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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 22 DE 03 DE JULHO DE 2008

(Publicação DOM 04/07/2008 p.01)

Ver Ação Popular 0053387-98.2008.8.26.0114 - (extinta conforme Acórdão)
Ver Decreto nº 16.370 , de 02/09/2008

Dispõe sobre a aprovação de diretrizes específicas para a elaboração do projeto de ocupação planejada da área do Parque II do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas - CIATEC e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Específicas balizadoras do Projeto de Ocupação Planejada da área do Parque II do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas -CIATEC, na seguinte conformidade:
I o Projeto de Ocupação Planejada da área do Parque II do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas do CIATEC deverá ser desenvolvido de forma a consolidar a vocação da área como o principal Pólo de Alta Tecnologia da região;
II o Projeto de Ocupação Planejada da área do Parque II do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas - CIATEC deverá assegurar a baixa taxa de ocupação e baixa densidade para o conjunto da área, com o objetivo de incentivar, de modo efetivo e eficaz, a ocupação industrial e/ou de centros de pesquisa e desenvolvimento, tendo como contrapartida empreendimentos de interesse social, nos termos previstos na Lei nº 9.199/96, art. 52, parágrafo único ;
III para implantação do Projeto de Ocupação Planejada da área do Parque II do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas CIATEC, às áreas superiores a 100 mil m² deverão ser aplicados os seguintes parâmetros:
a) 60% (sessenta por cento) do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas para uso exclusivamente industrial;
b) 40% (quarenta por cento) para usos habitacional, comercial, de serviços e institucional;
c) Para fins de atendimento aos percentuais previstos nas alíneas a e b do III poderão ser considerados os usos já consolidados.
IV o Projeto de Ocupação Planejada da área do Parque II do CIATEC deverá ser elaborado a partir dos resultados de estudos técnicos a serem desenvolvidos conjuntamente pela Secretaria Municipal de Urbanismo e pela CIATEC Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas, tendo como prioridade a consecução dos seguintes objetivos:
a) Identificação dos mecanismos efetivos de incentivo à instalação de centros de pesquisas, laboratórios e empresas industriais de alta tecnologia;
b) Identificação de estratégias que estimulem a integração dos diversos setores da indústria, comércio, serviços, habitação, educação, tecnologia, entretenimento, lazer, pesquisa e desenvolvimento, propiciando o estabelecimento de parcerias e a interação dos diversos agentes;
c) Consolidação do papel da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO DE ALTA TECNOLOGIA DE CAMPINAS - CIATEC como principal gestor de projetos e iniciativas que consolidem o perfil da área como Pólo Tecnológico de excelência.   

Art. 2º A responsabilidade pela concepção, elaboração, desenvolvimento, gerenciamento, fiscalização e controle do Projeto de Ocupação Planejada previsto nesta Lei Complementar será da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO DE ALTA TECNOLOGIA DE CAMPINAS - CIATEC.
§ 1º
 Para o desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei Complementar, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO DE ALTA TECNOLOGIA DE CAMPINAS - CIATEC deverá adotar todas as providências que se fizerem necessárias, inclusive quanto ao seu quadro de colaboradores ou terceiros, o qual deverá contar com profissionais especializados.
§ 2ºPara atendimento às disposições desta Lei Complementar, poderá ser celebrado convênio entre a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PÓLO DE ALTA TECNOLOGIA DE CAMPINAS CIATEC e o Município, tendo por objeto a cessão de servidores públicos municipais para a prestação de serviços, consoante o disposto no Art. 13 e § único , da Lei nº 6.850/91.   

Art. 3º O Art. 3º da Lei Municipal nº 8.252 , de 3 de janeiro de 1995 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam definidos para a área descrita no 1º os usos industriais, comerciais, de serviço e habitacionais unifamiliares e multifamiliares horizontal e vertical".    

Art. 4º Fica substituída a planta do Anexo I a que se refere o art. 12 da Lei Municipal nº 8.252, de 3 de janeiro de 1995, pela planta constante do Anexo I desta Lei, que introduz as modificações e adequações nas diretrizes viárias do Parque II do Pólo de Alta tecnologia de Campinas - CIATEC.   

Art. 5º Esta Lei Complementar será regulamentada, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.   

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.   

Campinas, 03 de julho de 2008.   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal   

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS  
PROT.: 08/10/0286