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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.782, DE 14 DE ABRIL DE 1987

(Publicação DOM 15/04/1987 p. 01)

Ver Lei nº 10.527 , de 26/05/2000 (poltronas para obesos) 
Ver Resolução nº 123 , de 05/07/2006-Setransp

Dispõe sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos, nos veículos de transporte coletivo de passageiros.
Dispõe sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres com criança de colo, idosos, obesos, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, pessoas com deficiência visual e pessoas com transtorno do espectro autista - TEA nos veículos de transporte coletivo de passageiros. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 489, de 04/07/2024)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros, no Município de Campinas, deverão ter os quatro primeiros lugares da sua parte dianteira, reservados para uso de gestantes, mulheres portando crianças de colo e por idosos e deficientes físicos.  
Art. 1º Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros, no município de Campinas, devem ter 20% (vinte por cento) dos assentos disponíveis reservados para uso exclusivo de gestantes, mulheres com criança de colo, idosos, obesos, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, pessoas com deficiência visual e pessoas com transtorno do espectro autista - TEA.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 489, de 04/07/2024)

Art. 2º  Tais lugares serão marcados com placa indicativa com os seguintes dizeres:
"Assento reservado para uso de gestantes, mulheres portando crianças de colo e de idosos e deficientes físicos.
Ausentes pessoas nessas condições, o uso é livre".

Art. 2º Os assentos de que trata o art. 1º serão indicados por placas com os seguintes dizeres: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 489, de 04/07/2024)
'Assentos reservados para uso de gestantes, mulheres com criança de colo, idosos, obesos, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, pessoas com deficiência visual e pessoas com transtorno do espectro autista - TEA.'
§ 1º As placas de que trata este artigo deverão ser afixadas em local visível e conter símbolos com referência às condições descritas, os quais não poderão conter alusão pejorativa. (acrescido pela Lei Complementar nº 489, de 04/07/2024)
§ 2º Para atendimento ao disposto nesta Lei, o ícone 'fita quebra-cabeça', símbolo mundial da conscientização sobre o TEA, deverá fazer parte da placa. (acrescido pela Lei Complementar nº 489, de 04/07/2024)
§ 3º Em caso de assentos na parte dianteira do veículo, estes deverão ser utilizados prioritariamente por deficientes visuais, visando facilitar a comunicação verbal com o condutor do veículo. (acrescido pela Lei Complementar nº 489, de 04/07/2024)

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 5.249, de 10 de maio de 1.982.

Paço Municipal, 14 de abril de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEXEIRA
Prefeito Municipal