LEI Nº 7.458 DE 04 DE MARÇO DE 1993
(Publicação DOM 05/03/1993 p.08)
REVOGADA pela Lei nº
8.244
,
de 02/01/1995
Ver Lei nº 8.847, de 27/05/1996
Garante o acesso e a locomoção interna nos ônibus urbanos às pessoas portadoras de deficiência e a outras que especifica.
A Câmara Municipal de
Campinas aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do
§ 5º
do artigo 51
da Lei Orgânica do Município a
seguinte lei:
Art. 1º
É garantido às pessoas portadoras de
deficiência, idosos, gestantes e obesos o livre acesso e locomoção nos veículos
de transporte coletivo do Município.
§ 1º
A garantia referida neste artigo será efetivada mediante a
instalação, nos veículos coletivos, de portas largas, elevadores hidráulicos e
eliminação de obstáculos internos que dificultem a locomoção da categoria de
pessoas nesta lei referida, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis ao
fim que se destina.
§ 2º
O Executivo Municipal regulamentará a presente garantia de acesso
bem como a frequência de sua oferta junto aos diversos itinerários de
transporte coletivo no Município.
Art. 2º
Os veículos dotados dos acessos e
meios de locomoção interna referidos no artigo anterior deverão trazer
devidamente identificados essa situação.
Art. 3º
Os novos veículos aceitos ao serviço
público de transporte coletivo deverão obrigatoriamente, na razão de 1/80, a
contar com os recursos desta lei.
Art. 4º
As empresas permissionárias de
transporte coletivo sujeitam-se às penalidades, em decreto estabelecidas, pelo
descumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 5º
O Executivo regulamentará a presente
lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 04 de março de 1993
MARCO ABI CHEDID
Presidente
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PUBLICADO NA SECRETARIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 04 DE MARÇO DE 1993.
ALBERTO LUÍS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral