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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.823 DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

(Publicação DOM 28/10/2009 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 17.403, de 14/09/2011
ver Ordem de Serviço nº 645, de 24/05/2010 GP
ver Ordem de Serviço nº 02, de 02/12/2009-SMAJ

Dispõe sobre o Comitê Gestor de Fiscalização Integrada no âmbito do Município de Campinas, composto pelos diversos órgãos e entidades municipais encarregados de promover ações que visem a combater a vulnerabilidade  social da população em situação de rua, o uso nocivo da propriedade pelo não cumprimento de sua função social e o uso e ocupação irregular do solo, das vias e demais espaços públicos. 

O Sr. Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e   

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as ações integradas entre os mais diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, no sentido de promover eficazmente políticas públicas destinadas a evitar o crescimento da população em situação de rua no Município de Campinas;   

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações conjuntas entre os diversos órgãos públicos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos com a temática em referência, visando a possibilitar a inclusão social das pessoas em situação de rua e garantir-lhes minimamente o restabelecimento de sua dignidade humana;   

CONSIDERANDO a necessidade de coibir o consumo de substâncias psicoativas e de estimular o tratamento da dependência química;   

CONSIDERANDO a necessidade de, em conjunto com as Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo, coibir condições que estimulem práticas criminosas no Município de Campinas, em especial na região central e no entorno da antiga Estação Rodoviária Doutor Barbosa de Barros e do atual Terminal Rodoviário Multimodal de Campinas Ramos de Azevedo, bem ainda em outras áreas degradadas;   

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as ações de fiscalização dos estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Campinas, com vistas a inibir sua utilização irregular e/ou desvirtuada do interesse público, bem ainda a utilização inadequado do solo, vias e demais espaços públicos;   

CONSIDERANDO a necessidade de impedir o abandono e a subutilização da propriedade privada, de modo que cada proprietário seja compelido a observar os preceitos constitucionais e as diretrizes urbanísticas preconizadas no Plano Diretor do Município de Campinas ( Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006) relacionados ao cumprimento de sua função social.   

DECRETA:   

Art. 1º  Fica criado o Comitê Gestor de Fiscalização Integrada no âmbito do Município de Campinas, destinado a promover a integração das ações executadas pelos órgãos públicos e entidades da Administração Pública Municipal, destinado a perseguir os objetivos previstos no presente decreto.
Parágrafo único.  O Comitê em referência terá caráter permanente e seu funcionamento dar-se-á por prazo indeterminado, até que sejam atingidos os objetivos que determinaram sua constituição.
   

Art. 2º  O Comitê Gestor de Fiscalização Integrada será composto por representantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com a parceria das Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo, e contará, sem prejuízo de outros, com representação obrigatória dos seguintes órgãos e entidades administrativas: (ver Portaria nº 71.057, de 14/11/2009-SRH)    
I - Gabinete do Prefeito;   
II - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;   
III - Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social;   
IV - Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;   
V - Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;   
VI - Secretaria Municipal de Saúde;   
VII - Secretaria Municipal de Urbanismo;   
VIII - Secretaria Municipal de Transportes;   
IX - Secretaria Municipal de Habitação;   
X Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;   
XI - Secretaria Municipal de Finanças;   
XII - SETEC - Serviços Técnicos Gerais;
XIII - EMDEC;   
XIV - SANASA;   
XV - Informática de Municípios Associados S/A IMA   
XVI - Secretaria Municipal de Serviços Públicos. (acrescido pelo Decreto nº 16.880, de 09/12/2009)   
Parágrafo único.  Cada órgão e entidade municipal disponibilizará os serviços e equipamentos públicos indispensáveis à realização das operações conjuntas, sendo imprescindível a participação da Guarda Municipal, do PROCON, do SAMU, da Vigilância Sanitária, do Conselho Tutelar e da Coordenadoria Setorial de Proteção Social Especial de Alta Complexidade - População Adulta em Situação de Rua, do CREAS da Criança e Adolescente e do Departamento de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 3º  O Comitê Gestor em destaque tem por objetivo:   
I - promover o cadastramento, acompanhamento e inclusão social da população em situação de rua, com vistas a estimular sua emancipação e a cessar sua permanência nas ruas de Campinas, através de ações especialmente desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, pela Secretaria Municipal de Trabalho e Renda e pela Secretaria Municipal de Saúde;   
II - detectar, dentre as pessoas em situações de rua, a existência de usuários de substâncias psicoativas, para o fim de possibilitar-lhe o adequado tratamento de recuperação por dependência química;   
III - empreender os esforços necessários ao restabelecimento da dignidade humana das pessoas em situação de vulnerabilidade social, conferindo atenção especial à mulher, ao idoso, à criança e ao adolescente, valendo-se, para tanto, de toda a rede socioassitencial e de saúde disponível no Município de Campinas;   
IV - implementar ações dirigidas ao rígido combate da criminalidade no Município de Campinas, através de ações conjuntas entre a Guarda Municipal, a Polícia Civil e Polícia Militar;   
V - fiscalizar, autuar e lacrar, conforme seja o caso, todo e qualquer estabelecimento comercial que não esteja observando as normas legais atinentes ao uso e ocupação do solo, à proteção e defesa do consumidor e à vigilância sanitária;   
VI - fiscalizar a utilização do solo e demais espaços públicos, adotando as providências cabíveis no caso de constatada qualquer espécie de irregularidade;   
VII - promover a vistoria de imóveis em situação de abandono ou subutilizados, a fim de que seus proprietários sejam compelidos a dar-lhes efetiva destinação, de modo que cumpram integralmente a finalidade social da propriedade e deixem de servir como abrigo para a prática de crime e/ou para o consumo de substâncias psicoativas;   
VIII - identificar os locais que apresentam maior índice de criminalidade e concentração de pessoas em situação de rua e construir ações conjuntas que visem a solucionar os problemas advindos desta situação de vulnerabilidade social.

Art. 4º  Fica atribuída ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos a coordenação dos trabalhos desenvolvidos pelo Comitê Gestor de Fiscalização Integrada, ao qual se reportarão todos os órgãos públicos e entidades administrativas envolvidos nas ações conjuntas.
Parágrafo único.  Com a finalidade de garantir o regular desenvolvimento e a efetividade das ações, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos poderá:

Art. 4º Fica atribuída ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública a coordenação dos trabalhos desenvolvidos pelo Comitê Gestor de Fiscalização Integrada, ao qual se reportarão todos os órgãos públicos e entidades administrativas envolvidos nas ações conjuntas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.243, de 27/01/2011)
Parágrafo único . Com a finalidade de garantir o regular desenvolvimento e a efetividade das ações o Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública poderá: (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.243, de 27/01/2011)
  
I - convocar reuniões com os órgãos e entidades administrativas integrantes do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada, sempre que entender necessário planejar, implementar, avaliar e/ou reordenar as ações conjuntas;   
II oficiar a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta e Entidades da Administração Pública Indireta, seja para requerer sua efetiva participação nas ações integradas, seja para promover sua inclusão no Comitê Gestor;   
III - acionar os serviços e equipamentos públicos municipais necessários à adequada execução das ações operacionalizadas pelo Comitê Gestor, de modo que os órgãos e entidades envolvidos prestem o pronto atendimento às demandas urgentes e, quando necessário, destaquem equipes para atuarem em regime de plantão, respeitada a jornada de trabalho dos servidores públicos;   
IV - convidar, segundo revelar-se necessário, para o fim de integrar o Comitê Gestor, quaisquer outros organismos não pertencentes à Administração Pública Municipal, tais como Conselhos, ONGs e órgãos pertencentes às demais esferas da Administração Pública.     

Art. 5º  Para que se possa dar maior efetividade às ações integradas, fica facultada a toda a população a possibilidade de oferecer denúncias relacionadas à temática inserida na competência do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada, as quais serão recebidas especialmente por:   
I - meio telefônico, através do número 156;   
II - meio eletrônico, através de formulário disponibilizado na página eletrônica do Portal da Prefeitura Municipal de Campinas (www.campinas.sp.gov.br), com acesso por meio de atalho indicativo das operações desenvolvidas pela Administração Municipal;   
III - disque-denúncia e central de atendimento da Guarda Municipal > (153) e da Polícia Militar > (190).   
Parágrafo único.  As denúncias colhidas pelo serviço 156, uma vez identificadas como sendo relacionadas à atuação do Comitê Gestor, deverão ser destacadas das demais denúncias recebidas, a fim de imprimir maior agilidade em sua tramitação.   

Art. 6º  Tendo em vista a necessidade de unificação das informações obtidas no decorrer das ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem ainda pelas polícias militar e civil, e buscando otimizar, padronizar e dar publicidade aos trabalhos, fica criado o Relatório Social Integrado e o Relatório Integrado de Fiscalização, os quais deverão conter todas as informações colhidas por cada uma das entidades e órgãos integrantes do Comitê Gestor.   
§ 1º Os relatórios a que se refere o presente artigo serão disponibilizados através de meio eletrônico, cuja criação, disponibilização e suporte técnico será de responsabilidade da IMA, a qual deverá atender às necessidades estabelecidas pelo Comitê Gestor de Fiscalização.   
§ 2º Além de criar e disponibilizar todas as ferramentas necessárias à utilização dos relatórios integrados, a IMA haverá de:   
I - criar a interface de acesso ao Relatório Social Integrado e ao Relatório Integrado de Fiscalização, para que seja acessado pelos integrantes do Comitê Gestor, com possibilidade também de visualização por toda a sociedade, através da página eletrônica do portal da Prefeitura Municipal de Campinas (www.campinas.sp.gov.br), no qual haverá de conter atalho de acesso com o logotipo da ação integrada desenvolvida, identificado com os títulos Operação bom dia morador de rua e Tolerância Zero;   
II - manter, sob sua custódia e gerenciamento, o banco de dados contendo as informações alimentadas pelos órgãos e entidades envolvidos nas ações integradas;   
III - criar as necessárias condições de segurança para alimentação do banco do banco de dados com as informações obtidas nas operações, devendo ser disponibilizada uma única chave de acesso eletrônico para cada órgão e ente administrativo integrante do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada, de sorte que cada qual será ainda responsável pelas informações prestadas e disponibilizadas à sociedade;   
IV - implementar condições de visualização eletrônica de dados estatísticos, com base nas informações inseridas no Portal da Prefeitura Municipal de Campinas;   
V - disponibilizar as informações referentes às ações desenvolvidas pelo Comitê Gestor, sobretudo no tocante às atribuições de cada um dos órgãos e entidades envolvidos;   
VI - criar todos os mecanismos que permitam a captação das denúncias feitas pela sociedade civil através de formulário eletrônico disponibilizado para esse fim;   
VII - desenvolver outras ações que sejam de sua competência, através de solicitação feita pelo Coordenador do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada, com vistas a garantir a efetividade das ações conjuntas e a publicidade das informações. 
§ 3º Será de responsabilidade do Diretor do PROCON o gerenciamento, padronização e centralização das informações prestadas pelos integrantes do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada.  
§ 3º Cabe ao Coordenador do COFISC delegar a responsabilidade pela administração e gerenciamento das informações prestadas pelos integrantes do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada e inserida na ferramenta de gestão informatizada denominada "Sistema COFISC" (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.243, de 27/01/2011)  

Art. 7º  Sem prejuízo de outras informações, os relatórios integrados deverão obrigatoriamente conter:   
I - no caso do Relatório Social Integrado:   
a) qualificação completa das pessoas atendidas;   
b) local de origem da pessoa atendida;   
c) condições determinantes para a situação de vulnerabilidade social;   
d) descrição das ações desenvolvidas e/ou encaminhamentos realizados;   
II - no caso do Relatório Integrado de Fiscalização:   
a) endereço e a descrição dos estabelecimentos comerciais que tenham sido vistoriados, multados e/ou lacrados;   
b) endereço e a descrição dos imóveis não comerciais que tenham sido vistoriados, multados e/ou interditados;   
c) discriminação das irregularidades encontradas;   
d) discriminação das ações desenvolvidas.   
Parágrafo único.  Os relatórios integrados poderão conter outras informações que levem em conta as especificidades da atuação dos órgãos públicos e das entidades administrativas pertencentes ao Comitê Gestor, sendo certo que cada qual deverá fazer constar os dados quantitativos concernentes às ações implementadas. 

Art. 8º  Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo, duas frentes de trabalho, sendo a primeira destinada, primordialmente, a compelir os proprietários de imóveis abandonados ou subutilizados a cumprir sua função social e, a segunda, destinada a impedir o funcionamento de estabelecimentos comerciais que não tenham a devida autorização do Poder Público ou que estejam desvirtuando essa autorização, em especial os estabelecimentos que causam perturbação ao sossego público.   
§ 1º Após efetivar o levantamento dos imóveis abandonados e subutilizados, bem como proceder às ações que lhe são de competência, a Secretaria Municipal de Urbanismo deverá elaborar relatórios detalhados à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e à Secretaria Municipal de Finanças, para que se possa, nos termos do artigo 177 da Constituição Federal e do Plano Diretor do Município de Campinas, tomar as ações necessárias ao adequado aproveitamento do imóvel, sob pena das sanções legais cominadas.  § 1º Após efetivar o levantamento dos imóveis abandonados e subutilizados, bem como proceder às ações de sua própria competência, a Secretaria Municipal de Urbanismo deverá elaborar relatórios detalhados ao Coordenador do COFISC, o qual deverá oficiar, dentre outras, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e a Secretaria Municipal de Finanças, para que, a par do disposto no artigo 177 da Constituição Federal e do Plano Diretor do Município de Campinas, possam adotar as ações necessárias ao adequado aproveitamento do imóvel, sob pena das sanções legais cabíveis."(nova redação de acordo com o Decreto nº 17.243, de 27/01/2011)   
§ 2º As ações referidas no caput e no §1º deste artigo deverão priorizar os imóveis situados na região central e no entorno da antiga Estação Rodoviária Doutor Barbosa de Barros e do atual Terminal Rodoviário Multimodal de Campinas.   

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário.    

Campinas, 27 de outubro de 2009    

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS  
Prefeito Municipal    

CARLOS HENRIQUE PINTO  
Secretário de Assuntos Jurídicos    

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS  
Secretária-Chefe de Gabinete   

Protocolado nº 09/10/39.064.