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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.574 DE 27 DE ABRIL DE 2012

(Publicação DOM 02/05/2012: p.02)

Revogada pela Lei nº 14.919, de 17/11/2014

ALTERA O DECRETO Nº 15.434, DE 11 DE ABRIL DE 2006, QUE "REGULAMENTA A LEI Nº 10.396, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE CONCEDE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ÀS ENTIDADES VOLTADAS ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS, SOCIAIS OU RECREATIVAS, REVOGA OS DECRETOS Nº 13.951, DE 14 DE MAIO DE 2002, E Nº 14.266, DE 21 DE MARÇO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA :  

Art. 1º - Ficam alterados os inciso III e IV e acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 5º do Decreto nº 15.434, de 11 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

" Art. 5º -   

...............................................   

III - as entidades deverão encaminhar relatório à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL, até o 10º dia subsequente do trimestre findo, relacionando as ações efetivamente realizadas a título de contrapartida, acompanhado dos respectivos comprovantes;   

IV - após analise dos relatórios e seus respectivos comprovantes, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer emitirá certificados de contrapartida a cada entidade, em 2 (duas) vias, sendo uma via para a entidade beneficiada e outra para a SMEL.   

§ 1º O quarto trimestre deverá ser cumprido até o dia 10 de dezembro, devendo a SMEL encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças - SMF o relatório consolidado das contrapartidas oferecidas por cada uma das entidades sócio esportivo culturais, atestando o cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos no Art. 2º da Lei nº 10.396, de 27 de dezembro de 1999, até o dia 20 de dezembro.   

§ 2º Na ausência da informação prevista no § 1º deste artigo, presume-se que a entidade não cumpriu os requisitos legais.   

§ 3º Transcorrido o prazo de envio do relatório consolidado à SMF, estipulado no § 1º deste artigo, eventual cancelamento da isenção anteriormente concedida se dará até a data de 31 de janeiro do exercício seguinte.   

§ 4º Todos os documentos mencionados neste artigo devem ser apresentados através do Protocolo Geral da Prefeitura." (NR) 

Art. 2º - Fica alterado o Art. 8º do Decreto nº 15.434, de 11 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:   

"Art. 8º Para efeito de controle, a SMF fornecerá à SMEL, no início de cada exercício, relação com o valor dos lançamentos do IPTU das entidades sócio esportivo culturais beneficiadas com a isenção de que trata a Lei nº 10.396 , de 27 de dezembro de 1999 ." (NR)  

Art. 3º - Fica acrescido o Art. 9º-A ao Decreto nº 15.434, de 11 de abril de 2006, com a seguinte redação:   

"Art. 9º-A. A apuração da situação fiscal das entidades sócio esportivo culturais, para fins de subsidiar a decisão de concessão ou não da isenção de que trata o Art. 1º da Lei nº 10.396, de 27 de dezembro de 1999, se dará na data limite para protocolização do requerimento de isenção prevista no art. 3º da referida lei ." (NR)  

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 27 de abril de 2012  

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
 

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 

GILTON PACHECO DE LACERDA
Secretário de Finanças
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos do protocolado nº 2012/10/13885, em nome do Departamento de Receita Imobiliárias - SMF, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.  

ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral