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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 003 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003

(Publicação DOM de 06/12/2003:15)

Ver revogação na Instrução Normativa n° 003 , de 22/07/2008

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso das suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei n° 10.248 , de 15 de setembro de 1999;
CONSIDERANDO , de conformidade com o disposto no
art. 15 da Lei n° 11.106, de 21 de dezembro de 2001, competir à Administração Tributária instituir e regular o documento de arrecadação próprio ao pagamento do imposto;
CONSIDERANDO , nos termos do
Art. 8° - da Lei n° 11.106, de 21 de dezembro de 2001, serem as pessoas relacionadas em seus incisos I e II solidariamente responsáveis, juntamente com o contribuinte, pelo pagamento do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI, nos atos e operações perante elas realizadas ou dos quais tomem parte;
CONSIDERANDO ainda que o
art. 13 , c/c Art. 17 - , III, ambos igualmente da Lei n° 11.106, de 21 de dezembro de 2001, atribui à Administração Tributária prerrogativa de promover o lançamento do imposto mediante cotejo das declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo, instituindo o dever destes fornecê-las,

RESOLVE :

1) O pagamento do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais relativos a imóveis - ITBI será processado por meio de Guia Eletrônica de Recolhimento - GER, expedida exclusivamente por intermédio do sistema de processamento de dados de arrecadação, de domínio da Secretaria Municipal de Finanças, constituindo documento de constituição do crédito tributário, para todos os efeitos legais.
2) Além de outros dados necessários ou úteis à administração do imposto, a critério da repartição encarregada de seu lançamento, o documento próprio de arrecadação deve conter campos reservados aos seguintes itens:
a) identificação das partes envolvidas no negócio jurídico, composta de seus respectivos nomes, endereços, CPF ou CNPJ, conforme o caso;
b) código do imóvel, para efeito de lançamento imobiliário;
c) descrição sumária do imóvel;
d) natureza da transação;
e) valor declarado do instrumento;
f) valor venal oficial do IPTU do imóvel;
g) alíquota aplicável;
h) valor calculado do imposto;
i) vencimento;
j) acréscimos decorrentes da mora;
l) prazo de impugnação; e
m) observações.
3) A guia terá sua impressão automaticamente numerada.
4) Havendo mais de uma parte em qualquer dos pólos da relação jurídica, poderá constar da guia a identificação de apenas um deles, preferencialmente a do primeiro relacionado no instrumento de transmissão, seguida da expressão "e outros".
5) Sem prejuízo dos acréscimos moratórios, a data de vencimento constante da guia deve obrigatoriamente coincidir com a de sua emissão, salvo se emitida em horário cujo expediente bancário tenha se encerrado, inclusive nos 15 (quinze) minutos que o antecedem, hipóteses em que o vencimento fica automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.
6) Também é prorrogado o vencimento para o dia útil imediatamente subseqüente processando-se a emissão da guia em dia em que não haja atendimento bancário no Município.
7) As guias de pagamento do ITBI serão expedidas dentro do horário de expediente da repartição responsável pelo atendimento tributário ou, ainda, conforme o funcionamento do estabelecimento de terceiro credenciado à emissão por processamento digital remoto, observados a disponibilidade operacional e os termos especificados em ato próprio.
8) A imunidade do imposto e sua não incidência, uma vez finalizado o processamento do reconhecimento administrativo, na forma da legislação tributária, será atestada em campo reservado a observações, fazendo-se referência expressa ao procedimento administrativo tributário pelo qual haja sido expressamente requerida.
9) São nulas eventuais rasuras, emendas ou inserções adicionadas posteriormente à impressão da guia, não produzindo qualquer efeito perante o órgão, funcionário ou pessoa para os quais deva ser exibida, incumbindo a estes, ao tomar conhecimento, reter o documento sob suspeita e comunicar a ocorrência às autoridades municipais, para apuração da infração.
10) Será emitida uma guia de pagamento para cada imóvel, exceto no caso de partilha judicial de bens, para a qual expedir-se-á guia única, nesta computado o valor total do imposto relativo às tornas ou reposições.
11) As declarações a que obrigado o sujeito passivo do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais relativos a imóveis - ITBI, inclusive as pessoas relacionadas nos incisos I e II do
Art. 8° - da Lei n° 11.106, de 21 de dezembro de 2001, serão prestadas mediante preenchimento de formulário próprio, conforme modelo anexo, denominado DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS, observadas as demais condições constantes da presente instrução. (Ver Instrução Normativa n° 002 , de 16/03/2005)
12) As declarações constantes do formulário serão prestadas sob firma do oficial de cartório perante o qual são lavrados os instrumentos translativos de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, ou do preposto do agente financeiro responsável, relativamente a cada imóvel considerado e previamente à emissão da guia de pagamento correspondente aos fatos tributários declarados.
13) Todos os campos do formulário são de preenchimento obrigatório, nos quais devem ser empregados exclusivamente processos datilográfico ou informatizado, não sendo permitidas emendas rasuras ou entrelinhas, bem como acréscimos ou supressões diversas daquelas constantes do modelo aprovado.
14) É obrigatória a identificação do serviço notarial ou do agente financeiro responsável pela declaração, bem como a do preposto que a subscreve, por meio de carimbo ou outro meio considerado idôneo, a critério da repartição encarregada da administração do imposto.
15) Nos casos previstos nas alíneas a, b, c e d, do
art. 14 , II, da Lei n° 11.106, de 21 de dezembro de 2001, bem como nos de contratos celebrados mediante instrumento particular admitidos a registro no Registro de Imóveis, as declarações relativas a cada transmissão considerada poderão ser subscritas pelo próprio contribuinte, ficando a este particularmente facultado efetuar-lhes o preenchimento com letra de forma legível, observadas as demais exigências prescritas no item 13, além da juntada de cópia simples de documento oficial que comprove sua identidade.
16) O formulário de declaração pode ser retirado ou gravado em mídia magnética gratuitamente junto à unidade administrativa responsável pelo atendimento tributário ou, ainda, baixado pela rede mundial, sendo permitida sua livre reprodução pelo interessado.
17) Nos casos especificados em termos de cooperação firmados com o Município e respeitadas as obrigações neles contidas, a declaração poderá ser prestada por processamento digital remoto.
18) Concomitante à declaração, deverão ser apresentados pelo sujeito passivo, para conferência, os instrumentos mediante os quais são transmitidos os bens imóveis ou direitos reais relativos a imóveis, além do seguinte:
a) declaração para fins de lançamento do ITR, no caso de imóvel rural; e
b) certidão de valor venal, não havendo lançamento de IPTU para o imóvel considerado.
19) Ressalvada ulterior fiscalização, é dispensada a apresentação dos instrumentos de transmissão e demais documentos de que trata o item anterior sendo a declaração prestada por processamento digital remoto ou, nos demais casos, quando firmada pelo oficial de cartório, relativamente aos atos perante ele realizados.
20) Tratando-se de documento escrito em língua estrangeira, deverá o mesmo vir acompanhado da respectiva legalização consular e tradução, realizada por tradutor oficial juramentado.
21) Caso a transmissão por qualquer razão não se concretize, posteriormente à declaração, a circunstância deverá ser atestada pelo oficial de cartório ou pelo preposto do agente financeiro, responsável pela lavratura dos respectivos instrumentos.
22) O atestado, passado de conformidade com o item anterior, é elemento indispensável à apreciação do pedido de restituição dos valores pagos antecipadamente a ato não realizado.
23) Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Instrução Normativa n° 003/2002 .

WILSON FULAN
Diretor do DRI/SMF

MODELO DE DECLARAÇÃO
Anexo à Instrução Normativa n° 003/2003 (Ver Instrução Normativa n° 002 , de 16/03/2005)

Ver DOM de 06/12/2003:16