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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.662 DE 13 DE JULHO DE 2001

(Publicação DOM 14/07/2001 p.01)

Revogado pelo Decreto nº 14.719 , de 12/04/2004
Revogado pelo
Decreto nº 14.355 , de 03/07/2003
Ver Decreto nº 13.859 , de 20/02/2002
Ver Decreto nº 13.693 , de 22/08/2001

Dispõe sobre o Programa Passe-Desemprego.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e   

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.032, de 5 de novembro de 1996, que autoriza o Executivo a conceder ao desempregado redução da tarifa no transporte coletivo por ônibus;   

CONSIDERANDO a necessidade do desenvolvimento de programas específicos de apoio à considerável parcela da população excluída do mercado formal de trabalho,   

DECRETA:   

Art. 1º  Fica instituído o Programa Passe-Desemprego, que consistirá na concessão gratuita a desempregados, previamente cadastrados e selecionados, de bilhetes para utilização no Sistema de Transporte Coletivo Urbano por ônibus.   

§ 1º Os beneficiários de que trata o "caput" deste artigo farão jus a um bilhete da categoria GRAT, de acordo com o art. 23, inciso VI, do Decreto nº 12.646, de 1º de outubro de 1997.   

§ 2º O Programa ora instituído será implementado no período de agosto a dezembro de 2001. (ver Decreto nº 13.851, de 15/02/2002 - prorroga prazo do programa)   

Art. 2º  A concessão do benefício será precedida da realização de cadastramento dos interessados, que se dará entre os dias 14 e 20 de julho de 2001, observados os seguintes critérios:
I - ser residente no Município de Campinas;
II - estar desempregado há mais de 60 (sessenta) dias e menos de 24 (vinte e quatro) meses.
  

§ 1º A comprovação de residência deverá ser feita mediante a apresentação de contas de água, de luz ou de telefone, carnês de crediário, carteira de posto de saúde, de escola ou extratos bancários.   

§ 2º Para contagem do tempo de desemprego, será considerada a data de baixa na carteira de trabalho do último emprego ou, em caso de busca do primeiro emprego, a data de emissão da carteira de trabalho.   

Art. 3º  Os interessados serão selecionados e classificados, conforme critérios sócio-econômicos definidos pela Secretaria de Assistência Social.   

Art. 4º  O benefício do passe-desemprego não será concedido a:
I - usuários já beneficiados com isenção tarifária no serviço municipal de transporte coletivo, nos termos da legislação vigente;
II - desempregados que estiverem em gozo do benefício de seguro-desemprego;
III - aposentados e pensionistas.
  

Art. 5º  A Secretaria de Assistência Social providenciará a divulgação do programa e a convocação dos interessados para o cadastramento, indicando os locais de inscrição e a documentação necessária.   

Art. 6º  O beneficiário receberá 1 (um) cartão mensal, com 20 (vinte) créditos de viagens cada um.   

Parágrafo único - Os créditos de viagens, pessoais e intransferíveis, somente poderão ser utilizados no mês estabelecido e em dias úteis, sendo vedada sua utilização nos finais de semanas e feriados.   

Art. 7º  O benefício será cancelado na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
I - admissão em trabalho remunerado;
II - falsidade de informação ou de documentação;
III - uso indevido do benefício.
  

Art. 8º  A gestão do Programa do Passe-Desemprego será acompanhada por uma comissão formada por representantes da Prefeitura Municipal e da sociedade civil, na forma a saber:
I - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Transportes;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
IV - 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
V - 1 (um) representante da Pastoral Operária; e
VI - 1 (um) representante da COM-EMPREGO Campinas.
  

Art. 9º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 13.098, de 8 de abril de 1999.   

Campinas, 13 de julho de 2001   

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
  

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
  

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário de Transportes
  

MARIA SOARES DE CAMARGO
Secretária de Assistência Social
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante minuta apresentada pela Secretaria de Transportes, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.   

GERARDO MENDES DE MELO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  

DENISE HENRIQUES SANT'ANNA
Coordenadora Setorial Técnico-Legislativa