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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 06 DE 16 DE JULHO DE 2009

(Publicação DOM 29/08/2009 p.18)

O Ilmo. Sr. Presidente da SETEC Serviços Técnicos Gerais , no uso das atribuições de seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I e III do Artigo 8º da Lei Municipal nº 4.369 de 11 de fevereiro de 1974 e,
CONSIDERANDO que se faz necessária a adoção de providências no sentido de regulamentar o fornecimento e uso do Equipamento de Proteção Individual EPI, em cumprimento à legislação trabalhista brasileira através de sua Norma Regulamentadora NR 6, contida na Portaria 3.214/78,

ORDENO:

Art. 1º  Fica instituídas normas específicas visando regulamentar o fornecimento e uso o Equipamento de Proteção Individual EPI nas dependência da SETEC Serviços Técnicos Gerais , nos termos do Regulamento anexo que fica fazendo parte integrante desta.

Art. 2º  As disposições contidas na presente Ordem de Serviço, entrarão em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Campinas, 16 de julho de 2009

ACHILLI SFIZZO JUNIOR
Presidente Setec

EULIN MARK ARLINDO
Diretor Técnico Operacional

ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
Diretor Administrativo Financeiro

REGULAMENTO
EQUIPAMENTO DOME PROTEÇÃO INDIVIDUAL

CAPITULO I
Da Apresentação

Art. 1º  Este regulamento foi elaborado com objetivo principal de orientar e educar os trabalhadores da SETEC Serviços Técnicos Gerais quanto ao uso de EPI quando necessário, recomendado o uso obrigatório, conscientizando-os sobre sua importância como meio de proteção à saúde e integridade física.
§ 1º  Outros objetivos deste regulamento são:
I - aprofundar a discussão sobre o uso adequado dos EPIs;
II - otimizar os investimentos em segurança na SETEC em articulação com o PPRA Programa de Prevenção de Risco Ambiental;
III - aumentar o conforto do trabalhador, ampliando a segurança;
IV - combater mitos sobre o uso do EPI;
V - colaborar para a melhoria dos EPIs disponíveis no mercado, mediante emissão de avaliação interna do usuário de EPI;
VI - incentivar a participação dos trabalhadores da SETEC como multiplicadores da prevenção de riscos à saúde no trabalho;
§ 2º  As informações contidas neste regulamento estão previstas na Portaria 3.214/78 Norma Regulamentadora - NR 6.

Art. 2º  As recomendações para o uso de EPI são bastante genéricas e padronizadas, deixando muitas vezes de considerar dados como tipo de equipamento usado numa atividade/operação, níveis de exposição a um certo agente de risco (químico, físico ou biológico), características do ambiente e cultura sobre o uso do EPI.

Art. 3º  Este regulamento contém informações sobre importância e tipos de EPI, correta utilização e conservação, sanções previstas em leis por parte do empregador e do trabalhador e possíveis prejuízos à saúde do trabalhador sem uso do EPI. É um modelo não definitivo de informações sobre EPIs, com intenção de revisões anuais, ajustando-se às necessidades da SETEC face à iniciativa de diagnóstico de risco ocupacional na instituição como um todo.

Art. 4º  A SETEC Serviços Técnicos Gerais em conjunto com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - intenciona com este regulamento ajudar o trabalhador a identificar e avaliar de forma mais criteriosa o risco ocupacional em seu local de trabalho e a necessidade de EPI recomendada, adquirida e utilizada.

CAPÍTULO II
Definição de EPI

Art. 5º  EPI é todo produto utilizado como ferramenta de trabalho, de uso individual, destinado à proteção do trabalhador, minimizando riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Parágrafo único.  O uso de EPI é uma exigência da legislação trabalhista brasileira através de suas Normas Regulamentadoras. Para EPI a Norma Regulamentadora é a NR 6, contida na Portaria 3.214/78. O não cumprimento poderá acarretar em ações de responsabilidade cível e penal, além de multas aos infratores.

CAPÍTULO III
Objetivo dos EPIS

Art. 6º  O EPI tem a função de proteger individualmente cada trabalhador de eventuais lesões decorrentes da ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, resguardando-o quando o risco estiver ligado à função/cargo do trabalhador e exposição ao agente, tendo em vista que o risco está ligado ao tipo e quantidade de agente, tempo de exposição e sensibilidade do organismo do trabalhador.

Art. 7º  A adoção de equipamento de proteção individual somente será realizada pela SETEC em situações de emergência e/ou quando a atividade do trabalhador apresenta risco ocupacional em função do tipo de agente (químico, físico ou biológico), quantidade e tempo de exposição do trabalhador ao agente, sensibilidade individual do trabalhador e toxicidade do agente.
§ 1º  Alguns exemplos de riscos no ambiente de trabalho:
I - físicos : ruídos, radiações ionizantes e não-ionizantes, frio, calor, pressões anormais, umidade;
II - químicos : poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, substâncias, compostos ou produtos químicos em geral;
III - biológicos : bactérias, fungos, vírus etc;
IV - ergonômicos : movimentos repetitivos, postura inadequada etc.
§ 2º  Para agentes tóxicos, característica que não pode ser modificada pelo trabalhador, o uso de EPI é a única maneira concreta de reduzir o risco, aliado à diminuição da exposição. Neste caso, não basta apenas usar o EPI, mas também é necessário manusear o agente tóxico com cuidado, bem como equipamentos para sua aplicação. É o caso de atividades rurais, onde se utiliza fitossanitários.
§ 3º  Independente da atividade de trabalho que necessita uso de EPI, o trabalhador deve receber algumas informações gerais como:
I - riscos ou danos que pode sofrer se não usar o EPI;
II - conhecer as finalidades e o modo de uso de cada EPI recomendado;
III - conhecer a forma de limpeza e conservação do EPI;
IV - conhecer o tempo de vida útil do EPI;
V - conhecer outras especificações do EPI;
VI - denunciar a falta de EPI no local de trabalho, a não utilização ou a má utilização por parte dos trabalhadores.

CAPÍTULO IV
Dos Certificados

Art. 8º  Como os EPIs existem para proteger a saúde do trabalhador, para comprovar a sua eficiência deverá ser testados e aprovados pela autoridade competente do Ministério do Trabalho através da emissão do certificado de aprovação (C.A.).sendo que a certificação de aprovação é obrigatório para o EPI, assim como deverá ainda ser exigido dos fabricantes o Certificado de Registro de Fabricante (C.R.F), igualmente expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único.  Quando os EPIs forem provenientes de outros países e comercializados no Brasil, somente serão aceitos desde que apresentado o Certificado de Registro de Importação (C.R.I.).

Art. 9º  A SETEC Serviços Técnicos Gerais em conjunto com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA obrigam-se estimular o setor competente da Autarquia (seja para compra direta ou em processos licitatórios) no sentido de exigir tais certificados nos editais compras e/ou nos processos de licitação para aquisição de EPIs.

CAPÍTULO V
Da Competências

Art. 10.  Compete a SETEC Serviços Técnicos Gerais:
I - fornecer o EPI adequado ao risco existente em cada atividade. O diagnóstico dos ambientes e processos de trabalho fará parte do PPRA, sendo a equipe destinada para este serviço o elo com os trabalhadores no sentido de recomendar o EPI. O próprio trabalhador, entretanto, tendo conhecimento prévio da necessidade de uso para um processo de trabalho previsto, pode solicitar o EPI, desde que a Divisão de Recursos Humanos - DRH, tome ciência desta situação para avaliação e atualização do PPRA, fazendo intervenções necessárias para garantir a segurança do trabalhador. PPRA é um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais obrigatório em todas as empresas, com o objetivo de preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores através da identificação dos riscos ambientais existentes nos ambientes de trabalho;
II - elaborar e fornecer o catálogo de distribuição de EPI por cargo/função/divisão/setor;
III - cobrar das Divisões da SETEC, anualmente, o procedimento operacional das atividades que exigem EPIs, como forma de acompanhar as atividades existentes e as incorporadas progressivamente e dar subsídio para avaliação e reavaliação de riscos ocupacionais por tarefa e setor. O procedimento operacional é realizado pelos trabalhadores e usuários de EPI, sendo uma descrição detalhada das atividades desempenhadas, dos EPI utilizados, como são usados, higienizados, conservados e descartados ou substituídos, além das dificuldades quanto ao seu uso ou reclamações quanto à qualidade do EPI adquirida.
IV - avaliar uso geral dos EPI por função/divisão da SETEC, bem como proporcionar e avaliar treinamentos para uso de EPI, avaliar acidentes de trabalho relacionados à falta de EPI ou não utilização, avaliar as medidas administrativas e outras intervenções realizadas no âmbito da segurança do trabalhador relacionados ao uso de EPI.

CAPÍTULO VI
Das Obrigações

Art. 11.  Cabe à SETEC Serviços Técnicos Gerais :
I - adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade, através do setor competente, de acordo com o PPRA e mapa de risco;
II - substituir imediatamente o EPI danificado ou extraviado, inclusive em caráter emergencial se necessário;
III - exigir o uso do EPI de forma correta, aplicando as sanções previstas em leis para os trabalhadores que não cumprirem a ordem;
IV - fornecer ao trabalhador, gratuitamente, EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho;
V - comunicar ao Ministério do Trabalho qualquer irregularidade observada no EPI adquirido;

Art. 12.  Cabe ao trabalhador da SETEC , independente do vínculo:
I - utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina durante a jornada de trabalho;
II - receber os EPIs recomendados e assinar na ficha de controle individual de distribuição de EPIs;
III - responsabilizar-se pela guarda e conservação do EPI;
IV - cumprir as determinações quanto o uso adequado, guarda e conservação do EPI;
V - comunicar ao gerente/supervisor imediato qualquer intercorrência com o uso de EPI;
VI - solicitar ao gerente/supervisor imediato a requisição para efetuar a troca do EPI impróprio para uso;
V - responsabilizar-se por dolo, extravio, dano ou alteração do EPI adequado para uso, ficando obrigado a reembolsar a SETEC o valor do EPI, sem prejuízo de outras punições. No caso de Serviços Terceirizados a aquisição, distribuição do EPI é de sua responsabilidade, e as obrigações de guarda, limpeza e restituição por falta de zelo são responsabilidades do trabalhador com a empresa contratada e não com a SETEC;
VI - se o trabalhador se desligar da SETEC, o EPI reutilizável deve ser devolvido ao Setor competente da Autarquia Municipal.

Do Não Uso de EPI

Art. 13.  Caso o trabalhador se omita ou recuse, sem justificativa, a usar o EPI fornecido pela SETEC poderá sofrer as punições estabelecidas em lei, em especial na Lei nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, bem como a perda de 01 (um) ponto na sua avaliação anual.
Parágrafo único.  Cabe ao gerente/supervisor imediato do setor orientar o trabalhador e tornar obrigatório o uso do EPI, bem como tomar ações unitivas, se necessário.

CAPÍTULO VII
Tipos de EPIs

Art. 14.  Existem vários tipos de EPIs, cada qual com sua finalidade e modo de usar, com especificações muito particulares dependendo da atividade laboral a ser executada.
Citaremos aqui alguns exemplos mais gerais:
I - Luvas : destinadas à proteção das mãos e dedos e braços contra riscos mecânicos, térmicos e químicos. São confeccionadas em vários materiais, dependo da proteção desejada.
II - Calçados, botas e botinas: destinados á proteção dos pés e dedos dos pés e pernas contra riscos térmicos, umidade, produtos químicos, quedas e animais peçonhentos.
III - Aventais, capas, calças e blusas: destinados à proteção do corpo em geral contra calor, frio, produtos químicos, umidade.
IV - óculos : destinados à proteção dos olhos contra partículas, luz intensa, radiação, respingos de produtos químicos.
V - cintos de segurança: proteção contra quedas com diferença de nível.
VI - máscaras : proteção da face contra partículas, respingos de produtos químicos e ainda proteção respiratória contra poeiras, névoas, gases e vapores.
VII - Capacetes : proteção do crânio contra impacto, choque elétrico e combate a incêndio.
VIII - gorros : proteção dos cabelos contra respingos de produtos químicos e proteção o ambiente contra partículas do cabelo.
IX - capuz : proteção do crânio contra riscos térmicos, respingos de produtos químicos e contato com partes móveis de máquinas.
X - Cremes diversos: proteção da pele contra a ação de produtos químicos em geral.


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