A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, no uso de suas atribuições e,
Considerando
o disposto no
Art. 1º das Leis 12.985/07,
12.987/07 e 12.989/07 que institui o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Geral de Cargos e do Quadro de
Cargos da Saúde, dos Servidores do Magistério Público Municipal de Campinas e
dos Servidores da Orquestra Sinfônica de Campinas, respectivamente;
Considerando
o disposto no
Capítulo IV
, da Evolução Funcional, da Lei 12.985/07; Capítulo VI
, Seção III, da Progressão
Horizontal, da Lei 12.987/07;
Capítulo IV
,
Seção III, da Progressão Horizontal, da Lei 12.989/07 e o
Decreto
17.074/10;
Considerando
finalmente, que os
procedimentos referentes à Evolução Funcional nas referidas Leis deverão
obedecer a critérios objetivos e uniformes de conduta;
RESOLVE:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Os certificados de
capacitação aptos para fins de Evolução da Qualificação da Avaliação de
Desempenho das
Leis 12.985/07, 12.987/07 e 12.
989/07, bem como os títulos e certificados de
capacitação aptos para fins de Progressão Vertical na
Lei
12.985/07,obedecerão aos critérios previstos nesta Resolução.
Art. 2º
Para fins desta
Resolução consideram-se
Títulos
os certificados e/ou diplomas obtidos
pelos servidores no sistema de ensino regular, quando da conclusão dos cursos
de Ensino Médio, Técnico, Superior, de Pós-Graduação ("Lato" e
"Stricto Sensu") e de Residência Médica.
Parágrafo Único. Todos os documentos
deverão conter seu respectivo registro, com exceção do certificado de conclusão
do Ensino Médio.
Art. 3º
Considera-se
Capacitação
, cursos livres não regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação - CNE
e pelo Ministério da Educação - MEC, que poderão ser utilizados para fins de
Progressão Vertical na
Lei 12.985/07 e/ou para fins
de Evolução da Qualificação da Avaliação de Desempenho.
Art. 4º
A Comissão Técnica
de Gestão de Carreiras avaliará os títulos dos servidores ativos, devidamente
protocolizados
até o dia 30 de Março do ano da Avaliação de Desempenho, para a Evolução
Funcional que ocorrerá no mês de Março do ano seguinte.
CAPITULO II
DOS TÍTULOS APTOS
Seção I
Dos Títulos Aptos para Progressão Vertical
Art. 5º
Para a Progressão Vertical dos servidores do
Quadro Geral de Cargos e
do Quadro de Cargos da Saúde
serão analisados os seguintes critérios:
I - Grupos A, B e
C:
Progressão para o
Nível 2:
Capacitação de 120 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de
Gestão de Carreiras e pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que pode
ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 40 horas;
Progressão para o
Nível 3:
Título de Ensino Médio ou Equivalente;
Parágrafo único
:
Para os Grupos A, B
e C,
não é prevista
a utilização de Títulos de Ensino Fundamental,
Graduação, Aperfeiçoamento e Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de
Especialização e "Stricto Sensu" com título de Mestre ou Doutor.
II - Grupos D e E:
Progressão para o
Nível 2:
a) Título de
Educação Profissional em Nível Técnico;
b) Capacitação de
240 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e
pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que pode ser obtido através da
somatória de cursos de no mínimo 60 horas;
Progressão para o
Nível 3:
Título de Nível Superior, envolvendo
Bacharelado, Licenciatura ou
Tecnólogo
, independentemente da pertinência com as atribuições do cargo,
conforme disposto no
§4º
, inciso IV do artigo
22
da Lei 12.985/07;
Parágrafo único
:
Para os Grupos D e
E,
não é prevista
a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino
Médio, Aperfeiçoamento e Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de
Especialização e "Stricto Sensu" com título de Mestre ou Doutor.
III - Grupo F:
Progressão para o
Nível 2
: Capacitação de 360 horas, previamente validado pela Comissão Técnica
de Gestão de Carreiras e pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que
pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 60 horas;
Progressão para o
Nível 3:
Título de Nível Superior, envolvendo
Bacharelado, Licenciatura ou
Tecnólogo
;
Parágrafo único
:
Para o Grupo F,
não
é prevista
a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio,
Ensino Técnico, Aperfeiçoamento e Pós-Graduação "Lato Sensu" com
título de Especialização e "Stricto Sensu" com título de Mestre ou
Doutor.
IV - Grupos G, H,
I, J:
Progressão para o
nível 2
:
a)
Um
Título
de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização;
b) Capacitação de
360 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e
pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que pode ser obtido através da
somatória de cursos de no mínimo 180 horas;
Progressão para o
nível 3
:
a) Um Título de
Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Mestre ou
dois
Títulos
de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização;
b) Capacitação de
720 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e
pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que pode ser obtido através da
somatória de cursos de no mínimo 180 horas;
Progressão para o
nível 4:
a) Um Título de
Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Doutor ou
três
Títulos
de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização;
b) Capacitação de
1.080 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras
e pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que pode ser obtido através
da somatória de cursos de no mínimo 180 horas.
Parágrafo único
:
Para os Grupos G,
H, I, J,
não é prevista
a utilização de Títulos de Ensino Fundamental,
Ensino Médio, Ensino Técnico, Graduação (incluindo-se nesse item Tecnólogos, Habilitações
e Licenciaturas concluídas após ou em concomitância com a Graduação) e
Aperfeiçoamento.
V - Grupo K:
Progressão para o
nível 2
:
a)
Um
Título
de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização ou
Residência Médica reconhecida pelo Conselho Nacional de Residência Médica;
b) Capacitação de
360 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e
pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que pode ser obtido através da
somatória de cursos de no mínimo 180 horas.
Progressão para o
nível 3
:
a) Um Título de
Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Mestre ou
dois
Títulos
de Pós-Graduação, que podem ser "Lato Sensu" com título de
Especialização ou Residência Médica reconhecida pelo Conselho Nacional de
Residência Médica;
b) Capacitação de
720 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e
pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que pode ser obtido através da
somatória de cursos de no mínimo 180 horas.
Progressão para o
nível 4:
a) Um Título de
Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Doutor, ou
três
Títulos
de Pós-Graduação, que podem ser "Lato Sensu" com título de
Especialização ou Residência Médica reconhecida pelo Conselho Nacional de
Residência Médica;
b) Capacitação de
1.080 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras
e pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que pode ser obtido através
da somatória de cursos de no mínimo 180 horas.
Parágrafo único
:
Para o Grupo K
não
é prevista
a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio,
Ensino Técnico, Graduação (incluindo-se nesse item Tecnólogos, Habilitações e
Licenciaturas concluídas após ou em concomitância com a Graduação),
Aperfeiçoamento e Residência Médica/Especialização da especialidade de
ingresso.
Seção II
Dos Títulos aptos para a Evolução da Qualificação
Art. 6º
A Evolução da
Qualificação é mensurada pela conclusão de capacitações voltadas para a
atualização,
complementação, aperfeiçoamento ou qualificação profissional
na área de
atuação do servidor, bem como aquelas identificadas nos processos de Avaliação
Funcional e será pontuada conforme tabela constante do
Anexo V
das Leis 12.985/07 e
12.
987/07
e
Anexo
IV
da Lei 12.989/07.
Art. 7º Os certificados de Fórum, Encontro, Seminário, Palestra, Colóquio, Conclave, Workshop, Simpósio, Participação, Semana, Jornada, Jogral, Mostra, Mesa Redonda, Conferência, Vivência, Participação, Evento, Comemoração, Parabenização, Apresentação de Trabalho, Tutoria, Grupo de Trabalho, Oficina e outros títulos não previstos em Lei e que não estejam configurados como cursos, não serão analisados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.
Parágrafo único. No caso de participação de eventos em Congresso, onde é possível a escolha das atividades a serem desenvolvidas ou ministradas, o certificado será considerado como participação. Caso o Congresso tenha diferentes eventos no mesmo período, esse certificado será considerado como apenas um único Congresso.
Art. 7º Os certificados de Fórum, Encontro, Seminário, Palestra, Colóquio, Conclave, Workshop, Simpósio, Participação, Semana, Jornada, Jogral, Mostra, Mesa Redonda, Conferência, Vivência, Participação, Evento, Comemoração, Parabenização, Apresentação de Trabalho, Tutoria, Grupo de Trabalho, Oficina e outros títulos não previstos em Lei e que não estejam configurados como cursos, não serão analisados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras. (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 15/02/2024-CTGC)
§ 1º No caso de participação de eventos em Congresso, onde é possível a escolha das atividades a serem desenvolvidas ou ministradas, o certificado será considerado como participação. Caso o Congresso tenha diferentes eventos no mesmo período, esse certificado será considerado como apenas um único Congresso.
§ 2º Os certificados referentes a Títulos de Aperfeiçoamento serão analisados para fins de pontuação no quesito Evolução da Qualificação da Avaliação de Desempenho.
§ 3º Os certificados de Grupo de Estudo e Grupo de Formação somente serão analisados para fins de pontuação na Evolução da Qualificação quando atenderem aos seguintes requisitos:
I - se tratar de aprofundamento de reflexões teórico-práticas subsidiadas por pesquisas, leituras e partilhas de relatos de experiências/vivências e suas relações com a realidade vivenciada no ambiente de trabalho; e
II - ser realizado e emitido por Instituição de Ensino ou por órgão formativo da Administração Pública.
Art. 8º Serão considerados cursos de Informática Básica : Editor de Texto, Elaboração de Planilha, Internet Básico, Informática Básica; Informática Avançado : Apresentação de Slides, Informática Avançado, cursos de Programação, Banco de Dados, Desenhos Técnicos, Análise de Sistema e Design.
Art.
8º Serão considerados cursos de Informática Básica: Sistema Operacional
(Windows, Linux, entre outros), Editor de Texto, Elaboração de
Planilha, Internet Básico, Informática Básica; Informática Avançado:
Apresentação de Slides, Informática Avançado, cursos de Programação,
Banco de Dados, Desenhos Técnicos, Análise de Sistema e Design. (nova redação de acordo com a Resolução 01, de 31/03/2016-CTGC)
CAPITULO III
DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE DOS TÍTULOS E CERTIFICADOS
Art. 9º
Somente serão validados
para Evolução Funcional os Títulos e Capacitações que
não forem considerados
como requisito de ingresso ou inerentes a atribuição do cargo.
Art. 10. Somente serão validados para fins de Evolução Funcional os Títulos e
Capacitações que tenham
estrita compatibilidade com o cargo do servidor e
com as áreas onde seja possível sua atuação como titular
, com exceção do
Título de Graduação para os cargos de nível médio, situados nos Grupos D e E.
Art. 11. É obrigatória a apresentação da cópia do Histórico para todos os Títulos, exceto para os cursos de Capacitação, Residência Médica e Congresso.
Art.
11. É obrigatória a apresentação da cópia do Histórico para todos os
Títulos, exceto para Residência Médica, Título de Especialista e
Congresso. (nova redação de acordo com a Resolução 01, de 31/03/2016-CTGC)
Parágrafo
Único. Para os Cursos de Capacitação iniciados a partir de 01/04/2016, é
obrigatória a apresentação do Histórico, Conteúdo Programático,
Prospecto ou documento que informe o programa do referido curso. (acrescido pela Resolução 01, de 31/03/2016-CTGC)
Art. 12. Todas as cópias dos documentos deverão ser autenticadas , com exceção da Capacitação da Administração Municipal que tenha assinatura digital e das realizadas à distância que tenham seu certificado emitido via site, neste caso, deverá ser entregue documento comprobatório de que a emissão do certificado é por meio eletrônico, informando o endereço do site da Instituição.
Art.
12. Todas as cópias dos documentos entregues até 31/03/2016 deverão
ser autenticadas, com exceção da Capacitação ministrada por esta
Administração Municipal que tenha assinatura digital e das realizadas à
distância que tenham seu certificado emitido via site, e neste caso
deverá ser entregue o documento comprobatório de que a emissão do
certificado é por meio eletrônico, informando o endereço do site da
Instituição. (nova redação de acordo com a Resolução 01, de 31/03/2016-CTGC)
Parágrafo Único. A partir de 01/04/2016 não será obrigatória a apresentação de documentos com cópias autenticadas. (acrescido pela Resolução 01, de 31/03/2016-CTGC)
Seção I
Para Análise dos Títulos
Art. 13.
O Título de
Ensino
Médio
, para ser analisado para fins de Progressão Vertical, deverá ser
oferecido por Instituição de Ensino especialmente credenciada para atuar nesse
nível educacional e deverá ser entregue cópia do certificado de conclusão do curso
com seu respectivo histórico escolar.
Art. 14.
O Título de
Ensino
Técnico
, para ser analisado para fins de Progressão Vertical, deverá ser
oferecido por Instituição de Ensino especialmente credenciada para atuar nesse
nível educacional e deverá ser entregue cópia do diploma registrado com seu
respectivo histórico escolar.
Art. 15.
O Título de
Graduação
obtido em Instituição de Ensino Superior nacional, para ser analisado para
fins de Progressão Vertical, deverá ser expedido por Instituição de Ensino Superior,
credenciada pelo MEC e deverá ser entregue cópia do diploma registrado com seu
respectivo histórico escolar.
Art. 16.
O Título de
Graduação
obtido em Instituição de Ensino Superior estrangeira deverá ter tradução
juramentada e histórico escolar ou programa do curso e, para ter validade
nacional e ser analisado para fins desta Resolução, deverá ser reconhecido e
registrado por universidade brasileira que possua cursos de Graduação,
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente
ou superior ou em área afim, nos termos da
Resolução nº. 1 de 28/01/2002, da
Resolução nº. 8 de 04/10/2007 e da Resolução nº. 7 de 25/09/2009
do
Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior - CNE/CES.
Art. 17.
O Título de
Pós-Graduação
"Lato Sensu"
, presencial ou à distância, para ser analisado para
fins de Progressão Vertical deverá ser oferecido por Instituição de Ensino
Superior ou por entidade especialmente credenciada para atuar nesse nível
educacional, nos termos da
Resolução n.º 1 de 08/06/2007
do Conselho
Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior - CNE/CES e seu
certificado deverá mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado
do respectivo histórico escolar no qual deverá constar obrigatoriamente:
I - Relação das
disciplinas, carga horária, de no mínimo 360 horas, nota ou conceito obtido
pelo aluno, nome e qualificação dos professores por elas responsáveis, sendo
que pelo menos 50% (cinquenta por cento) deverão apresentar titulação de Mestre
ou Doutor obtida em programa de Pós-Graduação "Stricto Sensu"
reconhecido pelo Ministério da Educação;
II - Período em que o
curso foi realizado e duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - Título da
monografia ou trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - Declaração da
Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições previstas;
V - Citação do ato
legal de credenciamento da Instituição;
VI - Registro pela
Instituição credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
Parágrafo Único. Os cursos de
Pós-Graduação "Lato Sensu" à distância somente poderão ser oferecidos
por Instituições credenciadas pela União e deverão incluir, necessariamente,
provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de
conclusão de curso.
Art. 18. O Título de
Especialização
obtido em Instituição de ensino
superior estrangeira, para ser aceito para fins de Progressão Vertical, deverá
ter tradução juramentada e histórico escolar ou programa do curso e será
analisado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, desde que a área de
conhecimento seja aplicada em território brasileiro e for compatível com as
atividades desenvolvidas pelo servidor na municipalidade.
Parágrafo único. A Comissão
Técnica de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer momento, solicitar documentos
complementares.
Art. 19.
O Título de
Pós-Graduação
"Stricto Sensu"
, para ser analisado para fins de Progressão
Vertical, deverá ser expedido por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo
MEC para programas de Mestrado ou Doutorado, nos termos da
Resolução nº. 1
de 03/04/2001
do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação
Superior - CNE/CES e deverá ser entregue cópia do diploma registrado com seu
respectivo histórico escolar.
Art. 20. O Título de
Pós-Graduação "Stricto Sensu"
obtido em
Instituição de Ensino Superior estrangeira deverá ter tradução juramentada e
histórico escolar ou programa do curso e, para ter validade nacional e ser
aceito para fins de Progressão Vertical, deverá ser reconhecido e registrado
por universidade brasileira, que possua cursos de pós-graduação, reconhecidos e
avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou
em área afim.
Art. 21.
O Título de
Aprimoramento
Profissional - PAP
- da FUNDAP, será analisado para fins desta Resolução
como equivalente a
um
Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com
título de Especialização, independente da carga horária.
Parágrafo Único. Este Título não
será analisado para servidores do Grupo K, tendo em vista a especificidade do
curso.
Art. 22. O Título
correspondente à
Residência Médica
, emitido por Programa credenciado
pela Comissão Nacional de Residência Médica, será analisado para fins desta
Resolução como equivalente a
um
Título de Pós-Graduação "Lato
Sensu" com título de Especialização, desde que
não seja pré-requisito
de ingresso no cargo.
Parágrafo Único. O Título que se
refira a dois conteúdos, com o segundo sendo uma especialização do primeiro,
será equivalente a
dois
Títulos de Pós-Graduação "Lato Sensu"
com título de Especialização e deverão ser analisados em separado para
Progressão Vertical.
Art.
22A. Os Títulos de Residência Multiprofissional em Saúde e
Residência em Área Profissional da Saúde serão analisados para fins
desta Resolução como equivalente a Título de Pós-Graduação "Lato Sensu"
com título de Especialização, desde que preenchidas as condições
estabelecidas nas normas federais vigentes. (acrescido pela Resolução 01, de 31/03/2016-CTGC)
Art. 23.
O Título de
Especialista
emitido pela Associação Médica Brasileira, através das Sociedades de
Especialidade, face ao disposto na
Resolução nº. 1.845 de 15/07/2008
,
do Conselho Federal de Medicina, têm reconhecimento profissional para atuação
na especialidade médica e, portanto, equivale a
uma
Especialização,
desde que
não seja pré-requisito de ingresso no cargo
.
Parágrafo Único. Caso o servidor
possua o Título de Especialista e Residência Médica/Especialização na mesma
especialidade médica,
somente será considerado um único Título
.
Art. 24.
O Título de
Especialização Profissional oferecido por Instituição profissional mediante
convênio com Ordens, Sociedades Nacionais ou Conselhos, de acordo com pareceres
deliberados pelo Conselho Nacional de Educação, têm reconhecimento profissional
e, portanto, equivalerá a
um
Título de Pós-Graduação "Lato
Sensu" com título de Especialização e será analisado para fins de
Progressão Vertical, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I - Histórico
escolar contendo a relação das disciplinas, carga horária, de no mínimo 360
horas, nota ou conceito obtido pelo aluno;
II - Período em que
o curso foi realizado e duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico.
Art. 25.
Os cursos
oferecidos no Sistema de Ensino Regular em
módulos
, somente serão
analisados para fins de Progressão Vertical, quando da conclusão do curso.
Os
módulos não poderão ser usados separadamente
como Capacitação.
Seção II
Para Análise das Capacitações
Art. 26. A Capacitação será analisada para fins de Progressão Vertical e/ou para
fins de pontuação na Evolução da Qualificação desde que atenda aos seguintes
requisitos:
I - Ser previamente
validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, através da Secretaria
Municipal de Recursos Humanos;
II - Tenha carga
horária em conformidade com o
Inciso IV do Art.
26
do Decreto 17.074 de 19/05/2010;
III -
Tenha
estrita compatibilidade com o cargo e com as áreas onde seja possível sua
atuação como titular;
IV - Deve ser
utilizado no
prazo máximo de 5 (cinco) anos
, contado da data de
conclusão até a data dos
efeitos financeiros da Evolução Funcional
.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Recursos Humanos terá o prazo de
dois a três meses
,
contados da data da solicitação, para emissão de parecer sobre o curso
consultado.
Art. 27.
A Capacitação
realizada pelos servidores dos Grupos G, H, I, J e K, para ser analisado para
fins de Progressão Vertical, além do estabelecido no artigo anterior, deverá
obedecer aos seguintes critérios:
I - Ser realizado
em nível de Pós-Graduação;
II - Apresentar
prospecto de curso contendo a carga horária total, público alvo, período do
curso, conteúdo programático e informações sobre a Instituição ministrante do
curso.
Parágrafo Único. A Capacitação que
não atender ao disposto, neste artigo, será analisada somente para fins de
pontuação na Evolução da Qualificação.
Art. 28. O curso de capacitação apto para fins de pontuação na Evolução da
Qualificação poderá ter sua carga horária somada até o limite de 72 horas, onde
contará com a pontuação máxima de 40 pontos, correspondente a peso 5,00.
§ 1º O curso de capacitação
com carga horária acima de 72 horas, contará com a pontuação máxima prevista no
artigo 7º desta Resolução, ou seja, 40 pontos, correspondente a peso 5,00.
§ 2º O curso de
Informática e Congresso serão aceitos em somatória de sua pontuação, independentemente
de carga horária, até a pontuação máxima de 40 pontos, correspondente a peso
5,00.
§ 3º O curso de
capacitação concluído anteriormente a data de
30/03/2012
, será
considerado em somatória, desde que atinja o mínimo de 20 horas.
Art. 29.
Certificados de
estudos realizados sob o
Regime de Estudante Especial
e
Estágio
,
não serão analisados para fins de Evolução Funcional.
Art. 30. Para os certificados de Grupo de Estudo ou de Formação dos servidores do Magistério, somente será analisado para fins de pontuação na Evolução da Qualificação a carga horária de capacitação, excluindo-se as horas de projeto. (Revogado pela Resolução nº 01, de 15/02/2024-CTGC)
Art. 31. A
Capacitação obtida
em Instituição estrangeira, para ser aceita para fins de Evolução Funcional,
deverá ter tradução juramentada e histórico escolar ou programa do curso e será
analisada pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, desde que a área de
conhecimento do curso seja aplicada em território brasileiro e for compatível
com as atividades desenvolvidas pelo servidor na municipalidade.
Parágrafo único. A Comissão
Técnica de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer momento, solicitar documentos
complementares.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32.
As Secretarias
Municipais que desejarem ministrar cursos de capacitação aos servidores, bem
como contratar empresas para tal finalidade, para fins de Evolução da
Qualificação e Progressão Vertical somente poderão fazê-lo mediante validação
da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, através da Secretaria Municipal de
Recursos Humanos. Os seguintes critérios deverão ser observados:
I - Ser previamente
validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, através da Secretaria
Municipal de Recursos Humanos;
II - A Instituição ministrante,
municipal ou externa, deverá apresentar Projeto de curso contendo a carga
horária total, público alvo, período do curso, conteúdo programático e a
qualificação do(s) ministrante(s).
§ 1º A Secretaria
Municipal de Recursos Humanos e a Comissão Técnica de Gestão de Carreiras
poderão, a qualquer tempo, requerer documentação complementar para análise do
curso solicitado.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Recursos Humanos terá o prazo de dois a três meses
,
contados da data da solicitação, para emissão de parecer sobre o curso
consultado.
Art. 33.
Os cursos
realizados pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos passarão a ser
oferecidos em módulos e os certificados conterão histórico, carga horária e
período de realização.
Art. 34.
Os servidores que
ministrarem cursos na Administração Municipal receberão pontuação na Evolução
da Qualificação, num total de 40 pontos.
Parágrafo Único. Para que a
pontuação seja obtida, o servidor deverá apresentar à Secretaria Municipal de
Recursos Humanos Projeto contendo as seguintes informações:
I - Conteúdo
programático do curso;
II - Carga horária
de no mínimo 20 horas;
III - Público alvo;
IV - Aula piloto;
V - Ministrar pelo
menos
quatro cursos
, dentro do público alvo;
VI - Ter sido
convidado pelo Secretário de sua pasta ou Diretor de Departamento para
desenvolver e ministrar o curso;
VII - Documentos
complementares que a Secretaria Municipal de Recursos Humanos solicitar para
sua aprovação.
Art. 35. A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras publicará no Diário Oficial do
Município a relação de servidores, cujos Títulos e/ou Capacitações foram
deferidos e/ou indeferidos para fins de Progressão Vertical e Evolução da
Qualificação.
Parágrafo único. O servidor poderá
recorrer da decisão da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras no prazo de
10
dias úteis
, contados a partir da publicação do ato
.
Art. 36. Não serão
aceitos
outros documentos
em substituição
aos documentos exigidos nos
artigos anteriores.
Art. 37.
Os médicos que
atuam na especialidade de Clínico Geral e Medicina da Família e Comunidade e,
que foram dispensados da exigência da Residência Médica ou Especialização
prevista no
Art. 1º da Lei 13.280 de 04/04/2008,
somente terão direito a concorrer na Progressão Vertical após a entrega do
Título de Requisito de Ingresso.
Art. 38.
Excepcionalmente
para a primeira Progressão Vertical da
Lei 12.985/07
serão aceitos os títulos protocolizados até o dia 03/02/2012
.
Parágrafo Único. Os servidores que
já protocolizaram seus títulos, não precisam fazê-lo novamente.
Art. 39.
O Título obtido
anteriormente às normas vigentes será analisado de acordo com os critérios
estabelecidos à época de sua realização.
Art. 40.
Os casos omissos serão
avaliados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.
Art. 41. Ficam revogadas as Normativas relativas a certificados de capacitação
dispostos na
Resolução 03/08
, passando a vigorar
as Normativas definidas nesta Resolução.
Campinas, 12
de janeiro de 2012
COMISSÃO TÉCNICA DE GESTÃO DE CARREIRAS