Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.596 DE 29 DE AGOSTO DE 2000
(Publicado DOM 30/08/2000 p.01)
REVOGADA pela Lei 15.538, de 15/12/2017
I
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados
pela União, para execução do P.N.A.E;
II
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde
a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias;
III
receber, analisar e remeter ao F.N.D.E., com parecer
conclusivo, as prestações de contas do P.N.A.E;
IV
realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre
alimentação;
V
realizar estudos a respeito de hábitos alimentares locais,
levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar,
que deverá dar preferência aos produtos semi-elaborados e in natura.
I -
1 (um) representante do Poder Executivo indicado pelo
Prefeito Municipal, que exercerá a presidência;
(Nova redação de acordo com a
Lei nº 10.775
, de 12/03/2001)
II -
1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado por sua
Mesa;
(Nova redação de acordo com a
Lei nº 10.775
, de 12/03/2001)
III -
2 (dois) representantes dos professores, indicados pelo
respectivo órgão de classe, sendo um do Ensino Fundamental e um de Educação
Infantil;
(Nova redação de acordo com a
Lei nº 10.775
, de 12/03/2001)
IV -
2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelo
Conselho das Escolas Municipais, sendo um de aluno do Ensino Fundamental e um
de aluno de Educação Infantil;
(Nova redação de acordo com a
Lei nº 10.775
, de 12/03/2001)
V -
1 (um)
representante das Faculdades de Nutrição sediadas no Município, sendo um
titular e um suplente, indicados pelas respectivas diretorias.(Nova redação de acordo com a
Lei nº 10.775
, de 12/03/2001)