Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 002/94
(Publicação DOM 16/12/1994: p. 10-12)
DISPÕE SOBRE O PRÊMIO PRODUTIVIDADE DOS FISCAIS DE SERVIÇO PÚBLICO E CADASTRADORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no
DETERMINA:
I - trabalho fiscal programado;
II - determinação de autoridade superior;
III - diligências, plantões e informação de processos, protocolados e outros expedientes;
IV - outros serviços vinculados a área fiscal;
V - assessoramento, supervisão, coordenação, assistência, direção, chefia, integração em grupo de trabalho ou qualquer outra atividade fiscal de natureza interna, exercida por titularidade ou substituição, inclusive por convocação por período determinado.
Art. 6º - O Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador não perderá o direito à percepção do Prêmio Produtividade quando se ausentar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens ou serviços especiais em decorrência do cargo ou função e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício. (nova redação de acordo com a Ordem de Serviço nº 544, de 07/04/1995-SF)
§ 1º Verificada a hipótese de afastamento de que trata este artigo, serão atribuídos ao Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador, por dia de afastamento, pontos em número equivalente à média diária dos percebidos nos 6 (seis) meses anteriores ao do seu afastamento, a título de Prêmio Produtividade. (renumerado e com nova redação de acordo com a Ordem de Serviço nº 544, de 07/04/1995-SF)
§ 2º No caso do Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador ter iniciado seu exercício no cargo há menos de 6 (seis) meses, a média diária de que trata o parágrafo anterior será apurada dividindo-se o total dos pontos percebidos no período entre o primeiro dia de exercício no cargo e o último dia do mês anterior ao do afastamento, pelo número de dias úteis compreendido nesse mesmo período. (acrescido pela Ordem de Serviço nº 544, de 07/04/1995-SF)
Art. 7º - Ao Fiscal de Serviço Público ou Cadastrador que, por ato de superior autoridade venha a exercer outra atividade pública na Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, não se aplicam as disposições do §1º do artigo 6º. (nova redação de acordo com a Ordem de Serviço nº 544 , de 07/04/1995-SF)
Campinas, 15 de dezembro de 1994
EDGARD ANTONIO PEREIRA
SECRETARIO DE FINANÇAS
"TABELA DE ATRIBUIÇAO DE PONTOS"
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| Diligência em edifícios verticais do tipo residencial /comercial. 01 por tipo de unidade existente e vistoriada. |
| Atividades especiais de qualquer natureza, pertinentes à área, convocadas por autoridade superior, com prejuízo das atividades de rotina, tais como projetos, análises ordens de verificação, ordens dirigidas de fiscalização, etc. 10 por dia |
1.05 | Exercício de função interna, em caráter de titularidade ou substituição, quando formalizada por ato administrativo de autoridade competente. 10 por dia de efetivo exercício. |
(nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 06/09/1996-SMF)
Código de Atividade
1.01
Atividade pertinente a atendimento e informação a contribuintes em plantões, bem como quaisquer outras atividades internas por convocação de autoridade superior, quando será estabelecido por meio de ofício ou memorando da supervisão a quantidade mínima de trabalhos a serem entregues, com a finalidade de garantir a qualidade e desempenho profissional do servidor, desde que integralmente cumprido o horário e/ou tarefa estabelecidos.
Pontos atribuídos: 3,35 - por dia de participação
1.02
Manifestação em protocolados de quaisquer natureza, desde que devidamente embasados conforme legislação e normas internas.
Pontos atribuídos: 0,35 - por processo
1.03
Diligência externa para fins de verificação, intimação/notificação, providência e/ou informação conclusiva de processo, protocolado ou qualquer outro expediente.
Pontos atribuídos: 0,35 - por diligência
1.03.1
Diligência em imóveis não residenciais com área construída superior a 4.000 m², incluída manifestação em processo.
Pontos atribuídos: 3,35 - por diligência e manifestação em processo
1.03.2
Diligência em edifícios verticais do tipo residencial/comercial.
Pontos atribuídos: 0,35 - por tipo de unidade existente e vistoriada.
1.04
Atividades especiais de qualquer natureza, pertinentes à área, convocadas por autoridade superior, com prejuízo das atividades de rotina, tais como projeto, análises, ordens de verificação, ordens dirigidas de fiscalização, etc.
Pontos atribuídos: 3,35 - por dia.
1.05
Exercício de função interna, em caráter de titularidade ou substituição, quando formalizada por ato administrativo de autoridade competente.
Pontos atribuídos: 3,35 - por dia de efetivo exercício.
TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS
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ANEXO II
(nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 06/09/1996-SMF)
Código de Atividade
2.01
Informação incompleta, insatisfatória e sem fundamentação legal em processo, protocolado ou outro expediente, que venha a comprometer, retardar ou impedir a decisão final.
Pontos deduzidos: 0,70 - por expediente incompleto
2.02
Retenção de processo, protocolado ou expediente por mais de 60 (sessenta) dias, sem justificativa por escrito ao superior imediato ou quando a justificativa for considerada insatisfatória.
Pontos deduzidos: 1,43 - por expediente retido.
2.03
Erro de informação de metragem, localização ou classificação de tipo/padrão de construção do imóvel, por omissão de informação cadastral de lançamento.
Pontos deduzidos: 3.35 - por expediente.
2.04
Falta injustificada quando convocado por autoridade superior.
Pontos deduzidos: 3,35 - por dia de falta
NOTAS EXPLICATIVAS
I - As deduções de que trata esta tabela são de competência do supervisor imediato do Técnico de Cadastro Fiscal e deverão ser formalizadas no mês do conhecimento do fato pela autoridade competente, ou em decorrência do controle de qualidade nos serviços executados pela fiscalização externa.
II - A dedução independente de atribuição positiva anterior pelo mesmo fato, não se constituindo, portanto, em estorno de pontos atribuídos.
III - Para fins do disposto no código de atividade 2.01, entende-se por informação incompleta, insatisfatória e sem fundamentação, a manifestação fiscal em protocolos e expedientes que tumultuem, dificultem ou impeçam a tomada de decisão, gerando atos protelatórios e saneadores desnecessários.
IV - A dedução pelo código de atividade 2.02 ocorrerá quando o Técnico de Cadastro Fiscal retiver em seu poder, processo, protocolado ou expediente por mais de 60 (sessenta) dias, sem qualquer justificativa por escrito ao supervisor imediato. A dedução se fará também quando, embora justificada, seja ela julgada insatisfatória.
V - A dedução pelo código de atividade 2.04 se fará quando o Técnico de Cadastro Fiscal, previamente convocado para serviço interno ou externo, faltar ao expediente sem motivo justificado, conforme exigido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas.