planta n.º 1 do Anexo I parte integrante desta lei.
§ 3º Fica assegurada aos proprietários de imóveis contidos no perímetro descrito no §1º deste artigo, a opção de utilizar os benefícios concedidos nos termos desta lei, ou as disposições da legislação vigente, até a data da publicação desta lei.
§ 4º Os lotes contidos no perímetro dos Setores nomeados como "F" na Planta nº 1 do Anexo I , parte integrante desta lei, passam a ser considerados ZEIS - Zona Especial de Interesse Social.
Parágrafo único. A utilização dos parâmetros HMV-5 e CSE-6, mediante os estudos específicos previstos nos Incisos I, II, III e XVIII do Artigo 27 da Lei 6.031/88 fica condicionada à adesão do proprietário as condições da Operação Urbana Parque Linear do Capivari Cerâmicas;
I - promover a ocupação ordenada da região, segundo diretrizes urbanísticas, visando a valorização dos espaços de vivência e uso público;
II - implantar os melhoramentos urbanísticos constantes do Programa de Intervenções descrito no artigo 5º desta Lei, em especial a constituição do Parque Linear do Rio Capivari -Trecho Parque das Cerâmicas, preservando a qualidade de vida do seu entorno mediante a ampliação das áreas verdes e de lazer, com tratamento paisagístico;
III - criar estímulos para a implantação dos usos, índices e parâmetros urbanísticos compatíveis com as tendências e potencialidades dos lotes inclusos no perímetro da Operação Urbana Parque Linear do Rio Capivari -Trecho Parque das Cerâmicas, visando alcançar as transformações urbanísticas e ambientais desejadas;
IV - possibilitar a mescla de usos para estimular a dinâmica urbana;
V - dotar o perímetro da Operação Urbana de qualidades urbanísticas compatíveis com os adensamentos propostos;
VI - criar condições para que proprietários, moradores e investidores participem das transformações urbanísticas e paisagísticas a se verificarem no tecido urbano;
VII - desenvolver um programa de atendimento à população que vive em habitações sub-normais em conjunto com os órgãos municipais competentes, com implantação de unidades de Habitação de Interesse Social, melhoramentos e reurbanização;
VIII - incentivar o remembramento de lotes e a criação de áreas de circulação e acesso público, de acordo com o que dispõe esta lei;
IX - estabelecer um mínimo de espaços por Setor destinados à implementação de áreas verdes sob a forma de praças e/ou parques lineares, além das áreas destinadas na quadrícula das vias, à implantação de passeios públicos arborizados e ajardinados;
X - estabelecer normas para a implantação, em cada nova edificação, de dispositivo de drenagem, por retenção, com capacidade proporcional à área impermeabilizada;
XI - recuperação ambiental das áreas degradadas dentro de um conceito urbanístico, paisagístico e ecológico;
1. Pagamento das desapropriações necessárias para a realização das obras indicadas para a implementação da Operação Urbana aprovada nesta Lei.
2. Construção, ampliação ou adequação das seguintes vias:
a) ampliação da Av. Emilia Ceregatti
b) construção de viadutos necessários à ligação dos setores internos ao parque, sob as seguintes vias:
- Av. Emilia Ceregatti;
- Av. das Amoreiras;
- Av. Ruy Rodriguez;
c) implantação da rua marginal sul do Parque Linear do Rio Capivari -Trecho Parque das Cerâmicas desde a Av Ruy Rodriguez até a Av. Marginal Oeste da Rodovia Santos Dumont;
d) implantação de avenida interligando a Avenida Ruy Rodrigues com a Rodovia Santos Dumont constituindo-se na marginal norte ao Parque Linear do Rio Capivari -Trecho Parque das Cerâmicas;
e) implantação de sistema viário principal nas áreas das cerâmicas conforme Planta I do Anexo I;
f) implantação de dispositivos de articulação entre as diretrizes ora propostas e as Avenidas Amoreiras e Ruy Rodrigues;
3) Prolongamento da Avenida Emilia Ceregatti pela Travessa II até a Rodovia Santos Dumont.
4) Implantação de unidades de EHIS Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, melhoramentos e reurbanização, assegurando-se no plano de obras o reassentamento definitivo das famílias, que assim optarem, no interior do perímetro desta Operação, como condição para a execução das obras e demais infra-estruturas.
5) Implantação de um sistema de áreas verdes e de outros espaços públicos de maneira a permitir:
a ) a recomposição da mata ciliar ou implantação de bosques urbanos ao longo dos cursos dágua dentro da área abrangida pela operação;
b) a recuperação da Mata Santa Terezinha;
c ) a criação de um passeio público ligando a Mata Santa Terezinha ao corpo do Parque Linear de modo a permitir a integração das áreas;
d) a destinação de área para a construção da sede do Órgão Gestor da Região Metropolitana de Campinas.
6) Implantação de outras obras e ações necessárias para a consecução dos objetivos desta Operação Urbana, compreendendo principalmente:
a ) Portais de entrada ao Parque agregando serviços públicos;
b) Formação das lagoas e formação dos passeios públicos para atividades desportivas terrestres e aquáticas;
c ) Infraestrutura para exposições e eventos na área destinada a lazer;
d) Quadras para atividades esportivas;
e ) Iluminação pública interna ao Parque para permitir o seu uso noturno;
f ) Infraestrutura para segurança do parque.
Parágrafo único. Os investimentos necessários para implantação do Programa de Intervenções serão oriundos de recursos auferidos nos termos desta lei, bem como de verbas orçamentárias e financiamentos.
a) áreas e/ou espaços de interesse ambiental :
1. são áreas de interesse ambiental aquelas cuja proteção permite preservar a paisagem urbana e a qualidade do meio ambiente e que merecerão estudos específicos que definirão o uso e ocupação adequados às características naturais e à preservação do meio ambiente e da paisagem urbana;
2. somente serão permitidos usos destinados a cultura, esportes, lazer, turismo ,
a) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:
1. permitidos os usos:
CL-1, CL-2 e CG-1
SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3 e SL-4;
SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8;
EL, EG;
2. proibidos todos os demais usos.
b) quanto à ocupação:
1. para os usos comercial, de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE 3, CSE-2, CSE-1, e CSE , para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte;
a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;
b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:
1. permitidos os usos:
CL-1, CL-2, CG-1 , CG-2 e CG-3;
SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3 e SL-4;
SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8;
EL, EG;
2. proibidos todos os demais usos.
c) quanto à ocupação:
1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-5, HMV-3, HMV-2, HMV-1, H-3 e HMH-3;
2. para os usos comercial, de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE 3, CSE-2, CSE-1, e CSE , para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte;
3. para o uso misto serão permitidos os tipos HCSE-3, HCSE-2, HCSE-1e HCSE;
4. o tipo HMV-5 somente poderá ser permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados;
a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares;
b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional serão:
1. permitidos os usos:
CL-1, CL-2 , CG-1 e CG-2;
SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3 e SL-4;
SG-1, SG-2, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-7 e SG-8;
EL;
2. proibidos todos os demais usos.
b) quanto à ocupação:
1. para o uso habitacional serão permitidos os tipos HMV-3, HMV-2, HMV-1, H-3 e HMH-3 ;
2. os tipos HMV-3, HMV-2, HMV-1 serão permitidos com, no máximo, térreo mais dois pavimentos;
2. para os usos comercial, de serviços e institucional serão permitidos os tipos CSE1 e CSE, para estabelecimentos de pequeno e médio porte
V - Para os lotes ou glebas contidos no Setor "E":
a) quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares
b) quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:
1. serão permitidos os usos:
CL-1, CL-2, CG-1 e CG-2;
SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SG-l, SG-4 e SG-8;
2. proibidos todos os demais usos.
c) quanto à ocupação:
1. para o uso habitacional será permitido o tipo H-3 e HMH-3
2. para os usos comerciais, de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE, CSE-1 e CSE-6;
3. para o uso misto serão permitidos os tipos HCSE e HCSE-1;
4. o tipo CSE-6 somente poderá ser permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitação dos interessados;
§ 1º Os usos a se instalarem nos Setores "B" e "C" deverão preservar um coeficiente mínimo de área permeável de 20% (vinte por cento) e os usos a se instalarem nos Setores "D e "E" deverão preservar um coeficiente mínimo de área permeável de 15% (quinze por cento).
§ 2º Os usos e tipos de ocupação mencionados nos incisos I a V são os definidos pela Lei 6031/88.
Parágrafo único . O eventual ajuste do percentual de usos permitidos em cada Setor ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento SEPLAMA , ouvido o Conselho Gestor da Operação Parque Linear Capivari -Trecho Parque das Cerâmicas definido no §1º do Art. 22.
Parágrafo único. A contrapartida da modificação de coeficiente de aproveitamento e alteração de uso do solo previstos neste artigo será realizada através de Certificados de Potencial Adicional de Construção ou Certificados de Alteração de Uso, nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 1º Para as propriedades localizadas a menos de 300m do Rio Capivari definidas no zoneamento atual como Z-18, onde os parâmetros de ocupação não estão previamente definidos, deverão ser considerados como parâmetro básico os parâmetros do tipo de ocupação H3, para os proprietários que aderirem à Operação Urbana.
§ 2º O total de área construída adicional fica limitado a 3.500.000m2 (três milhões e quinhentos mil metros quadrados) para os Setores "C" e "D", e 1.500.000m2 (hum milhão e quinhentos mil metros quadrados) para o Setor "E" a fim de se preservar a melhor qualidade de vida, transformações urbanísticas e ambientais, bem como visando a minimização do impacto de tráfego e vizinhança.
Parágrafo único. O total da área de terreno passível de modificação de uso fica limitada a 5.000.000 m2 (cinco milhões de metros quadrados) para todo operímetro compreendido na Operação Urbana, a fim de se preservar a melhor qualidade de vida, transformações urbanísticas e ambientais, bem como visando a minimização do impacto de tráfego e vizinhança.
Certificados emitidos por m² | Valor em m² a pagar | |
C | 2 m² | 1 m² |
D | 2 m² | 1 m² |
E | 0,5 m² | 0,25 m² |
§ 3º Os Certificados de Alteração de Uso do Solo referidos no "caput" serão alienados para o proprietário do imóvel ou pessoa física ou jurídica por ele indicada para uso exclusivo na área por valor equivalente ao preço médio do metro quadrado de terreno no setor, considerando também a valorização pelo uso;
§ 4º Os Certificados de Alteração de Uso do Solo referidos no "caput" serão alienados para o proprietário do imóvel ou pessoa física ou jurídica por ele indicada para uso exclusivo na área, por valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diferença do preços médios do metro quadrado entre o uso habitacional e o uso pretendido;
§ 5º O Poder executivo regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação dessa Lei a formula de cálculo do valor do metro quadrado representado pelo Certificado de Potencial Adicional de Construção na forma prevista no §2º deste artigo.
§ 1º As autorizações uso de que trata este artigo deverão ser formalizadas mediante termo, obedecidos os critérios da Lei Municipal nº 10.639 , de 05 de outubro de 2000, sendo que os recursos auferidos na área de intervenção deverão ser destinados ao Fundo de Gestão conforme Art. 29.
§ 2º Os demais sistemas ou formas de cessão de solo público terão também os recursos obrigatoriamente destinados ao Fundo de Gestão conforme Art. 29.
I - o cálculo da indenização deverá ser fixado com base nos parâmetros do mercado imobiliário, para pagamento à vista;
II - o valor indenizatório deverá ser fixado em laudo elaborado por uma Comissão integrada por 5 (cinco) profissionais, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a) Secretaria Municipal de Finanças - SMF;
b) Secretaria Municipal de Planejamento Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente SEPLAMA;
c) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania - SMAJC
d) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Estado de São Paulo CREA;
e) Conselho Regional de Corretores de Imóveis no Estado de São Paulo CRECI;
III - eventuais passivos ambientais terão o valor de sua recuperação deduzidos do valor a ser pago pelo Município, nas hipóteses em que os proprietários não assumirem a recuperação, por própria conta, nos moldes estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes.
I - totalmente em dinheiro, para pagamento quando transferidas a propriedade e posse do imóvel;
II - totalmente em Certificados de Potencial Adicional de Construção, de valor correspondente a 1,5 vezes o valor estabelecido para o imóvel desapropriado;
III - parcela do valor avaliação em dinheiro, nas condições do inciso I, e o saldo em Certificados de Potencial Adicional de Construção, observados, quanto a estes, os parâmetros do inciso II deste artigo.
I - totalmente em dinheiro, para pagamento quando transferidas a propriedade e posse da parte do imóvel desapropriado;
II - totalmente em Certificados de Potencial Adicional de Construção, de valor correspondente a 1,10 vezes o valor estabelecido para a parte do imóvel desapropriado;
III - parcela do valor avaliação em dinheiro, nas condições de inciso I, e o saldo em Certificados de Potencial Adicional de Construção, observados, quanto a estes, os parâmetros do inciso II deste artigo.
§ 1º Para o remanescente de imóvel desapropriado aplicam-se as disposições estabelecidas no Artigo 19 desta Lei.
§ 2º Os proprietários das áreas remanescentes de desapropriação para constituição de área patrimonial do parque ou para sistema viário, que tenham sido desapropriados por CEPAC e cuja parte desapropriada corresponda a um valor igual ou maior que 35% da sua área original ou conjunto original de áreas contíguas do mesmo proprietário, quando do parcelamento do remanescente, poderão fazer as doações de áreas previstas na lei municipal de parcelamento em vigor na data do correspondente parcelamento, na forma de CEPAC desde que com desconto da bonificação prevista no inciso II do art. 15 desta lei.
§ 3º Caso o total da área desapropriada para os fins previstos no parágrafo anterior não atinja o percentual de 35% da sua área original ou conjunto original de áreas contíguas do mesmo proprietário, será admitida a mesma regra de doação de áreas prevista no parágrafo anterior, até o limite do percentual já objeto da desapropriação.
I - promover a sua integração à área de espaços livres de uso público;
II - promover a sua integração as áreas dominicais da Prefeitura de Campinas desde que a área disponível permita a sua utilização para fins institucionais;
III - promover a avaliação e efetuar a sua venda aos proprietários das áreas lindeiras, desde que impossível o uso para as finalidades previstas nos incisos I e II e desde que atendidas as disposições da Lei Orgânica do Município de Campinas , devendo os recursos obtidos serem destinados à conta vinculada prevista no Art. 29 desta Lei.
I - aos lotes resultantes de remembramento de outros lotes com área inferior a 2.000 m2, que atingirem área superior a 2.500 m2, será concedida, de forma gratuita, área de construção computável equivalente a 10% da área do lote resultante do remembramento, respeitado o coeficiente de aproveitamento máximo do Setor que contiver o lote remembrado;
II - aos lotes resultantes de remembramento de outros lotes com área inferior a 2.000 m2, que atingirem área superior a 5.000 m2, será concedida, de forma gratuita, área de construção computável equivalente a 20% da área do lote resultante do remembramento, respeitado o coeficiente de aproveitamento máximo do Setor que contiver o lote remembrado.
§ 1º Os proprietários de empreendimentos que destinarem um maior número de vagas de automóveis do que o estabelecido no "caput" fará jus ao recebimento de Certificados de Potencial Adicional de Construção na proporção de 1 (um) certificado para cada 10m2 de área adicional de garagem.
§ 2º Na implantação de vagas de garagem serão respeitados os índices e os demais parâmetros definidos para tal fim da legislação vigente, até a data de promulgação desta Lei.
§ 3º Para estimular implantação de garagem nos empreendimentos que oferecerem um número de vagas superior ao estabelecido no "caput" deste artigo, a área destinada a estas vagas, adicionais ao mínimo estabelecido no "caput" deste artigo, não será computável para o calculo do IPTU.
§ 4º Os empreendimentos citados no "caput" deste artigo estão também sujeitos à análise da EMDEC e ao cumprimento das determinações expressas na legislação de pólos geradores.
a) Um representante da SEPLAMA, responsável pela coordenação e gestão da Operação Urbana;
b) Um representante de cada uma das seguintes áreas da SEPLAMA, EMDEC, SMOP, SMF, SEHAB, SANASA;
II - Segmento da sociedade civil:
c) Cinco representantes escolhidos entre os indicados pelas seguintes entidades> AEAC, IAB, Instituto de Engenharia, SECOVI, SINDUSCON, HABICAMP, AREA, CIESP e Sindicato dos Arquitetos do Estado de São Paulo;
d) Dois representantes de organizações não governamentais ambientalistas;
III - Segmento popular e de ceramistas:
e) Quatro representantes de associações de moradores da região;
f) Três representantes dos proprietários das empresas ceramistas;
I - Coordenar a implementação do Programa de Intervenções definido no Art. 5º desta lei e o programa de obras necessárias e complementares a efetivação da Operação Urbana;
II - Coordenar a Operação Urbana, especialmente os procedimentos relacionados à manutenção, adequação, controle e apoio de todos os procedimentos para arrecadação e implantação da Operação Urbana Parque Linear do Rio Capivari -Trecho Parque das Cerâmicas;
III - Coordenar o Conselho Gestor definido no §1º do Art. 22 desta lei.
Parágrafo único. Os procedimentos para este controle deverão ser formalizados mediante decreto do Poder Executivo.
§ 1º Os recursos serão utilizados de acordo com as prioridades de intervenções constantes do Art. 5º desta Lei, estabelecidas pelos órgãos que integram o Sistema de Gestão, inclusive para o pagamento das desapropriações necessárias e de eventos de promoção, divulgação e implementação da Operação Urbana Parque Linear do Rio Capivari -Trecho Parque das Cerâmicas.
§ 2º O Fundo de Gestão do Parque Linear Capivari Trecho Parque das Cerâmicas , poderá receber recursos de dotações orçamentárias ou doações.
§ 3º Os recursos, enquanto não forem efetivamente utilizados, deverão ser aplicados em operações financeiras, objetivando a manutenção de seu valor real.
§ 4º Não poderão ser utilizados para os efeitos desta Lei os incentivos obtidos em outras operações, sejam elas urbanas ou outros instrumentos sejam eles operações urbanas ou outorga onerosa do direito de construir.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEPLAMA fará publicar relatório com todas as informações referentes à implantação das obras, recursos, receita fiscal auferida, no Diário Oficial do Município e em pelo menos um jornal de grande tiragem com frequência máxima de 180 dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para o licenciamento ambiental através de Decreto num prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta lei.
Prefeita Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Setor B - área de comércio e serviços de apoio ao parque
Setor C - áreas com permissão para adensamento com habitação, comércio e serviços
Setor D - áreas com permissão para adensamento com comércio e serviços sem verticalização
Setor E - área intermediária com pequeno adensamento (habitação comércio e serviços)
Setor F - Requalificação Urbana de áreas com famílias em sub habitação