CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
REGIMENTO INTERNO
(Publicação DOM 13/12/2007 p.04)
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º
De acordo com o disposto no
Art. 6º da Lei nº 13.052 de 29 de agosto de 2007, fica aprovado o Regimento
Interno do Conselho Municipal de Direito da Pessoa com Deficiência, órgão
vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho,
Assistência e Inclusão Social, constitui-se como órgão colegiado de caráter permanente
e composição paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil, com funções
consultivas no planejamento e formulação da política municipal e fiscalizadora da
sua execução, visando garantir que os direitos das pessoas com deficiência
sejam assegurados na política global de governo.
Art. 2º
Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência:
I -
formular
e encaminhar propostas ao Poder Executivo com a finalidade de implementação de
políticas de interesse público da pessoa com deficiência;
II -
acompanhar
a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município referente à
execução de programas vinculados às pessoas com deficiência nas diferentes
áreas das políticas públicas;
III -
acompanhar e analisar programas dos serviços não-governamentais
que operem em sistema de co-financiamento e compõem as redes de atendimento
municipal;
IV -
propor
campanhas e programas educativos de sensibilização, conscientização e prevenção
de deficiências, promovendo debates, seminários, mesas-redondas e outros eventos.
V -
acompanhar,
conjuntamente com os conselhos municipais afins, os projetos, programas e serviços
que envolvam as pessoas com deficiência;
VI -
promover
periodicamente fóruns pró-Cidadania, visando a estabelecer canais de comunicação
com a sociedade em geral, com o objetivo de divulgar as ações do Conselho e
levantar as demandas relacionadas à pessoa com deficiência;
VII -
convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Direitos
das Pessoas com Deficiência, para aprofundamento de questões pertinentes à
formulação da política, programas, projetos e serviços, abrangendo toda a
Administração Pública Municipal, fixando prioridades para a execução das ações
e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art. 3º
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto por 26 (vinte e seis) membros titulares e respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I -
13 (treze) representantes dos órgãos públicos, distribuídos da seguinte forma:
a)
01
(um) do Gabinete do Prefeito;
b)
01
(um) da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social;
c)
01
(um) da Secretaria Municipal da Educação;
d)
01(um)
da Secretaria Municipal da Saúde;
e)
01(um)
da Secretaria Municipal dos Transportes;
f)
02
(dois) da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, sendo um deles
proveniente do Departamento de Esportes;
g)
02
(dois) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, sendo um deles do
Departamento de proteção ao Consumidor PROCON;
h)
01
(um) da Secretaria Municipal de Infra-estrutura;
i)
01
(um) da Secretaria Municipal de Urbanismo;
j)
01
(um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
k)
01 (um)
dos Serviços Técnicos Gerais SETEC.
II -
13 (treze) representantes da Sociedade civil, assim distribuído:
a)
04
(quatro) representantes de entidades prestadoras de serviço às pessoas com deficiência,
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
b)
09
(nove) representantes do segmento da população com deficiência.
§ 1º
Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados
pelos respectivos titulares das pastas e o do Gabinete, pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º
Os membros representantes da sociedade civil, referidos na
alínea a e b, do inciso II deste artigo, serão eleitos em sessão plenária,
direta e livremente, na Conferência Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência;
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução na gestão subsequente, e a possibilidade de nova
recondução, respeitado o intervalo de um mandato.
§ 4º
No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos
referidos no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um
representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão
extinto.
CAPITULO III
MESA DIRETORA
Art. 4º
A mesa diretora será composta pelos cargos de Presidente,
Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, e será escolhida
dentre os membros titulares na primeira reunião ordinária de cada mandato.
§ 1º
O mandato da diretoria será de dois anos.
§ 2º
O presidente, em suas faltas, ou impedimentos, será substituído
pelo vice-presidente.
§ 3º
Nas ausências do presidente e do vice-presidente, a presidência
será exercitada por um dos conselheiros designados pelo plenário para
substituí-los.
Art. 5º
A mesa diretora se reunirá por convocação do presidente, ou por
metade mais um dos seus membros.
§ 1º
Os coordenadores das Comissões Temáticas de Trabalho, quando
convidados pela mesa diretora, poderão participar das reuniões com direito a
voz.
Art. 6º
Os conselheiros titulares serão substituídos em suas ausências
de acordo com o segmento que representarem, da seguinte forma:
a)
A
substituição dos conselheiros representantes do Poder Público obedecerá à
indicação do respectivo suplente pelo órgão ou pasta.
b)
A
substituição dos conselheiros representantes de entidades se dará pelo suplente
eleito de acordo com a respectiva área de especialização.
c)
A
substituição de conselheiros representantes do segmento da população com deficiência
obedecerá à ordem de votação na respectiva eleição.
Parágrafo
único. Na ausência de um ou mais conselheiros titulares representantes
do segmento da população com deficiência, exercerão a suplência os conselheiros
substitutos presentes, obedecida a ordem de votação, até o limite do número de
titulares ausentes.
Art. 7º
Perderá o mandato o conselheiro titular que renunciar ou não
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no
biênio).
§ 1º
Os
conselheiros ausentes poderão apresentar justificativa perante a Presidência
até a data da reunião subsequente.
§ 2º
A
Mesa Diretora acatará ou não a justificativa apresentada.
§ 3º
Acatada
a justificativa, a falta será desconsiderada para os fins previstos no
caput
.
§ 4º
Não
acatada a justificativa, cabe recurso ao Plenário na reunião ordinária
subsequente.
§ 5º
Não
apresentada à justificativa ou recurso no prazo ou não acatada definitivamente
a justificativa, será computada falta ao conselheiro, para os fins previstos no
caput
.
§ 6º
Atingido
o limite de faltas, a Mesa Diretora emitirá ato formal de perda do mandato, o
qual será publicado no Diário Oficial do Município.
§ 7º
A
substituição do conselheiro destituído será feita pelo suplente respectivo,
conforme as regras do art. 6º.
§ 8º
Caso
não haja conselheiros suplentes aptos a assumir a titularidade, serão
promovidas novas indicações pelo Poder Público ou eleições para conselheiros da
Sociedade Civil.
CAPITULO IV
FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO
Art. 8º
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês por convocação de seu presidente;
ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 (um
terço) de seus membros titulares, respeitando em ambos os casos o prazo mínimo
de 7 (sete) dias para convocação da reunião.
§ 1º
O plenário
do Conselho instalar-se-á com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros e
deliberará com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros
titulares ou suplentes exercendo a substituição de titular.
§ 2º
O
plenário será presidido pelo Presidente da Mesa Diretora que, em suas faltas ou
impedimentos, será substituído pelo Vice-presidente.
Art. 9º
As
reuniões serão públicas.
Art. 10. Os conselheiros titulares têm direito a voz e voto.
§ 1º
Os
conselheiros suplentes terão direitos a voz.
§ 2º
Na
ausência do titular o suplente exercerá a titularidade.
Art. 11. As votações serão nominais.
Parágrafo
único. O plenário do Conselho poderá determinar, por maioria
absoluta, que a votação seja secreta.
Art. 12. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a
pedido do conselheiro que o proferiu.
Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência
poderá convidar pessoas para expor acerca de qualquer matéria que lhe seja
afeta, para fins de informação e esclarecimento dos conselheiros.
Parágrafo
único. Os demais presentes à reunião terão direito a voz quando
autorizados pela plenária.
Art. 14. As matérias sujeitas à análise do Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa com Deficiência deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de
seus membros.
Art. 15. As deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência serão consubstanciadas em Resoluções ou em outros atos, quando for
o caso.
§ 1º
As
resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Município e encaminhadas aos órgãos
e Secretarias envolvidas.
Art. 16. Os trabalhos do plenário terão a seguinte sequência:
I - verificação
de quorum;
II - Leitura
e aprovação da ata da reunião anterior;
III - Aprovação da ordem do dia e expediente;
IV - Apresentação,
discussão e votação das matérias;
V - Comunicações
breves e franqueamento da palavra.
VI - Encerramento.
Art. 17. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a
seguinte ordem:
I - o
presidente dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer escrito ou
oral;
II - terminada
a exposição à matéria será posta em discussão;
III - os conselheiros inscritos para discutir a matéria o farão no
prazo de três (três) minutos, sendo permitidos apartes a critério do
conselheiro com a palavra.
IV - encerrada
a discussão far-se-á a votação.
Art. 18. A ordem do dia organizada pela diretoria, será comunicada
previamente a todos os conselheiros com antecedência mínima de sete (sete) dias
para reuniões ordinárias e de três (três) dias para reuniões extraordinárias.
Parágrafo
único. Em caso de urgência ou relevância, o colegiado do Conselho
poderá alterar a ordem do dia, por voto da maioria simples.
Art. 19. O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido
poderá pedir vista da matéria.
§ 1º
O
prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro o
solicite, podendo ser prorrogado por mais uma reunião, a juízo do colegiado.
§ 2º
Após
entrar na pauta de uma reunião a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no
prazo máximo de 2 (duas) reuniões.
Art. 20. A cada reunião será lavrada ata em livro próprio para este fim,
com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, votações e deliberações que
após ser lida e aprovada será assinada pelos conselheiros presentes.
Art. 21. As datas das realizações das reuniões ordinárias do Conselho
serão estabelecidas em cronograma e sua duração será aquela julgada necessária,
podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora preestabelecida
pelos presentes.
Art. 22. É facultado aos conselheiros solicitar reexame, por parte do
colegiado, de qualquer resolução exarada em reunião anterior, justificando
possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Parágrafo
único. A solicitação de reexame deverá ser apresentada à
Presidência do Conselho até a sessão subsequente.
Art. 23. Para consecução de suas finalidades, caberá ao colegiado do
Conselho:
I - apreciar
e deliberar, nos termos da sua competência definida na
Lei
nº 13.052
, de 29 de agosto de 2007, sobre os assuntos encaminhados ao
Conselho;
II - aprovar
a criação e dissolução de comissões temáticas e grupos de trabalho, suas respectivas
competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração;
III - eleger os ocupantes dos cargos que compõem a mesa diretora.
Art. 24. Ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência incumbe:
I - cumprir
e zelar pelo cumprimento das decisões do colegiado do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - representar
judicial e extrajudicialmente o Conselho;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
IV - submeter
a Ordem do Dia à aprovação do colegiado do Conselho;
V - coordenar
e tomar parte das discussões do colegiado do Conselho;
VI -
exercer
o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;
VII - indicar integrantes de comissões ou grupos de trabalho;
VIII - delegar competências, desde que previamente submetidas à
aprovação do colegiado;
IX - decidir
sobre questões de ordem.
Art. 25. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir
o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - auxiliar
o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe forem designadas pelo colegiado.
Art. 26. Ao Primeiro Secretário compete:
I - redigir
as atas das reuniões da mesa diretora e do Conselho em livros próprios;
II - redigir
toda correspondência do Conselho, providenciando seu encaminhamento a quem de
direito, após assinada pelo presidente;
III - manter sob sua guarda e responsabilidade: arquivo de
correspondência, livros de ata, tombo, protocolo, registro de feitos e demais
documentos do Conselho e da mesa diretora.
Art. 27. Ao Segundo Secretário compete:
I - substituir
o Primeiro Secretário nas suas ausências ou impedimentos ocasionais;
II - auxiliar
o Primeiro Secretário em suas funções;
III - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo
Conselho, através de resolução específica.
CAPITULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 28. As Comissões, com atuação permanente ou temporária são fóruns
responsáveis pelo estudo de matérias específicas e de oferecimento de subsídios
para a deliberação do Conselho.
§ 1º
Cada
Comissão, cuja designação e atribuições serão fixadas em resolução específica
do Conselho, será composta de, no mínimo, 3 (três) conselheiros, titulares ou
suplentes.
§ 2º
A
participação nos trabalhos das comissões é facultada a outros conselheiros e
interessados que não os nomeados pela resolução citada no
caput
, com
direito a voz.
§ 3º
As
Comissões poderão convidar, para sua instrução e esclarecimentos,
representantes de Secretarias, órgãos ou da sociedade civil.
Art. 29. Cada Comissão deverá eleger um Coordenador.
§ 1º
O
Coordenador deverá ser um conselheiro titular;
Art. 30. Aos Coordenadores compete:
I - convocar
e coordenar as reuniões;
II - encaminhar
à mesa diretora as propostas, pareceres, recomendações e encaminhamentos elaborados
pela Comissão;
III - representar a Comissão nas reuniões do colegiado e, quando
convocado, nas reuniões da mesa diretora.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. A função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público
relevante.
Art. 32. Os casos omissos serão decididos pelo colegiado do Conselho e
constituir-se-ão em precedentes para futuras deliberações.