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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 004/2007

(Publicação DOM 11/10/2007 p.02)

O Secretário Municipal de Finanças e o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Art. 6º - da Lei n.º 13.016 de 20 de julho de 2007 prescreve que os depósitos, de natureza judicial ou administrativa, relacionados aos créditos tributários incluídos no Programa de Incentivo a Pagamento de Tributos PIPT deverão ser convertidos em renda;

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Finanças formular políticas tributárias, bem como, controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária, nos termos da Lei n.º 10.248 de 15 de setembro de 1999;

CONSIDERANDO que compete ao Departamento de Procuradoria Geral representar a Administração Direta em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal nos feitos judiciais de origem fiscal ou financeiro-tributária, nos termos da Lei n.º 10.248 de 15 de setembro de 1999;

RESOLVEM emitir a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:

Art. 1º - A conversão em renda dos depósitos judiciais relacionados aos créditos tributários incluídos no Programa de Incentivo a Pagamento de Tributos PIPT, fica regulamentada por esta Ordem de Serviço.

Art. 2º - A conversão dos depósitos em renda será solicitada pelo sujeito passivo por meio de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Procuradoria Geral.

Art. 3º - O requerimento será protocolizado na Coordenadoria Setorial de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, devendo ser formalizado por escrito e instruído com os seguintes documentos:

I cópia das petições iniciais dos processos judiciais relacionados aos créditos tributários a que se refere o artigo 1º desta Ordem de Serviço;

II extrato fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo referente ao andamento dos processos judiciais;

III cópia das guias dos depósitos judiciais;

IV cópia do extrato atualizado dos depósitos judiciais fornecido pela instituição bancária;

V demonstrativo de débito completo e simulado do parcelamento PIPT fornecidos pela Secretaria Municipal de Finanças; e

VI minuta da petição de desistência dos processos judiciais;

§1º Em caso de pessoa física, o requerimento ainda deverá ser instruído com cópia simples de documento de identidade.

§2º Em caso de pessoa jurídica ou equiparada, o requerimento também deverá ser instruído com cópias simples do:

a) cartão do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) contrato social ou equivalente e

c) documento de identidade do signatário do pedido.

§3º Quando o requerimento for subscrito por representante legal ou procurador, deverá ser instruído com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião.

Parágrafo único . O sujeito passivo fica pessoalmente responsável por todas as declarações contidas no requerimento, em especial pela informação sobre os processos judiciais e seus respectivos depósitos.

Art. 4º - O Diretor do Departamento de Procuradoria Geral despachará o requerimento à Coordenadoria Setorial de Ações Financeiro-Tributárias para verificação da procedência das informações e dos documentos juntados no requerimento.

Art. 5º - A Coordenadoria Setorial de Ações Financeiro-Tributárias certificará a validade e o valor dos depósitos judiciais e analisará a minuta da petição de desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da ação judicial proposta pelo sujeito passivo, formulando todas as condições para conversão em renda e levantamento do valor remanescente dos depósitos judiciais, nos termos do Art. 4º - da Lei n.º 13.016 de 20 de julho de 2007.

Art. 6º - Cumpridas estas providências, o Diretor do Departamento de Procuradoria Geral remeterá o requerimento ao Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças com as informações relativas ao aproveitamento do depósito judicial e as condições para levantamento dos valores remanescentes.

Art. 7º - O DCCA providenciará as verificações restantes e, se for o caso, emitirá as guias relativas ao saldo restante, custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, na forma escolhida para pagamento (à vista ou parcelado), intimando o sujeito passivo a efetuar o pagamento no prazo determinado, sob pena de invalidar todo o procedimento iniciado.

Art. 8º - As custas processuais e as verbas de sucumbência terão como base de cálculo o valor consolidado obtido após a aplicação da tabela de descontos prevista no Art. 8º - da Lei n.º 13.016 , de 20 de julho de 2007, salvo se o juízo tiver estabelecido outro montante.

Campinas, 10 de outubro de 2007

CARLOS HENRIQUE PINTO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

PAULO MALLMANN

Secretário Municipal de Finanças


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