Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.129 DE 23 DE JANEIRO DE 1996
(Publicação DOM de 24/01/1996 p.02)
Revogado pelo Decreto nº 12.134, de 26/01/1996
Regulamenta o Abono Assiduidade dos servidores e empregados municipais prevista na Lei municipal nº 8.299, de 24 de fevereiro de 1995.
I - a existência de concordância prévia do supervisor imediato quanto ao dia de
cada afastamento, em cada bimestre, observado o disposto nos incisos III e IV
deste artigo;
II - a fruição se dê a partir do 1º dia do mês de janeiro do exercício
seguinte, e assim sucessivamente, na proporção de 1 (um) dia por bimestre, ate
o limite dos dias de afastamento a que tiver direito na forma da lei, vedada a
acumulação a qualquer título;
III - a fruição de todos os dias de afastamento a que tem direito o servidor ou
o empregado titular do cargo, função ou emprego de Professor, a serem
usufruídos juntamente com o período de recesso e/ou de férias escolares,
previamente estabelecidos com o Diretor da unidade escolar.
IV - fruição de 1 (um) dia por ano, no caso de servidor ou empregado titular do
cargo, função ou emprego de médico, em regime de plantão, previamente
estabelecido com o supervisor imediato.
Prefeito Municipal
Secretário dos Negócios Jurídicos
Secretário de Recursos Humanos
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito