Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.252 DE 03 DE JANEIRO DE 1995
(Publicação DOM 04/01/1995 p.02)
Dispõe sobre o uso e ocupação do solo da área destinada ao Parque II (dois) do Pólo de alta Tecnologia de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A área destinada ao Parque II do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas é a definida pelo seguinte perímetro:
"Começa no cruzamento do Ribeirão das Anhumas com a estrada estadual de Mogi-Mirim (SP 340), desce por esse córrego numa distância de 1400 m (um mil e quatrocentos metros), até encontrar a divisa do Campus I da PUCC (Pontifícia Universidade Católica de Campinas); deflete à esquerda e continua por esta divisa do Parque das Universidades numa distância de 1600 m (um mil e seiscentos metros); deflete à direita e continua por uma cerca existente (prolongamento da outra divisa do Parque das Universidades), numa distância de 250m (duzentos e cinquenta metros) até encontrar o córrego que passa pelo Campus da UNICAMP (Universidade Estadual de Campinas); deflete à esquerda e desce por este córrego até atingir a divisa do Campus da UNICAMP (Universidade Estadual de Campinas); deflete à direita e continua por essa divisa até atingir o córrego que passa atrás do Centro Médico de Campinas; deflete à direita e sobe por este córrego, numa distância de 850 m (oitocentos e cinquenta metros); deflete à esquerda e continua pela divisa do loteamento Cidade Universitária, numa distância de 850 m (oitocentos e cinquenta metros) até atingir a estrada municipal CAM 228; deflete à direita e continua por esta estrada até atingir o Ribeirão das Anhumas; deflete à direita e sobe por este ribeirão até a estrada de acesso da Fazenda Pau D`Alho; deflete à esquerda e continua por essa estrada, numa distância de 120m (cento e vinte metros) até atingir a estrada de Mogi-Mirim (SP 340); deflete à direita e continua por esta estrada, numa distância de 2600 m (dois mil e seiscentos metros) até cruzar com o Ribeirão Anhumas, ponto inicial desta descrição".
Art. 2º As glebas a serem parceladas deverão obedecer às legislações federal, estadual e municipal.
Art. 3º Ficam definidos para a área descrita no 1º os usos industriais, comerciais, de serviço e habitacionais unifamiliares e multifamiliares horizontal e vertical. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 22 , de03/07/2008)
Art. 4º A ocupação da área deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - Gleba até 20.000,00 m2 (vinte mil metros quadrados) Uso exclusivamente industrial;
II - Gleba de 20.001,00 m2 (vinte mil e um metros quadrados) a 100.000,00 m2 (cem mil metros quadrados):
b) 20 % (vinte por cento) para comércio e serviços.
III - Gleba acima de 100.001,00 m² (cem mil e um metros quadrados):
a)
b) 40 % (quarenta por cento) para usos habitacional, comercial, de serviços e institucional.
Art. 5º Para o uso industrial de grande porte ficam definidos os seguintes parâmetros:
I - testada e área mínima do lote maior ou igual a 80,00 m (oitenta metros) e 20.000,00 m2 (vinte mil metros quadrados) respectivamente;
II - recuo de frente das edificações maior ou igual a 15,00 m (quinze metros);
III - afastamento lateral das edificações maior ou igual a 5,00 m (cinco metros);
IV - afastamento de fundo das edificações maior ou igual a 10,00 m (dez metros);
V - taxa de ocupação menor ou igual a 0,4 (quatro décimos);
VI - coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 0,7 (sete décimos);
VII - local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 (uma) vaga para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área construída, vedada a utilização das faixas de recuos.
Art. 6º Para o uso industrial de pequeno e médio porte, ficam definidos os seguintes parâmetros:
I - testada e área mínima do lote maior ou igual a 20,00 m (vinte metros) e 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) respectivamente;
II - recuo de frente das edificações maior ou igual a 15,00 (quinze metros);
III - afastamento lateral das edificações maior ou igual a 3,00 m (três metros);
IV - afastamento de fundo das edificações maior ou igual a 10,00 m (dez metros);
V - taxa de ocupação menor ou igual a 0,7 (sete décimos);
VI - coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 1,00 (um);
VII - local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 (uma) vaga para cada 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados) de área construída, vedada a utilização das faixas de recuo.
Art. 7º Para o uso habitacional unifamiliar horizontal, ficam definidos os seguintes parâmetros:
I - testada e área mínima do lote maior ou igual a 15,00 m (quinze metros) e 450,00 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), respectivamente;
II - recuo de frente das edificações maior ou igual a 6,00 (seis metros);
III - afastamento lateral das edificações maior ou igual a 3,00 m (três metros);
IV - afastamento de fundo das edificações maior ou igual a 5,00 m (cinco metros);
V - taxa de ocupação menor ou igual a 0,5 (cinco décimos);
VI - coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 1,00 (um);
VII - local para a guarda de veículos, vedada a utilização das faixas de recuo.
Art. 8º Para o uso comercial e de serviços, ficam definidos os seguintes parâmetros:
I - testada e área mínima do lote maior ou igual a 20,00 m (vinte metros) e 2.500,00 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) respectivamente;
II - recuo de frente das edificações maior ou igual a 15,00 (quinze metros);
III - afastamento lateral das edificações maior ou igual a 5,00 m (cinco metros);
IV - afastamento de fundo das edificações maior ou igual a 10,00 m (dez metros);
V - taxa de ocupação menor ou igual a 0,4 (quatro décimos);
VI - coeficiente de aproveitamento menor ou igual a 1,00 (um);
VII - local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 (uma) vaga para cada 60,00 m2 (sessenta metros quadrados) de área construída, vedada a utilização das faixas de recuo.
Art. 9º Independente do tipo de uso, todos os lotes deverão ser arborizados em no mínimo 10 % (dez por cento) de sua área.
JOSE ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Prefeitura Municipal de Campinas
Mapa substituído pelo constante na Lei Complementar nº 22 , de 03/07/2008
Novo mapa de acordo com a Lei Complementar nº 22 , de 03/07/2008