PORTARIA SME Nº 78/2011
(Publicação DOM 25/07/2011 p.07)
REVOGADA pela Portaria nº 141, de 30/10/2024-SME (a partir de 1º/01/2025)
O
Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II, do artigo 7º, da Resolução SME Nº 13/2010,
fundamentada na Resolução do Conselho Municipal de Educação, CME
Nº 01/2010
,
RESOLVE:
Art. 1º
Homologar o
Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da FUMEC do 1º Segmento da
Educação de Jovens e Adultos, disposto no ANEXO ÚNICO desta Portaria.
Art. 2º
Esta
Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.
Campinas, 22 de julho de 2011
MÁRCIO ROGÉRIO SILVEIRA DE ANDRADE
Secretário Municipal de Educação
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO ESCOLAR DAS UNIDADES
EDUCACIONAIS DA FUMEC DO 1º SEGMENTO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 2.011
Comissão do
Regimento Escolar da FUMEC:
Representantes:
Carlos
Roberto Velasco -(Diretor Educacional)
Derli
Cristiane Silvatti -(Professora Ed. Básica II)
Janete
Daniel Gomes -(Agente de apoio operacional)
Leila Maria
Girotto Bellinati -(Diretora Educacional)
Lindaura
Gomes Batista Santana-(Agente de apoio operacional)
Luciano Marcos
da Silva -(Professor Ed. Básica II)
Luzia
Marisa de Campos - (Agente de apoio operacional)
Maria
Aparecida dos Santos - (Diretora Educacional)
Maria
Idalba Pereira Lima - (Professora Ed. Básica II)
Marinalva
Imaculada Cuzin - (Professora Ed. Básica II)
Matilde
Fernandes Zullo - (Diretora Educacional)
Nilva Rosa
da Silva Bravo - (Diretora Educacional)
Noêmia de
Carvalho Garrido - (Professora Ed. Básica II)
Renata
Franceschini dos Santos- (contador)
Sandra
Helena Perlato - (Professora Ed. Básica II)
Coordenador
da Comissão da elaboração do Regimento Escolar da FUMEC:
Monica
Estela Mecatti de Souza - (Coordenadora do Programa de Educação de Jovens e
Adultos)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 1º
A Fundação
Municipal para Educação Comunitária, FUMEC, com sede na Rua Dr. Quirino, 1562,
no bairro Centro na Cidade de Campinas, instituída por
Lei
Municipal nº 5.830
, de 16 de setembro de 1987, como entidade da administração
descentralizada do Município de Campinas, de natureza e personalidade jurídica
de direito público, sujeitando-se às normas legais aplicáveis à espécie.
Art. 2º
A
FUMEC tem por objetivo o desenvolvimento de atividades educacionais, seguindo a
orientação comunitária e inclusiva, relativa aos Programas de Alfabetização e
Educação de Jovens e Adultos; Programas Comunitários de Educação Infantil;
oferecimento de Educação Profissional, atendendo às situações emergenciais da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º
A
FUMEC tem por finalidade principal oferecer os anos iniciais do Ensino
Fundamental na modalidade da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 4º
A
FUMEC poderá oferecer níveis e modalidades, fora de sua tipologia, quando autorizada
por ato próprio do titular da Secretaria Municipal de Educação e Presidente da
Fundação e publicado em Diário Oficial do Município - DOM.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUMEC
Art. 5º
A
estrutura organizacional básica da FUMEC é formada por:
I - Órgãos
Colegiados;
II - Órgãos
de Direção Executiva;
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 6º
Dos órgãos colegiados da FUMEC fazem parte o
Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal.
Subseção I
Do Conselho Administrativo
Art. 7º
O Conselho Administrativo, órgão normativo,
deliberativo e de controle da FUMEC, composto pelos membros titulares e seus
respectivos suplentes, definidos na Lei nº
5.830/87 e
11.134/2002.
Art. 8º
As
competências dos membros titulares e suplentes do Conselho Administrativo são
as que constam do Estatuto da FUMEC.
Subseção II
Do Conselho Fiscal
Art. 9º
A composição, bem como as competências dos
titulares e suplentes do Conselho Fiscal são as que constam do Estatuto da
FUMEC.
Seção II
Dos Órgãos de Direção Executiva
Art. 10. Dos
órgãos de Direção Executiva da FUMEC fazem parte, a Presidência, a Diretoria
Executiva, as Coordenadorias e Setores, definidos na Lei nº
11.1
34
/2002.
Subseção I
Da Presidência
Art. 11. A
Presidência da FUMEC é exercida pelo Secretário Municipal de Educação, definido
na Lei nº
5.830
/87.
Art. 12. As
competências e atribuições do Presidente da FUMEC são definidas no Estatuto.
Subseção II
Da Diretoria Executiva
Art. 13. As funções executivas da Fundação são
desempenhadas por um diretor, indicado pelo Presidente da FUMEC e nomeado pelo
Chefe do Executivo.
Art. 14. O
diretor executivo deve possuir experiência na área da educação comunitária,
conforme previsto em estatuto.
Art. 15. As
atribuições e competências do diretor executivo são as previstas em estatuto.
Parágrafo
único
: Subordinada à Diretoria Executiva, estão as Coordenadorias e Setores:
1 -
Coordenadoria Administrativa e Financeira- CAF;
2 -
Coordenadoria de Gestão de Pessoas- CGP;
3 - Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos- CPEJA;
4 -
Coordenadoria do Programa de Educação Profissional- CPEP.
Art. 16. As
coordenadorias e setores são órgãos responsáveis em atender as necessidades
administrativas e pedagógicas da FUMEC, respeitadas as diretrizes gerais da
Fundação e legislação vigente.
Art. 17. As atribuições
e competências do titular da Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e
Adultos - CPEJA, além das previstas em resoluções conjuntas da SME e da FUMEC
ou específicas da FUMEC, são:
I -
acompanhar a execução dos programas de trabalho propostos pelo titular da
Diretoria Executiva;
II -
diligenciar, juntamente com o titular da Diretoria Executiva, os trabalhos da
FUMEC e zelar pela regularidade e aperfeiçoamento de todos os seus serviços;
III -
acompanhar a execução e o cumprimento das diretrizes educacionais propostas
pela FUMEC com base na legislação vigente;
IV -
detectar, em conjunto com os diretores educacionais, as causas de evasão e de
retenção dos alunos propondo ações para revertê-las, e formas de prevenção;
V -
viabilizar cursos de formação continuada aos professores, mostra de trabalhos
dos alunos, seminários, eventos e outros;
VI -
encaminhar aos órgãos competentes as necessidades de materiais e de recursos
humanos e pedagógicos das unidades educacionais
VII -
responsabilizar-se pelo processo de atribuição de classes de acordo com
resolução específica da FUMEC.
VIII -
representar a FUMEC em atos oficiais, na ausência da autoridade competente, ou
quando solicitado;
IX -
encaminhar aos órgãos competentes, quando necessário, todos os expedientes e
documentos, com os devidos pareceres;
X -
sistematizar e uniformizar as ações pedagógicas com base na legislação vigente
e neste regimento;
XI -
encaminhar à Diretoria Executiva o Regimento Escolar e suas alterações, quando
necessárias;
XII - acompanhar
em conjunto com os diretores educacionais o desenvolvimento dos projetos
especiais e do serviço de educação especial;
XIII -
responsabilizar-se pelo ponto mensal dos diretores educacionais e demais
servidores sob sua responsabilidade;
XIV - promover
a divulgação do trabalho da EJA, bem como seu período de matrícula, nos meios
de comunicação;
XV - manter
atualizados os dados funcionais dos servidores da FUMEC atualizados, nos
sistemas informatizados;
XVI -
elaborar conjuntamente com os diretores educacionais os atos normativos,
necessários à regularização e à normatização dos procedimentos administrativos
e pedagógicos, submetendo-os à assessoria jurídica antes de sua publicação;
XVII -
elaborar em conjunto com os diretores educacionais o calendário escolar com
base na legislação vigente;
XVIII -
desempenhar outras funções típicas de sua coordenadoria, ou quando deferidas
pela diretoria executiva;
XIX -
indicar profissional responsável para coordenar as ações do Setor de Referencia
de Educação de Jovens e Adultos - SEREJA, aprovado pelo Conselho administrativo
da FUMEC conforme publicação em DOM 14/06/2011.
Art. 18. O
coordenador do Programa de Educação de Jovens e Adultos, CPEJA, é designado
pelo Presidente da Fundação, conforme previsto em Estatuto.
Art. 19. A
Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos - CPEJA é exercida por
profissional do grupo do magistério do quadro efetivo dos cargos da FUMEC.
Art. 20. As
unidades educacionais da FUMEC integram a estrutura organizacional dos espaços
descentralizados e estão vinculadas pedagógica e administrativamente, de forma
descentralizada, conforme localização territorial assim denominada: FUMEC
Norte, FUMEC Sul, FUMEC Leste, FUMEC Noroeste e FUMEC Sudoeste.
Parágrafo
único. Os espaços descentralizados de que trata o caput do artigo serão
regulamentados por legislação própria.
Art. 21. Integram a equipe de apoio escolar:
I - agentes
administrativos;
II -
agentes de apoio operacional
Art. 22. Os
diretores educacionais respondem pedagógica e administrativamente à Coordenadoria
do Programa de Jovens e Adultos - CPEJA.
Art. 23. Os
diretores educacionais de Educação de Jovens e Adultos têm as seguintes
atribuições e competências:
I - atender
às unidades educacionais nas suas especificidades de natureza sociopolítica e econômica;
II -
assessorar os professores na prática administrativa e pedagógica;
III -
autorizar a matrícula e transferência dos alunos, conforme legislação vigente;
IV -
responsabilizar-se pela efetivação dos procedimentos referentes à vida escolar
dos alunos;
V -
organizar os horários de aula e dos serviços nas unidades educacionais;
VI -
coordenar a utilização do espaço físico das unidades educacionais e dos espaços
descentralizados;
VII -
encaminhar, em documento próprio, à CPEJA solicitação para abertura ou
supressão de classes, com as devidas justificativas;
VIII -
distribuir e remanejar classes conforme demanda;
IX -
detectar e encaminhar ao órgão competente as necessidades de recursos materiais
e humanos das unidades educacionais;
X - manter
atualizado o registro, das atividades desenvolvidas nas unidades educacionais;
através de atas, relatórios e documentos,
XI -
responsabilizar-se pela entrega da documentação administrativa, solicitada pela
CEPEJA e demais órgãos da FUMEC;
XII -
coordenar as reuniões com professores, alunos e demais funcionários da unidade
educacional;
XIII -
capacitar-se continuamente, conquistando níveis crescentes de competência
técnico-pedagógica;
XIV -
responsabilizar-se pela proposta pedagógica das unidades educacionais, assessorando
os professores com base nas diretrizes propostas pela FUMEC e na legislação
vigente;
XV - gerir
processo de tomada de decisões por meio de práticas participativas;
XVI -
intermediar as relações entre as unidades educacionais e demais instâncias da
FUMEC;
XVII -
articular as ações da equipe docente para o desenvolvimento do processo de
ensino - aprendizagem de forma que os alunos construam os conteúdos registrados
no Projeto Pedagógico;
XVIII -
aprovar o Projeto Pedagógico, elaborado coletivamente;
XIX -
responsabilizar-se pelo registro sistemático dos atos escolares, da
documentação da vida escolar dos alunos e da vida funcional dos profissionais
da unidade educacional;
XX -
comparecer às reuniões de trabalho estabelecidas pela FUMEC;
XXI -
responsabilizar-se pela implementação da avaliação institucional na unidade
educacional, com base na gestão das informações e indicadores de qualidade;
XXII -
orientar os funcionários em relação às atribuições relativas às suas funções;
XXIII - responsabilizar-se
pelo processo de atribuição de classes na unidade educacional; conforme
Resolução específica da FUMEC;
XXIV -
responsabilizar-se pelo patrimônio público da unidade educacional;
XXV -
incentivar a qualificação permanente dos profissionais da Unidade Educacional;
XXVI -
convocar reuniões de professores e demais funcionários da unidade educacional;
XXVII -
responsabilizar-se pelo cumprimento do calendário escolar;
XXVIII -
definir horário e escalas de trabalho dos profissionais que atuam na unidade
educacional e espaços descentralizados;
XXIX -
responsabilizar-se pela frequência e ponto mensal dos profissionais da unidade
educacional e dos espaços descentralizados;
XXX -
visitar os registros escolares, incluindo o diário de classe dos professores;
XXXI -
atender a legislação vigente quanto ao espaço físico adequado para
funcionamento das classes;
XXXII -
efetuar as compras permitidas pelos recursos financeiros repassados;
XXXIII -
encaminhar ao órgão competente, respeitando os prazos legais, a prestação de
contas dos recursos utilizados;
XXXIV -
coordenar o conselho de ciclo;
XXXV -
coordenar as reuniões de Trabalho Docente Coletivo-TDC, ou na sua
impossibilidade, indicar um professor.
Art. 24. Os
direitos e deveres dos diretores educacionais são os que constam no Estatuto
dos Funcionários Públicos e no Estatuto do Magistério da PMC.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA FUMEC- UEF
Art. 25. Os
locais de funcionamento das classes de EJA são denominados unidades
educacionais da FUMEC - UEF; sendo cada UEF formada por conjunto de classes
vinculadas a ela.
Art. 26. A
Educação de Jovens e Adultos- EJA, ofertada pela FUMEC, modalidade da Educação
Básica, corresponde aos cinco primeiros anos do ensino fundamental.
Art. 27. As
classes de EJA são abertas com mínimo de 15 (quinze) alunos, por solicitação da
comunidade, ou por iniciativa da própria FUMEC, quando índices estatísticos
sobre o nível de escolaridade em determinada região apontar para a necessidade
de abertura de classes.
Art. 28. As
classes de EJA funcionam em locais cedidos em sistema de parceria, cooperação,
ou termo de convênio com órgãos públicos ou privados, escolas públicas
estaduais, municipais, entidades civis; tais como: sociedade amigos de bairro,
igrejas, instituições beneficentes, centros comunitários e associações.
Art. 29. Após aprovação do diretor educacional sobre as condições físicas adequadas do
espaço e a comprovação da demanda, a legitimação para abertura e funcionamento da
unidade educacional dar-se-à através de ato do Secretário Municipal de Educação
e Presidente da FUMEC e publicado em Diário Oficial do Município.
Art. 30. A
UEF funciona em turnos diurnos e noturnos, com duração diária de 3 (três) horas
aula de 50 (cinquenta) minutos de segunda a sexta-feira.
Seção I
Do Setor de Referência de Educação de Jovens e Adultos - SEREJA
Art. 31. O Setor de Referência em Educação de Jovens e
Adultos - SEREJA aprovado em reunião do Conselho Administrativo da FUMEC em
14/06/2011 será regulamentado por legislação própria.
Art. 32. Faz
parte da estrutura do Sereja a Sala de Apoio Pedagógico- SAPE.
Parágrafo
único. Para cumprir as ações propostas, o SEREJA conta, além dos recursos de
dotação da FUMEC, outros, provenientes de projetos elaborados junto aos órgãos
públicos, privados e parcerias.
Art. 33. Integram a equipe educacional do SEREJA.
I - diretor
educacional.
II -
professor coordenador do SEREJA;
III -
professor de EJA com habilitação em Educação Especial.
IV - agente
administrativo.
Art. 34. O
Setor de Referência em Educação de Jovens e Adultos - SEREJA tem como objetivo
tornar-se referencial pedagógico de excelência na produção e socialização das
experiências educacionais, através das seguintes ações:
I -
oferecer aos profissionais que atuam na EJA e na Educação Profissional, suporte
didático e pedagógico que possam contribuir para o processo de inclusão
escolar, através da produção, reprodução e distribuição de materiais didáticos
e pedagógicos;
II -
contribuir com os órgãos de direção da FUMEC na implementação da política
pública para melhoria e fortalecimento do Programa de EJA e Educação
Profissional
III -
propiciar formação continuada aos professores, com prioridade aos temas:
a) uso do
ábaco (Soroban) adaptado para alunos cegos;
b) grafia
Braille;
c) código Unificado Matemático para Braille;
d) língua
brasileira de sinais, LIBRAS, para alunos Surdos;
e) outros
temas de interesse e necessidade dos professores.
IV - implementar
e viabilizar acervo histórico da Educação de Jovens e Adultos através de
diferentes mídias: áudios, imagens, digitalizados, impressos e Web.
Art. 35. A
Sala de Apoio Pedagógico, SAPE, conta com um profissional com formação em
educação especial, atribuída no início do ano letivo pela CPEJA.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
Art. 36. A docência é entendida como o processo planejado de
intervenções diretas e contínuas entre a experiência vivenciada do aluno e o
saber sistematizado da escola, tendo em vista a apropriação, construção e
recriação dos conhecimentos de acordo com as diretrizes educacionais da FUMEC,
respeitada a legislação em vigor.
Art. 37. São
atribuições do professor de EJA, além das previstas na legislação vigente:
I -
participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade educacional.
II -
elaborar e cumprir plano de ensino, ministrando os conteúdos registrados no
Projeto Pedagógico, com base na legislação vigente e nas diretrizes
educacionais da FUMEC;
III -
promover a educação em sua integralidade;
IV - zelar
pela aprendizagem dos alunos;
V -
ministrar os dias letivos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao seu desenvolvimento profissional;
VI -
avaliar e reorganizar periodicamente o trabalho pedagógico;
VII -
utilizar metodologias que garantam resultados eficazes de ensino e de
aprendizagem dos alunos, estabelecendo estratégias de atendimento diferenciado,
se necessário;
VIII -
elaborar e adaptar recursos pedagógicos e materiais específicos para todos os
alunos;
IX -
realizar avaliação diagnóstica em todos os alunos matriculados, e realizar os
devidos encaminhamentos e procedimentos relacionados à análise dessa avaliação;
X -
proceder à reposição de conteúdos, quando necessário, a fim de cumprir o
calendário escolar, resguardando prioritariamente o direito do aluno;
XI -
proceder à avaliação contínua, cumulativa, formativa e processual dos alunos,
utilizando-se instrumentos e formas de avaliar diversificadas, previstas no
Projeto Pedagógico da unidade educacional;
XII -
promover o processo de recuperação contínua de estudos, estabelecendo
estratégias diferenciadas de ensino e de aprendizagem, no decorrer do período
letivo;
XIII -
participar de reuniões, sempre que convocado;
XIV -
registrar a frequência do aluno, comunicando ao diretor educacional qualquer
irregularidade;
XV - manter
atualizados os registros de classe, deixando-os disponíveis na unidade
educacional;
XVI -
ministrar as aulas cumprindo rigorosamente os horários estipulados.
Art. 38. Os
direitos e deveres dos docentes são os que constam no Estatuto dos Funcionários
Públicos e no Estatuto do Magistério da P.M.C.
CAPÍTULO V
DO AGENTE ADMINISTRATIVO
Art. 39. São atribuições do agente administrativo, além das previstas
na legislação vigente:
I -
receber, redigir e expedir a correspondência que lhe for confiada;
II -
organizar e manter atualizados a coletânea de legislação, resoluções;
instruções normativas, ordens de serviço, ofícios e demais documentos;
III - elaborar
relatórios e processos de ordem administrativa a serem encaminhados às
autoridades competentes;
IV -
encaminhar à direção, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser
assinados;
V -
organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de
forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e da
regularidade da vida escolar do aluno e da autenticidade dos documentos
escolares;
VI - manter
atualizados os registros escolares dos alunos no sistema informatizado;
VII -
organizar e manter atualizado o arquivo com os atos oficiais da vida legal da
unidade educacional, referentes à sua estrutura e ao seu funcionamento;
VIII -
atender à comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações
e orientações sobre a organização e o funcionamento da unidade educacional,
conforme disposições do Regimento Escolar;
IX - zelar
pelo uso adequado e conservação dos materiais e equipamentos do espaço
descentralizado;
X -
organizar o livro-ponto dos funcionários do espaço descentralizado;
XI -
conferir, registrar e/ou patrimoniar materiais e equipamentos recebidos;
XII -
comunicar imediatamente à direção toda irregularidade que tenha conhecimento;
XIII -
controlar a entrada e saída de documentos escolares, prestando informações aos
responsáveis;
XIV -
classificar, protocolar e arquivar documentos e correspondências, registrando a
movimentação de expedientes;
XV -
realizar serviços auxiliares relativos à parte financeira, contábil e
patrimonial da unidade educacional, sempre que solicitado;
XVI -
executar trabalho de reprografia e digitação;
XVII -
atuar em outras atividades correlatas à sua área de atuação;
XVIII
-.participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar.
Art. 40. Os
direitos e deveres do agente de apoio administrativo são aqueles que constam do
Estatuto do Servidor Público da PMC.
CAPÍTULO VI
DO AGENTE DE APOIO OPERACIONAL
Art. 41. São
atribuições do agente de apoio operacional, além das previstas na legislação
vigente:
I - higienizar
o ambiente físico da unidade educacional e de suas instalações;
II -
utilizar o material de limpeza sem desperdícios e comunicar à direção, com
antecedência, a necessidade de reposição dos produtos;
III -
auxiliar nos serviços correlatos à sua função, participando das diversas
atividades escolares;
IV -
coletar lixo de todos os ambientes do estabelecimento de ensino, dando-lhe o
devido destino, conforme exigências sanitaristas;
V - zelar
pela ordem, limpeza e higiene da cozinha;
VI -
participar de reuniões, quando solicitado pela FUMEC ou pela unidade
educacional;
VII -
permanecer na unidade educacional durante o horário que for estabelecido;
VIII -
organizar a entrada dos alunos, manter a ordem, lembrando que o aluno
trabalhador deve ser respeitado como centro da proposta pedagógica;
IX - estar
atento quanto à entrada de pessoas no recinto da unidade educacional;
X - zelar
pela conservação das dependências e materiais das unidades educacionais;
XI -
coordenar as atividades relacionadas ao preparo das refeições;
XII -
receber e armazenar adequadamente os gêneros alimentícios;
XIII -
selecionar e preparar lanches e refeições do aluno, de acordo com o cardápio do
dia, observando padrões de qualidade nutricional;
XIV -
servir as refeições, observando os cuidados básicos de higiene e de segurança;
XV - zelar
pelo ambiente da cozinha e por suas instalações e utensílios, cumprindo as
normas estabelecidas na legislação sanitária em vigor;
XVI - zelar
pela conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições
necessárias para evitar deterioração e perdas;
XVII -
respeitar as normas de segurança ao manusear fogões, aparelhos de preparação ou
manipulação de gêneros alimentícios e de refrigeração;
XVIII -
participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade educacional;
XIX - atuar
em outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 42. Os
direitos e deveres dos agentes de apoio operacionais são aqueles que constam do
Estatuto do Servidor Público da PMC.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
Art. 43. Integram o corpo discente, todos os alunos das
unidades educacionais, a quem se garante o livre acesso às informações
necessárias a sua educação, ao seu desenvolvimento pessoal, e ao seu exercício
de cidadania.
Seção I
Dos Direitos
Art. 44. Além dos direitos dispostos na Constituição da
República Federativa do Brasil, no Estatuto da Criança e Adolescente-ECAS, no
Estatuto do Idoso, também são direitos dos alunos:
I - ampla
liberdade de expressão e organização para os quais toda a equipe da unidade
escolar deve concorrer ativamente, criando condições e oferecendo oportunidades
e meios para assegurá-las;
II - acesso
a um ambiente escolar em condições dignas quanto ao espaço físico, arejado, bem
iluminado e higienizado;
III -
participar da elaboração das normas disciplinares e fazer constar do Projeto
Pedagógico;
IV - ter
asseguradas as condições de aprendizagem além do acesso aos recursos materiais
e didáticos disponibilizados pela FUMEC;
V - ter
garantido os estudos de recuperação que promovem novas oportunidades de
aprendizagem;
VI -
participar da construção, acompanhamento e avaliação do Projeto Pedagógico;
VII - tomar
conhecimento do seu aproveitamento escolar e de sua frequência;
VIII - ter
assegurada a recuperação de estudos, no decorrer do período letivo;
IX -
contestar critérios e resultados de avaliação, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
X - ter
reposição de dias letivos;
XI -
realizar eleições de representantes de classes;
XII -
participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade educacional.
Seção II
Dos Deveres
Art. 45. Os
deveres dos alunos são:
I -
conhecer e cumprir este Regimento;
II -
comparecer pontualmente às atividades escolares;
III -
cooperar e zelar para a boa conservação das instalações, dos equipamentos e
materiais escolares e colaborar para as boas condições de asseio das
dependências da unidade educacional;
IV - ter
adequado comportamento como aluno-cidadão, relacionando-se com funcionários,
professores e colegas com civilidade e respeito.
Art. 46. Ao
aluno é vedado:
I - ter
atitudes que venham a prejudicar o processo pedagógico e o andamento das
atividades educacionais;
II -
ocupar-se, durante o período de aula, de atividades contrárias ao processo
pedagógico;
III -
retirar e utilizar, sem a devida permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou material pertencente à unidade educacional;
IV -
ausentar-se da unidade educacional sem a prévia autorização da autoridade
competente;
V -
receber, durante o período de aula, sem a prévia autorização da autoridade
competente, pessoas estranhas ao funcionamento da unidade educacional;
VI
-discriminar, usar de violência simbólica, agredir física e/ou verbalmente
colegas, professores e demais funcionários da unidade educacional;
VII - expor
colegas, funcionários, professores ou qualquer pessoa da comunidade a situações
constrangedoras;
VIII -
entrar e sair da classe durante a aula, sem a prévia autorização do respectivo
professor;
IX -
consumir ou manusear qualquer tipo de drogas nas dependências da unidade
educacional;
X - fumar
nas dependências da unidade educacional;
XI -
comparecer às aulas embriagado ou com sintomas de ingestão e/ou uso de
substâncias químicas tóxicas;
XII -
utilizar-se de aparelhos eletrônicos, de forma inadequada ao processo de ensino
e de aprendizagem, durante o tempo de permanência na sala de aula;
XIII -
danificar os bens patrimoniais da unidade educacional ou pertences de seus
colegas, funcionários e professores;
XIV -
portar material que represente perigo para sua integridade moral e/ou física ou
de outrem;
XV -
divulgar, por qualquer meio de publicidade, ações que envolvam direta ou
indiretamente o nome da escola, sem permissão da autoridade competente.
CAPÍTULO VIII
DA NATUREZA E DOS PRINCÍPIOS DA EJA
Art. 47. Além dos princípios pedagógicos para a EJA estabelecidos legalmente, outros
também fazem parte da EJA ofertados pela FUMEC:
I - um
processo educativo comprometido com os princípios da liberdade, da democracia,
do bem comum e do repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação;
II -
igualdade de condições e garantia do acesso e da permanência do aluno nas
salas;
III -
gratuidade e laicidade do ensino público;
IV -
respeito a liberdade e apreço a tolerância;
V -
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI -
éticos: da valorização da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do
respeito ao bem comum, ao meio ambiente e as diferenças culturais, identidade e
singularidades;
VII - políticos:
dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito
à ordem democrática;
VIII -
estéticos: da valorização da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da
diversidade de manifestações artísticas e culturais;
IX - garantia
de padrão de qualidade;
X -
valorização e formação do profissional de educação, e apoio pedagógico;
XI - gestão
democrática;
XII -
valorização da experiência extra-escolar;
XIII -
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Seção I
Dos Objetivos Específicos da EJA
Art. 48. A EJA tem por finalidade a formação educacional
básica do cidadão e destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade
de estudos no ensino fundamental na idade própria, mediante a consecução dos
seguintes objetivos:
I - criar
oportunidades para que todas as pessoas, jovens, adultos, idosos e com
necessidades especiais, sejam atendidas nas suas necessidades, interesses,
condições de vida, de trabalho e especificidades, propiciando sempre que necessário,
formas alternativas de ensino de modo a garantir o domínio da leitura e da
escrita como instrumentos de inclusão social e /ou prosseguimento dos estudos;
II -
procurar desenvolver nos alunos, de forma integral, competências necessárias à
sua inserção nas diferentes dimensões sociais, econômicas, políticas e
culturais;
III -
possibilitar formas de incentivar a leitura das múltiplas linguagens e o acesso
às novas tecnologias;
IV -
promover a autonomia do aluno, elevando sua auto-estima de modo que ele seja o
sujeito de sua aprendizagem, apropriando-se cada vez mais do mundo do fazer, do
conhecer, do agir e do conviver;
V - buscar
formas para a integração da EJA com a Educação Profissional possibilitando ao
aluno a formação profissional básica para o trabalho e desenvolvimento de suas
aptidões para a vida produtiva.
Seção II
Da Organização do Curso de EJA
Art. 49. O
primeiro segmento da Educação de Jovens e Adultos é desenvolvido em 02 (dois)
Ciclos, equivalendo aos
anos iniciais do Ensino Fundamental com total de 600
(seiscentos) dias de efetivo trabalho escolar e 1.800 (mil e oitocentas)
horas.
I - Ciclo I
- com duração de 02 (dois) anos letivos e 1.200 (mil e duzentas) horas,
distribuídas por um mínimo de 400 (quatrocentos) dias de efetivo trabalho escolar
e corresponde aos 03 (três) primeiros anos do Ensino Fundamental;
II - Ciclo
II - com duração de 01 (um) ano letivo e 600 (seiscentas) horas, distribuídas
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e corresponde
ao quarto e quinto ano do Ensino Fundamental.
Art. 50. O
primeiro ciclo refere-se à alfabetização e ao letramento.
Art. 51. O
segundo ciclo refere-se ao aprofundamento das disciplinas do núcleo comum.
Seção III
Da Proposta Curricular da EJA
Art. 52. A proposta curricular, destinada à Educação de
Jovens e Adultos inclui:
I - os
princípios pedagógicos estabelecidos legalmente;
II - os
objetivos a serem alcançados por meio do processo de ensino e de aprendizagem;
III - as
áreas de conhecimento e os conteúdos a serem ensinados e aprendidos;
IV - os
métodos, as técnicas e os materiais de ensino adequados aos alunos;
V - os
processos de avaliação.
Art. 53. A
proposta curricular enfatiza a construção de conceitos, possibilitando ao aluno
ampliar sua capacidade de aprender, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos, bem como a formação de atitudes e de valores.
Art. 54. No
2º ciclo poderão ser desenvolvidos conteúdos, de modo integrado à qualificação
profissional, possibilitando ao aluno, a formação profissional básica para o
trabalho e o desenvolvimento de suas aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo
único. As UEFs de EJA definem em seus projetos pedagógicos a organização do 2º
ciclo, se integrado ou não à qualificação profissional de acordo com os interesses,
necessidades dos alunos e condições físicas e materiais do local.
Art. 55. O
currículo do primeiro segmento de EJA, desenvolve a Base Nacional Comum.
Art. 56. Integram a Base Nacional Comum Nacional os componentes curriculares:
a) Língua
Portuguesa;
b)
Matemática;
c)
História;
d)
Geografia;
e)
Ciências;
f) Arte,
g) Educação
Artística;
h) Ensino
Religioso com matricula facultativa.
Art. 57. Os
temas transversais, adequados à realidade e aos interesses dos alunos, integram-se
aos componentes curriculares desenvolvidos no Ensino Fundamental e na EJA,
incluindo estudos à respeito da história e da cultura Afro-Brasileira, Africana
e Indígena, da prevenção ao uso de drogas, de gênero e sexualidade humana, da
educação ambiental, do enfrentamento a qualquer tipo de violência contra a
criança e o adolescente, dentre outros, de modo a propiciar a constituição do
saber aliado ao exercício da cidadania e dos direitos humanos.
Art. 58. Os
conteúdos curriculares são tratados em níveis de abrangência e complexidade
necessários à resignificação de conhecimentos e valores nas situações em que
são construídos e reconstruídos pelos jovens e adultos.
Art. 59. A
matriz curricular com a consequente distribuição da carga horária entre os componentes
curriculares, consta do Projeto Pedagógico das unidades.
CAPÍTULO IX
DAS AVALIAÇÕES DO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM DA
EJA
Art. 60. As avaliações constituem elementos para reflexão e
orientação das práticas pedagógicas, contribuindo para que o professor possa
reorganizar conteúdos, rever metas e metodologias.
Art. 61. A
avaliação do processo de ensino e de aprendizagem é dividida em:
I - diagnóstica,
II - cumulativa,
III - final.
Seção I
Da Avaliação Diagnóstica
Art. 62. A avaliação diagnóstica dos saberes individuais e
dos conhecimentos prévios que o aluno possui sobre escrita e procedimento
matemático será realizada através de instrumento próprio, expressa por meio de
relatório, quando da matrícula do aluno, e tem como objetivos:
I -
estabelecer vínculo de afetividade entre professor e educando;
II -
conhecer interesses, objetivos, motivações e experiências escolares anteriores;
III -
resgatar a imagem que o aluno tem da escola e de si mesmo;
IV - detectar algum tipo de necessidade especial;
V - aferir
os conhecimentos que o educando possui dos códigos da escrita e dos
procedimentos matemáticos e de como os utiliza no dia a dia.
Seção II
Da Avaliação Cumulativa
Art. 63. A avaliação cumulativa, coerente com as
finalidades educativas expressas no projeto pedagógico da unidade educacional,
realizada por meio de relatórios de acompanhamento contínuo e de registro,
coerentes com as finalidades educativas expressas no Projeto Pedagógico da
unidade educacional.
Parágrafo
único
. É vedado submeter o aluno a uma única oportunidade de aprendizado a um
único instrumento de avaliação.
Art. 64. Os
resultados das atividades avaliativas devem ser analisados durante o período
letivo, pelo aluno e pelo professor, observando-se os avanços e as necessidades
detectadas, para o estabelecimento de direcionamentos do processo pedagógico.
Seção III
Da Avaliação Final
Art. 65. O
aluno, de acordo com seu desempenho, pode permanecer ou avançar nos ciclos e
concluir seus estudos em menor tempo.
Art. 66. Ao
fim do semestre e ao término de cada ciclo, o professor avalia todo o processo
de aprendizagem do aluno, expresso em relatório e registrado em diário de
classe.
Parágrafo
Único. A promoção ou a permanência do educando ocorre ao término do Ciclo e é
indicada por:
I - Promovido
(P);
II - Retido
(R).
Art. 67. O
registro dos resultados finais dos alunos constam da Ata Final de Ciclo.
Art. 68. Ao
fim de cada semestre os relatórios de avaliação são submetidos ao Conselho de
Ciclo.
Parágrafo
único
. O Conselho de Ciclo a que se refere o caput do artigo é formado em cada
unidade educacional por professores e diretor educacional.
Seção V
Da Recuperação
Art. 69. A recuperação de estudos é direito dos alunos e
dever do professor e diretor.
Art. 70. A recuperação
de estudos deve ser feita de forma permanente e concomitante ao processo de
ensino e de aprendizagem, no decorrer de todo o ciclo letivo, tendo por base os
resultados obtidos pelos alunos nas avaliações contínuas.
Art. 71. A
recuperação de estudos deve ser organizada, com atividades, significativas, por
meio de procedimentos didático-metodológicos diversificados.
Art. 72. A
proposta de recuperação de estudos, concomitante, deve:
I - compor
o plano de ensino do professor;
II -
indicar o componente curricular, os conteúdos e ser registrada no Diário de
Classe;
III - ser
discutida nos horários de trabalho pedagógico coletivo com os diretores
educacionais e professores da unidade educacional.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 73. A avaliação institucional tem como objetivo a busca
da qualidade e é realizada internamente na unidade educacional pelo diretor,
professores, funcionários de apoio e alunos.
Parágrafo
único. A s UEFs, anualmente, realizarão avaliação com base nas seguintes
dimensões:
I -
ambiente educativo,
II -
prática pedagógica;
III -
avaliação, ensino e aprendizagem da leitura e escrita;
IV - gestão
escolar;
V -
condições de trabalho dos profissionais da unidade educacional;
VI -
ambiente físico da unidade educacional;
VII -
acesso e permanência dos alunos.
CAPÍTULO XI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 74. A formação continuada individual e coletiva é
responsabilidade de todos os profissionais da unidade educacional.
Art. 75. A FUMEC
deverá propiciar momentos para que todos os profissionais da educação:
gestores, professores, agentes de apoio operacional e/ou administrativos,
possam participar da formação continuada, ou cursos de especialização, visando
à melhoria do trabalho pedagógico e do atendimento à população.
CAPÍTULO XII
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Art. 76. A organização da vida escolar implica em um
conjunto de normas e procedimentos que visam a garantir o acesso, a permanência
e continuidade de estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno,
abrangendo os seguintes aspectos:
I - formas
de ingresso, classificação e reclassificação;
II -
frequência;
III -
promoção e recuperação;
IV -
expedição de documentos escolares.
Seção I
Das Formas de Ingresso
Art. 77. A
matrícula inicial é efetuada conforme época fixada pela Fundação, que é
amplamente divulgada.
Parágrafo
único
. As matrículas são aceitas em qualquer época do ano letivo.
Art. 78. A
idade mínima para a matrícula do aluno no curso de EJA é a de 15 (quinze) anos
completos.
Parágrafo
único
. A matrícula é efetuada, mediante o preenchimento, pelo professor, da
ficha de matrícula, com assinatura do pai ou responsável, ou do próprio aluno
quando maior de 18 (dezoito) anos, e a apresentação dos originais e das cópias
dos seguintes documentos:
I -
Certidão de Nascimento, ou documento de identidade;
II -
Preferencialmente comprovante de conta de água, referente ao endereço
residencial no município de Campinas.
Art. 79. As
transferências podem ocorrer em qualquer época do ano letivo, mediante
solicitação do responsável ou do próprio aluno quando de maior idade.
Art. 80. A
matrícula por transferência é realizada a qualquer época do ano e destina-se aos
alunos provenientes de outras unidades educacionais, inclusive do Exterior.
Art. 81. A
matrícula por transferência é feita mediante atendimento às condições
especificadas para a matrícula, e apresentação de declaração de transferência
da escola de origem, indicando o ano de escolaridade ou Ciclo no qual deve ser
feita a matrícula.
Art. 82. As
informações relativas à interpretação dos registros, referentes ao
aproveitamento escolar e à assiduidade do aluno, devem ser solicitadas à escola
de origem, se necessário.
Art. 83. À documentação dos alunos, inscritos na Sala de
Apoio Pedagógico- SAPE, ou daqueles que são atendidos pelas professoras da
educação especial, além dos documentos da classe comum, deve ser acrescentada
cópia do relatório, referente ao Atendimento Educacional Especializado,
assinado em conjunto pelo professor da classe de EJA e da educação especial.
Seção II
Da Classificação e Reclassificação
Art. 84. A
reclassificação é o processo pedagógico que visa encaminhar o aluno ao ciclo
compatível com a experiência e os conhecimentos demonstrados, independentemente
do que registra a sua vida escolar.
Art. 85. A
reclassificação pode ser requerida pelo próprio aluno quando maior de 18
(dezoito) anos, ou pelo pai ou responsável pelo aluno, quando adolescente, ou
ainda pelo professor ou diretor da unidade educacional, devendo ser
justificado.
Art. 86. O
processo de reclassificação pode resultar na matrícula do aluno em ciclo da EJA
diverso daquele em que foi classificado, exceto para:
I - O ciclo
anterior àquele no qual o aluno está classificado.
Art. 87. A
reclassificação deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir
da data da solicitação e pode ocorrer em qualquer época do período letivo.
Art. 88. Todos os procedimentos adotados serão arquivados junto ao prontuário do aluno.
Art. 89. A
classificação na Educação de Jovens e Adultos é o procedimento que as unidades
educacionais adotam para enturmar o aluno no Ciclo adequado.
Art. 90. As
UEFs distribuirão os alunos com necessidades especiais pelas várias classes da
unidade escolar, ou por proximidade das unidades, de modo que essas classes
comuns se beneficiem das diferenças.
Art. 91. Ao
término de cada ciclo, a matrícula é renovada por classificação.
Art. 92. A classificação
em qualquer período é feita:
I - por
promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento, o Ciclo anterior, na
própria unidade;
II - por
transferência, para alunos procedentes de outras unidades;
III - independente da escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela unidade
para enturmar o aluno no Ciclo compatível ao seu desenvolvimento, às suas
experiências e conhecimentos.
Parágrafo
único. arquivar a avaliação no prontuário do aluno no caso do inciso III.
Seção III
Da Frequência
Art. 93. O controle de frequência diária do aluno fica a
cargo do professor de cada classe.
Art. 94. É
obrigatório, ao aluno, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco) do total da
carga horária do ciclo.
Art. 95. O
diretor educacional deve notificar o Conselho Tutelar do município, as faltas
acima do percentual permitido em lei, referentes aos alunos menores de 18
(dezoito) anos.
Seção IV
Da Compensação das Ausências dos Alunos
Art. 96. Os alunos com frequência irregular ou que
apresentar frequência inferior a 75%, do total de dias letivos do Ciclo em
curso, os professores devem levar em consideração o Estatuto da Criança e do
Adolescente, solicitando da família ou do próprio aluno, quando maior de 18
(dezoito) anos, a justificativa para sua frequência irregular, comunicando
imediatamente o diretor educacional, para as devidas providências legais.
Art. 97. São
assegurados aos alunos, exercícios domiciliares como forma de compensação de
ausências às aulas, nas seguintes condições:
I -
portadores de afecções congênitas ou adquiridas, traumatismos ou outras
condições que os impeçam de frequentar as aulas; de acordo com o disposto no
Decreto Lei nº 1044/69;
II -
gestantes, de acordo com o disposto na Lei Federal nº6202/75
Art. 98. Ao
aluno matriculado com frequência inferior a 75% (setenta e cinco) e superior ou
igual a 50% (cinquenta) do total da carga horária do Ciclo são oferecidos pelo
professor da UEF, atividades pedagógicas, como forma de compensação de
ausência, quando estas não tiverem previstas nas situações indicadas pelos
incisos I e II do artigo anterior.
CAPÍTULO XIII
DA MATRÍCULA E DA TRANSFERÊNCIA
Seção I
Da Expedição de Documentos de Vida Escolar
Art. 99. Cabe ao Presidente da FUMEC expedir certificados de
conclusão de curso com especificações que assegurem a regularidade e a
autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação
vigente.
Art.100. Os atos da vida escolar do aluno, para efeito de registro e
arquivamento, são escriturados em livros e/ou fichas padronizadas, e nos
sistemas informatizados, observando-se os regulamentos e as disposições legais
aplicáveis.
Parágrafo
único
, as Atas com os resultados finais do rendimento dos alunos, ao final de
cada Ciclo, após terem sido lançadas nos sistemas informatizados, são
fotocopiadas em duas vias, assinadas pelo professor e diretor da Unidade,
encadernadas, numeradas e enviada à CPEJA uma via e a segunda, arquivada no
prontuário do aluno, no espaço descentralizado da FUMEC.
Art. 101. Cada livro de escrituração escolar deve ter seu Termo de Abertura e seu Termo
de Encerramento preenchidos na mesma data e pela mesma pessoa, chefia e no ato
de abertura todas as páginas devem ser conferidas, carimbadas e rubricadas.
Art. 102. Constitui-se documentação de vida escolar o registro de toda trajetória do
aluno, desde o momento de sua matrícula, sendo obrigatórios:
I - ficha
de matrícula do aluno;
II -
relatório e registro dos procedimentos de avaliação do aluno;
III -
diário de classe;
IV -
certificado de conclusão de curso;
V - atas do
Conselho de Ciclo;
VI - atas
de resultados finais;
VII -
procedimentos de classificação, de reclassificação e de regularização de vida
escolar; de recuperação paralela e contínua, de revisão dos resultados finais
de avaliação e de terminalidade específica;
VIII -
requerimento e declaração de transferência;
IX -
controle de aulas previstas e dadas.
Parágrafo
único
. Os registros de vida escolar do aluno são da responsabilidade dos
diretores educacionais e preenchido pelos professores, não devem conter emendas
ou rasuras.
Seção II
Da Organização Geral das Unidades Educacionais
Art. 103. Compõem os documentos obrigatórios da organização geral das unidades
educacionais da FUMEC:
I - os
livros de registro de:
a) tempos pedagógicos:
reunião de trabalho docente coletivo- TDC; carga horária pedagógica -CHP; hora
projeto- HP;
b) reuniões
de Conselho de Ciclo;
c) reuniões
de avaliação institucional;
d) ponto do
pessoal administrativo e docente;
e)
atribuição de classes;
f) bens
patrimoniais;
g)
comunicados internos;
h)
protocolo;
i)
ocorrências;
j) estágio
supervisionado;
k) planilha
de recebimento e controle de merenda.
II - os
prontuários de alunos contendo, entre outros, especificamente:
a) ficha de
matrícula;
b) ficha
individual;
c) ficha de
avaliação de relatório semestral e final;
d) cópia da
certidão de nascimento ou RG;
e) cópia do
comprovante de residência;
f) cópia de
documento comprobatório de guarda ou tutela;
g)
histórico escolar.
III - os
prontuários dos professores, dos diretores e dos demais funcionários, contendo,
entre outros, especificamente:
a) ficha
funcional;
b) cópia do
documento de identidade;
c) cópia da
documentação exigida para o cargo ou a função que exerce;
d) cópia da
atualização cadastral e classificação final para o processo de escolha de
classe;
e) cópia da
documentação exigida de dispensa para participação em curso;
f)
cronograma de atendimento da professora da educação especial.
Art. 104. Os
dados da organização geral das unidades educacionais devem ser inseridos, no
que couber, nos sistemas informatizados, serem atualizados sempre que
necessário e arquivado em local próprio nos espaços descentralizados.
CAPÍTULO XIV
DO PROJETO PEDAGÓGICO
Art. 105. O Projeto
Pedagógico, elaborado coletivamente pelo diretor educacional, professor, agente
de apoio e alunos, expressa:
a) a
reflexão e o trabalho realizado em conjunto por todos os profissionais da
escola;
b) as
diretrizes do sistema nacional de educação;
c) as
necessidades locais e específicas do aluno da EJA;
d) a
identidade da escola e do oferecimento de garantias para um ensino de
qualidade;
e) os
relatórios da autoavaliação da unidade educacional, elaborados pela equipe
educacional;
f) as
metas, as estratégias, as ações e as responsabilidades coletivas e individuais.
Art. 106. O
projeto pedagógico tem como propósito a explicitação dos fundamentos teóricos e
metodológicos, dos objetivos, do tipo de organização, das formas de
implementação e de avaliação institucional.
Art. 107. O
Projeto Pedagógico é o documento que registra o compromisso público da
comunidade escolar em, continuadamente, aperfeiçoar a educação ofertada na
unidade educacional.
Art. 108. O
Projeto Pedagógico, após homologação pela autoridade competente, tem validade
de 04 (quatro) anos.
Parágrafo
único
. Durante os 03 (três) anos subsequentes ao ano de homologação do Projeto
Pedagógico, a equipe educacional deve elaborar, a cada ano, um adendo ao
Projeto Pedagógico, com o registro das alterações necessárias ao projeto
homologado.
Seção I
Da Avaliação do Projeto Pedagógico
Art. 109. A avaliação do Projeto Pedagógico das UEFs é
realizada por um colegiado, formado por um representante dos segmentos, dos
alunos, dos funcionários, dos professores e pelo diretor que é membro nato e
coordenador.
Art. 110. São
atribuições da equipe educacional:
I -
realizar a autoavaliação da unidade;
II -
elaborar o projeto pedagógico contendo em seu plano: as metas educacionais da
unidade, inclusive as referentes ao desempenho dos alunos;
III -
indicar as ações e os recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento
das metas;
IV -
apontar as formas e os momentos destinados ao acompanhamento das ações e dos
resultados relativos às metas;
V - emitir relatórios
semestrais apresentando os resultados relativos ao cumprimento das metas
propostas.
CAPÍTULO XV
DOS PROJETOS E PROGRAMAS ESPECIAIS
Art. 111. A FUMEC desenvolve, sempre que necessário,
projetos e programas especiais de educação, dos anos iniciais, os quais serão
organizados em diferentes tempos/espaços, flexibilidade curricular, número de
alunos e de registros, para atender alunos em função de suas condições
específicas.
Parágrafo
único. O caput do artigo não se aplica aos alunos portadores de necessidades
especiais que estão matriculados e atendidos nas classes da EJA.
Art. 112. Para o desenvolvimento dos projetos ou programas especiais, a FUMEC firmará
parceria, cooperação ou termo de convênio com órgãos públicos ou privados e
entidades civis.
Art. 113. A
proposta de trabalho apresentada pelos profissionais para atuar nesses projetos
ou programas especiais é aprovada por uma banca examinadora que emite parecer e
o encaminha à Diretoria Executiva da FUMEC, cabendo a esta o parecer final.
Parágrafo único. A banca examinadora, os procedimentos e outras informações relativas aos
projetos são definidos por resolução própria e publicados em DOM.
Art. 114. O
profissional que tiver sua proposta de trabalho aprovada, afastar-se-á de sua
classe pelo período de 01 (um) ano letivo, podendo ter seu afastamento
prorrogado após avaliação positiva do seu desempenho no projeto.
Art. 115. O
desenvolvimento do projeto, bem como suas ações e metas propostas, são
avaliados semestralmente ou conforme necessidade para possível correção de
percurso e novo direcionamento, quando for o caso.
Art. 116. A
jornada de trabalho do profissional para atuar nos projetos e programas
especiais, poderá ou não ser diferenciada, respeitando a legislação vigente,
principalmente com relação ao acúmulo de cargos e empregos públicos.
CAPÍTULO XVI
DA
MODALIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 117. O Serviço de Educação Especial tem por finalidade
oferecer aos alunos com necessidades especiais matriculados na Educação de
Jovens e Adultos, sempre que necessário, serviço de apoio especializado em
função de suas condições específicas, de modo a garantir educação escolar e
inclusão desses nas classes da EJA.
Art. 118. As
unidades educacionais, durante a elaboração de seus Projetos Pedagógicos,
apontarão as necessidades de recursos materiais e humanos que facilitem o
aprendizado e a inclusão educacional dos alunos com necessidades especiais.
Art. 119. Para identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos e a tomada
de decisões quanto ao atendimento necessário, as UEFs, se necessário, além dos
professores, gestores e do setor responsável pela educação especial da unidade,
buscarão a cooperação dos serviços da saúde, assistência social, trabalho,
justiça, esporte e outros.
Seção I
Do Público Alvo
Art. 120. Considera-se público alvo da educação especial:
I - alunos
com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, intelectual, mental ou sensorial;
II - alunos
com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam alterações
qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório
de interesse e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Incluem-se
nesse grupo, alunos com autismo, síndromes do espectro do autismo e psicose;
III -
alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial
elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou
combinadas - intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Seção II
Do Campo de Atuação da Educação Especial
Art. 121. O Atendimento Educacional Especializado (AEE),
realizado pelos professores de EJA com habilitação em educação especial é
ofertado:
I - em Sala
de Apoio Pedagógico (SAPE);
II - em UEFs,
junto aos professores e alunos.
Art. 122. O
apoio educacional especializado é ofertado ao professores de EJA durante as
reuniões mensais de Trabalho Docente Coletivo (TDC) e em cursos de formação.
Art. 123. O
Plano de Trabalho do AEE, integrado ao Projeto Pedagógico da UEF, deve
apresentar a identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos
com a definição dos recursos necessários e das atividades a serem
desenvolvidas.
Art. 124. O
professor de EJA, com formação em educação especial e afastado de sua classe
para atuar junto as UEFs, respondem pedagógica e administrativamente, ao
diretor educacional da UEF.
Parágrafo
único
: O professor com habilitação em educação especial afastado de sua classe
atenderá um conjunto de unidades e ou salas, conforme necessidade.
Seção III
Da Sala de Apoio Pedagógico
Art. 125. Cabe ao professor da S.A.P.E. a produção, reprodução e distribuição de
materiais em Braile, em tipos ampliados e em LIBRAS, como suporte ao processo de
inclusão escolar aos alunos com necessidades educacionais especiais
matriculados no Programa de EJA e na Educação Profissional.
Art. 126. O
aluno que frequentar a sala de apoio pedagógico tem sua matrícula específica
como aluno do AEE.
Parágrafo
único. O público alvo da SAPE é o mesmo do eu consta no Art 120 desse
regimento.
Art. 127. O
AEE ofertado na S.A.P.E. deve:
I - ter um
professor responsável com titulação específica à necessidade da S.A.P.E.;
II - ser
oferecido no turno inverso da escolarização;
III - ter
um cronograma de atendimento aos alunos.
Parágrafo
único. O Plano de Trabalho dos professores que atuam junto ao AEE consta do
projeto pedagógico da UEF e contem:
I -
identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos;
II -
período de atendimento;
III -
definição dos recursos necessários;
IV -
atividades a serem desenvolvidas.
Seção IV
Da Terminalidade Específica
Art. 128. A terminalidade específica é a certificação da
conclusão dos anos iniciais da EJA, fundamentada em avaliação pedagógica por
meio de relatório onde são apontadas as habilidades e competências atingidas
pelos alunos com grave deficiência intelectual, mental ou múltipla, nos termos
da lei.
Art. 129. A
decisão pela certificação de terminalidade específica deve ser aprovada pelo
Conselho de Ciclo, ao final do ano letivo, mediante análise da documentação
referente ao desempenho do aluno.
CAPÍTULO XVII
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 130. A
FUMEC elabora e publica em DOM o seu calendário escolar, sempre que possível em
consonância com a Secretaria Estadual e Municipal de Educação, integrando-o ao
Plano Escolar a partir de diretrizes emanadas da Fundação, reservando espaços
para atividades coletivas publicados em DOM.
Art. 131. Cada unidade educacional encerra o período escolar
após ter cumprido o mínimo de dias de efetivo trabalho escolar estabelecido
pela legislação educacional vigente.
Parágrafo
único. Quando por qualquer causa estima-se a ocorrência de déficit em relação
ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, a unidade providenciará a
reposição devida.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 132. Os
casos omissos no presente Regimento serão estudados e solucionados pelo
Presidente da FUMEC.
Art. 133. O
presente Regimento pode ser alterado sempre que a Proposta Pedagógica ou
questões de ordem administrativa ou legais assim indicarem, e as alterações
somente entram em vigor no ano seguinte ao da aprovação pelo órgão competente.
Art. 134. O
presente Regimento Escolar deve ser respeitado e acatado por toda a comunidade
escolar.
Parágrafo
único
: O Regimento Escolar publicado em Diário Oficial do Município e no site
da SME deve estar à disposição de toda a comunidade escolar.
Art. 134. O
presente Regimento Escolar, aprovado pelo titular da Secretaria Municipal de
Educação e Presidente da FUMEC, entra em vigor no primeiro dia do ano de 2012.
Campinas,
22 de julho de 2011.