Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.995 DE 15 DE MAIO DE 1992
(Publicação DOM 16/05/1992: p.01)
REVOGADA pela
Lei nº
7.250
,
de 10/11/1992
REVOGADA pela
Lei nº 8.732
, de 09/01/1996
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA
LEI Nº 6.911, DE 10 DE JANEIRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
SINALIZAÇÃO NAS CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHOS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
O
Art. 1º e
seu parágrafo único
da Lei nº 6.911, de 10 de janeiro de 1992, passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º
-
As firmas proprietárias de caçambas estáticas que
efetuam coleta de entulhos de construções na cidade de Campinas, ficam
obrigadas a sinalizar as mesmas com faixas nas extremidades, de tiras ou tintas
que reflitam no escuro.
Parágrafo único
-
Para o disposto no "caput" deste artigo, as
referidas firmas terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação
desta lei."
Art. 2º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 15 de Maio de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal