RESOLUÇÃO FUMEC Nº 01/2005
(Publicação DOM 26/11/2005 p.06)
Revogada pela Resolução nº 02 , de 21/11/2006 - FUMEC
Regulamenta o processo de escolha e atribuição de classes e
locais de trabalho dos Professores Efetivos, Função Atividade, Reintegrados
Judicialmente e Diretores Educacionais Efetivos da Fundação Municipal para
Educação Comunitária FUMEC, para o ano letivo de 2006.
A Presidente da FUMEC, no
uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO
a Lei 9394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional;
CONSIDERANDO
a
Lei nº 6894/91
, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público
Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a
Lei nº 12012/04
, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de
Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO
a Resolução SME/FUMEC Nº 09/2005, que estabelece as
diretrizes para a organização, a avaliação e o fortalecimento do trabalho
pedagógico nas diferentes instâncias da SME/FUMEC;
CONSIDERANDO
o artigo 4º e incisos I e III do artigo 5º do Estatuto da
Fundação Municipal para Educação Comunitária;
CONSIDERANDO
a Ordem de Serviço SME/FUMEC Nº 01/05, que regulamenta o
processo de classificação geral dos profissionais lotados na SME/FUMEC;
CONSIDERANDO
a natureza do trabalho desenvolvido na Fundação Municipal
para Educação Comunitária;
CONSIDERANDO
as alterações de locais das Unidades Educacionais da FUMEC,
tendo em vista as demandas locais, inclusive as oriundas do Projeto Letraviva e
períodos mais acessíveis para atender à comunidade;
RESOLVE:
Art. 1º
O processo de escolha e atribuição
de classes e locais de trabalho tem por objetivos:
I
- Permitir que os Diretores Educacionais da FUMEC possam participar de
nova escolha de local de trabalho ou NAED;
II -
Possibilitar ao professor:
a)
deslocamento conforme os locais disponíveis;
b)
escolha de novo local em decorrência de abertura e/ou supressão de
classes;
c)
permanência ou não, após avaliação de seu trabalho, em classes
pertencentes a Projetos Especiais da FUMEC;
d)
permanência ou não dos professores Função Atividade e Reintegrados
Judicialmente, nas classes onde continuarem os afastamentos;
e)
escolha de novo local para o professor que está em local provisório;
f)
ampliação de jornada para os professores Efetivos e Função Atividade.
Parágrafo único. Considera-se local de trabalho do professor as
Unidades Educacionais constituídas de uma única classe ou mais, funcionando
isoladamente ou não, em associações, entidades, igrejas, instituições
beneficentes, organizações não governamentais, EMEFs, EMEIs, Escolas
Estaduais, Escolas Privadas ou em quaisquer locais onde haja necessidade e
condições de atendimento pela FUMEC.
Art. 2º
Compete à Coordenadoria do Programa
de Jovens e Adultos da FUMEC:
I -
Divulgar, orientar, coordenar e acompanhar o processo de inscrição,
escolha e atribuição de classes e locais de trabalho, tomando as providências
necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;
II -
Designar Comissões para apoiar o processo inicial e durante o ano
letivo;
III -
Realizar sessões de escolha e atribuição de classes e locais de
trabalho para professores efetivos, Função Atividade e Reintegrados
Judicialmente da FUMEC, para o processo inicial e durante o ano letivo, tendo
em vista as necessidades das Unidades Educacionais;
IV
- Realizar sessões de escolha e atribuição de (NAEDs) locais de
trabalho, aos Diretores Educacionais da FUMEC;
V -
Realizar seleção ou cadastramento de candidatos a Professores
Substitutos Contínuos e para ministrar aulas em caráter de substituição
temporária na FUMEC;
VI -
Realizar, se necessário, processo seletivo para professores e
especialistas, suprindo déficits eventuais e atendendo as diferentes demandas
da FUMEC.
Art. 3º
Compete aos Diretores Educacionais
da FUMEC, com relação aos professores das classes nos locais sob sua
responsabilidade, apoiar técnica e pedagógicamente a Coordenadoria do Programa
de Jovens e Adultos, em todas as ações referentes ao processo inicial e durante
o ano letivo, nas atribuições de aulas, e demais ações referentes ao acompanhamento
e avaliação do trabalho pedagógico desenvolvido pelo professor.
Art. 4º
Para atribuição de classes e locais
de trabalho a professores efetivos, função atividade, reintegrados
judicialmente e Diretores Educacionais da FUMEC, será obedecida à classificação
por situação funcional, tempo de serviço e títulos conforme dispõe a Ordem de
Serviço SME/FUMEC Nº 01/2005.
Art. 5º
As classes a serem oferecidas para
atribuição aos professores efetivos compreenderão:
I -
As existentes em decorrência de vacância e de criação de classes;
II -
As pertencentes aos candidatos inscritos no processo e que venham a
ser liberadas durante o mesmo.
Art. 6º
-
A sistematização da escolha e
atribuição de classes e locais de trabalho será feita na seguinte ordem:
I -
Escolha e atribuição de local de trabalho para Diretores
Educacionais efetivos da FUMEC;
II -
Escolha e atribuição de classes para professores efetivos:
a)
efetivos com jornada atual;
b)
efetivos que optarem por ampliação de jornada.
III -
Escolha e atribuição de classes para professores Função Atividade:
a)
jornada atual, prioritariamente classes livres;
b)
ampliação de jornada para os que optarem.
IV -
Escolha e atribuição de professores Reintegrados Judicialmente;
V -
Escolha e atribuição de NAEDs a professores substitutos contínuos e
de classes em caráter de substituição temporária, conforme Resolução
Específica.
Art. 7º
Caso o professor Função Atividade ou
Reintegrado Judicialmente não possam assumir integralmente sua jornada ou carga
horária, por ausência de demanda, deverão participar das atribuições regulares
durante o ano letivo, para constituição de jornada ou carga horária.
Parágrafo único. Enquanto não seja possível o atendimento ao caput
deste artigo, o professor atuará como substituto contínuo num NAED encaminhado
pela CPJA, após consulta aos Diretores Educacionais da FUMEC.
Art. 8º
Os Diretores Educacionais
efetivos, professores efetivos, Função Atividade e Reintegrados Judicialmente
deverão inscrever-se para o processo de escolha e atribuição de classes e
locais de trabalho através de formulário próprio.
§ 1º
Os Diretores Educacionais e os professores da FUMEC que deixarem
de fazer a inscrição, serão inscritos "ex-officio" e a pontuação
informada, conforme sua classificação.
§ 2º
No ato da inscrição o professor efetivo e o Função Atividade
poderão fazer opção para ampliação de Jornada de Trabalho, que terá validade
para o ano letivo.
§ 3º
É vedada a juntada ou substituição de documentos após o ato de
inscrição.
Art. 9º
Os professores efetivos e Função
Atividade da FUMEC com jornada de 16 horas/aula semanais, optantes do Plano de
Carreiras, poderão solicitar à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos,
no ato da inscrição, sua inclusão na Jornada de 15/24 horas/aula semanais, conforme
previsto na
Lei Municipal 12012/04
.
§ 1º
A solicitação de aumento de jornada será analisada pela
Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, que emitirá parecer,
encaminhando à Diretoria Executiva para homologação, com referendo da
Presidência da FUMEC.
§ 2º
A alteração da jornada prevista no caput deste artigo, só entrará
em vigor após publicação no DOM.
Art. 10. O professor que não fez opção pelo
Plano de Carreiras, não poderá alterar sua jornada.
Art. 11 . Os professores efetivos e Função
Atividade da FUMEC poderão ampliar sua jornada com mais de uma classe, desde
que livre.
§ 1º
A Jornada ampliada do Professor da FUMEC corresponde à Jornada
Integral de 44 horas/aula semanais.
§ 2º
A ampliação dar-se-á no início do ano ou durante o ano letivo,
desde que tenha sido feita a opção, exista classe livre disponível, acúmulo
legal e seja atendido o disposto no
artigo 90
da Lei 12.012/04.
§ 3º
A nova jornada do professor, com exceção do previsto no parágrafo
2º do artigo 9º, começa a vigorar a partir do dia 1º de fevereiro de cada ano,
desde que efetivada a partir da atribuição inicial de classes/locais de
trabalho.
Art. 12. Após a ampliação da jornada, não
será possível alteração ou cancelamento do ato, salvo se houver fechamento de
classes durante o ano, ou se os indicadores pedagógicos não forem atendidos.
Parágrafo único. A continuidade ou não da ampliação de jornada do
professor será definida por meio de avaliações com periodicidade mínima
semestral, que terão por base os indicadores pedagógicos apontados no artigo 13
desta Resolução.
Art. 13. Para o ano de 2006, sempre que
houver necessidade de avaliação do trabalho pedagógico desenvolvido pelo
professor, para tomada de decisões quanto a: permanência ou não, em determinada
classe; fechamento de classes ou Unidades Educacionais; inclusão ou permanência
em classes de Projetos Especiais da FUMEC; pertinência de continuidade em
jornada ampliada ou jornadas especiais, serão utilizados os seguintes
indicadores:
I
- Adequação do trabalho às especificidades da faixa etária dos
educandos e às suas características;
II
- Domínio e aprofundamento do conhecimento específico relativo ao trabalho
pedagógico que desempenha, realizando ações que superem as dificuldades de
aprendizagem as dos educandos;
III -
Relação educador/educando/espaço educacional, gerenciando
situações de conflito e superando as dificuldades para a realização do trabalho;
IV
- Envolvimento e iniciativa no planejamento, implementação e
avaliação das metas e ações do Projeto Pedagógico;
V
- Realização regular de registros do processo de desenvolvimento e
aprendizagem do educando, utilizando-os como indicadores para o redimensionamento
do trabalho educativo;
VI -
Participação em eventos e atividades extraclasse nas UEs, SME,
FUMEC e outras Secretarias;
VII -
Participação em horários de reuniões coletivas, atendimento
individual e de Projetos ligados ao seu trabalho;
VIII -
Participação em Cursos, Seminários, Congressos, Palestras,
Simpósios e Debates, atividades de formação/atualização profissional,
enriquecedores de seu referencial teórico e da sua prática cotidiana, assim
como do coletivo no qual participa;
IX -
Participação em reuniões coletivas entre UE /família/comunidade;
X -
Participação em Reuniões do Conselho de classe/série;
XI
- Capacidade de articular e desenvolver quando necessário, trabalhos
coletivos com os profissionais de diferentes áreas que atuam no atendimento aos
educandos;
XII -
Assiduidade e pontualidade nas atividades de suas funções.
§1º
- Cada Equipe Educacional da FUMEC no NAED, durante o planejamento,
discutirá os indicadores apontados, garantindo a participação de todos na
elaboração de instrumentos de registro dos resultados dos indicadores, que será
socializado com os envolvidos.
§2º
- Para a avaliação, cada local de trabalho e/ou Equipe Educacional
estabelecerá sua estratégia de discussão, garantindo a participação de todos os
profissionais: Equipe Educacional da FUMEC (Coordenadoria do Programa de Jovens
e Adultos, Diretores Educacionais da FUMEC no NAED ao qual a classe ou
professor estejam vinculados, professores, agentes de apoio educacional),
alunos e representantes da Comunidade.
§ 3º
As cópias da ata mencionada no parágrafo anterior, serão
encaminhadas à CPJA e Diretoria Executiva da FUMEC.
Art. 14. O professor efetivo, função
atividade e reintegrado judicialmente poderá assumir outra classe, em caráter
de substituição.
Parágrafo único
-
A carga horária da classe corresponde a 15 horas/aula
semanais e a carga horária do professor será acrescida em 16 horas/aula
semanais.
Art. 15
-
Os professores e Diretores
Educacionais da FUMEC que se encontram afastados do exercício do seu cargo, nos
termos do
Art. 66
-
da Lei nº 6.894/91, Estatuto do Magistério, e que não darão
continuidade ao seu afastamento no ano letivo seguinte, participarão do
processo de atribuição de classes/locais de trabalho.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo, os professores e
especialistas que darão continuidade ao seu afastamento.
Art. 16. A classe/jornada e período do
professor que estiver em afastamento deverão ser preservados, sendo garantida a
continuidade do trabalho pedagógico do seu substituto nos seguintes casos:
I -
Substituto Função Atividade;
II -
Substituto Reintegrado Judicialmente.
§ 1º
Em ambos os casos, além da manifestação de interesse do
profissional, a continuidade só será deferida se potencializada a efetivação do
Projeto Pedagógico da Unidade Educacional e da FUMEC, e que o profissional seja
avaliado positivamente pelos Diretores Educacionais da FUMEC, responsáveis pelo
local.
§ 2º
Excetuam-se do caput deste artigo, os casos em que houver fechamento
de classes por ausência de demanda, quando então haverá apenas garantia da
jornada do professor em afastamento, que poderá então participar do processo de
atribuição inicial, obedecida a sua classificação nos termos da Ordem de
Serviço SME/FUMEC Nº 01/2005.
Art. 17. Os profissionais que estejam
readaptados/limitados impossibilitados de exercer o núcleo de sua função ou em
LTS, por um período igual ou superior a dois anos, consecutivos ou não,
contados a partir de 31 de julho de 2002 até 31 de julho do ano em curso, terão
sua jornada de trabalho garantida.
§ 1º
O tempo citado no caput deste artigo será contado incluindo-se os
períodos de férias e recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido
interrompidas nestes períodos.
§ 2º
Caso o profissional citado no caput deste artigo retorne à função
de seu cargo, deverá proceder do seguinte modo:
I -
Apresentar-se na CPJA com indicação do Serviço Médico da PMC,
atestando que está apto a retornar à sua função;
II
- Permanecer, até o final do ano letivo, no local de trabalho
indicado pela CPJA, ouvindo-se os Diretores Educacionais da FUMEC;
III -
Participar da atribuição para o ano seguinte com os demais
professores efetivos.
§ 3º
Excetuam-se deste artigo os profissionais afastados por Acidente
de Trabalho, que participarão do processo de atribuição normalmente.
Art. 18. Os profissionais
readaptados/limitados que estejam atuando fora da função de seu cargo ou em LTS
por período inferior a dois anos e superior a 60 dias, consecutivos ou não,
terão garantida a manutenção da jornada de seu cargo, período e local de
trabalho, devendo a atribuição ser efetuada pela Coordenadora do Programa de
Jovens e Adultos da FUMEC, no final da sessão de atribuição.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo, os casos em que
houver fechamento de classes por ausência de demanda, quando haverá apenas
garantia da jornada do professor, que poderá então participar do processo de
atribuição inicial, obedecida a sua classificação nos termos da Ordem de
Serviço SME/FUMEC Nº 01/2005.
Art. 19. Nos casos em que houver necessidade
de projetos específicos que demandem maior número de horas do professor do que
aquelas previstas em sua jornada, o professor poderá ter sua jornada alterada
para jornada especial.
Art. 20. A utilização de jornadas especiais
deverá obedecer ao disposto no artigo 20 da Resolução SME/FUMEC Nº 09/2005.
§ 1º
As jornadas especiais serão discutidas com os professores,
avaliadas e justificadas pelos Diretores Educacionais da FUMEC e enviadas em
formulário próprio para análise e aprovação da CPJA e posteriormente
encaminhadas à Diretoria Executiva da FUMEC, para homologação, com referendo da
Presidência da FUMEC.
§ 2º
No caso de projetos/pesquisas/programas especificamente ligados à
Rede Municipal de Ensino, a proposta de participação do professor será
encaminhada pelo DEPE da SME à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos,
que procederá à análise da mesma juntamente com os Diretores Educacionais da
FUMEC e após aprovação, será encaminhada à Diretoria Executiva da FUMEC, para
homologação, com referendo da Presidência da FUMEC.
§ 3º
A Jornada especial somente poderá ser atribuída ao professor que
trabalhe exclusivamente na FUMEC.
§ 4º
A jornada especial terá validade enquanto perdurar sua
necessidade e conveniência e sua vigência será até o último dia letivo de cada
ano, previsto em calendário escolar.
§ 5º
O cumprimento da jornada especial só poderá ter início após
autorização da Presidência da FUMEC, publicada no DOM.
Art. 21. Os professores efetivos que fizeram
parte e estiveram em exercício em classes de Projetos Especiais desenvolvidas
em 2005 pela FUMEC (Aprender não tem Idade, Girassol, Cândido Ferreira,
Penitenciárias) e cuja continuidade para o próximo ano foi avaliada como
necessária pela Coordenadora do Programa de Jovens e Adultos e aprovada pela
Diretoria Executiva da FUMEC, poderão continuar no projeto no ano de 2006,
desde que:
I -
Tenham feito opção pela jornada da FUMEC de 24 horas/aula semanais;
II -
Tenham sido avaliados positivamente pela Equipe do Projeto e pelos
Diretores Educacionais da FUMEC, responsáveis pela Coordenação do Projeto no
âmbito do NAED e responsáveis ou por Convênios e Parcerias ou da Comunidade nos
locais onde funcionaram as classes em 2005.
§ 1º
Cada Projeto estabelecerá sua estratégia de discussão para a
avaliação a partir de critérios definidos pelo grupo, podendo para 2005
utilizar os indicadores pedagógicos apontados no artigo 13 desta Resolução e
devendo utiliza-los em 2006.
§ 2º
O professor que optar pela permanência no Projeto não participará
do processo de escolha de classes/locais de trabalho.
§ 3º
O professor que mesmo avaliado positivamente, optar por não
permanecer no Projeto, participará do processo de atribuição de classes/locais
de trabalho nos termos do artigo 4º desta Resolução.
Art. 22. Os professores de Projetos
Especiais que participaram dos mesmos desde o início e que estiveram afastados
em LTS por período inferior a dois anos e superior a 60 dias, consecutivos ou
não, poderão optar pela permanência nos mesmos, desde que avaliados
positivamente com relação ao seu tempo de permanência em classe do Projeto e
sua classe/período preservados.
Parágrafo único. Excetua-se do caput do artigo o professor afastado,
que não optar pela continuidade no Projeto, que poderá então participar do
processo de atribuição inicial, obedecida a sua classificação nos termos da
Ordem de Serviço SME/FUMEC Nº 01/2005.
Art. 23
O professor cujo trabalho no Projeto
foi avaliado positivamente e tenha permanecido no mesmo desde o seu início e
não possa assumir a jornada de 24 horas/aula semanais, poderá permanecer em
2006 no Projeto e caberá aos Diretores Educacionais da FUMEC, responsáveis pelo
Projeto no âmbito de NAED, estabelecerem estratégias com o professor, para que
não haja prejuízo ao trabalho pedagógico desenvolvido.
Art. 24
Os professores que estiverem
interessados em assumir classes dos Projetos Especiais da FUMEC em 2006 deverão
ter jornada de 24 horas/aula semanais, e serem avaliados no momento da escolha,
por uma Comissão formada pela Coordenadora do Programa de Jovens e Adultos,
Diretor Educacional da FUMEC responsável pelo projeto, e por um professor que
esteja participando do mesmo, através de critérios definidos antecipadamente
pela Comissão.
Parágrafo único. A permanência do profissional no projeto durante o ano
letivo será definida por meio de avaliações com periodicidade mínima semestral,
que terão por base os indicadores pedagógicos apontados no artigo 13 desta
Resolução.
Art. 25. O professor efetivo que estiver
participando do Projeto CEMEFEJA "Paulo Freire", estará submetido à
jornada especial.
§ 1º A jornada especial do professor com classes da FUMEC no CEMEFEJA
será de 30 horas/aula semanais.
§ 2º Os professores que participaram em 2005 do Projeto CEMEFEJA
poderão continuar no próximo ano, desde que avaliados positivamente pela Equipe
do CEMEFEJA, pelos Diretores Educacionais da FUMEC do NAED ao qual estão
jurisdicionados e aprovado pelo Conselho de Escola do local.
Art. 26. As salas de transição do CEMEFEJA
constituirão Projeto Especial da FUMEC e poderão ser ocupadas por professores
efetivos que trabalharam em 2005 com as mesmas, se avaliados positivamente pela
Equipe Pedagógica do CEMEFEJA e aprovado pelo Conselho de Escola do local.
§ 1º Os cargos dos professores citados no caput do artigo, terão seus
locais de trabalho nas Salas de transição.
§ 2º O professor da FUMEC em salas de transição terá a jornada de 24
horas/aula semanais e poderá ter jornada especial, se houver necessidade de
aumento de carga horária e seja atendido, no que couber, o disposto no artigo
20 da presente Resolução.
§ 3º O professor cujo trabalho na sala de transição foi avaliado
positivamente e tenha permanecido na mesma desde o seu início e não possa
assumir a jornada de 24horas/aula semanais, poderá permanecer em 2006 na mesma
e caberá aos Diretores Educacionais da FUMEC, responsáveis pelo Projeto no
âmbito de NAED e à Equipe Pedagógica do CEMEFEJA, estabelecerem estratégias com
o professor, para que não haja prejuízo ao trabalho pedagógico desenvolvido.
Art. 27. Havendo supressão de classe durante
ou ao término do ano letivo, por diminuição de demanda, obedecer-se-à:
I -
em se tratando de Unidades Educacionais com uma única classe, o
professor efetivo deverá escolher outro local de trabalho, obedecida a sua
classificação;
II
em se tratando de Unidades Educacionais com mais de uma classe a
Equipe da U.E., juntamente com os Diretores Educacionais da FUMEC dos NAEDs
aos quais está vinculada, decidirão qual professor deixará a mesma,
estabelecendo os critérios e estratégia de discussão para a avaliação, podendo
utilizar para 2005 os indicadores pedagógicos apontados no artigo 13 e devendo
utilizá-los em 2006;
III -
em se tratando de classes de Projetos Especiais, a decisão
far-se-á conforme dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 21 da presente Resolução.
§ 1º
As decisões quanto à saída do professor deverão ser analisadas em
conjunto com a Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos e aprovadas pela
Diretoria Executiva da FUMEC.
§ 2º
No caso de classes que funcionam em Unidades Educacionais da SME,
será necessária a participação de um representante da Equipe da Escola,
pertencente a SME.
§ 3º
Os impasses deverão ser resolvidos através da classificação geral
efetuada nos termos da Ordem de Serviço SME/FUMEC Nº 01/2005, publicada no DOM.
em 09/11/2005.
Art. 28. Para a atribuição de classe ao
professor que vier a perder sua classe por motivo de fechamento da mesma,
durante ou ao término do ano letivo, será obedecida a sua classificação de
acordo com a OS SME/FUMEC Nº 01/2005.
Art. 29. Dada a necessidade de continuidade
de atendimento aos alunos da FUMEC, nos diferentes locais ocupados,
especificamente quando se tratar de espaços de EMEFs e EMEIs, qualquer
decisão quanto à retirada de classe(s), deverá ser definida com a participação
da Equipe Educacional da FUMEC (professores do local no período em que estiver
funcionando a classe, Diretores Educacionais do da FUMEC no NAED ao qual está
jurisdicionada a classe, Coordenadora do Programa de Jovens e Adultos), a
Supervisão responsável pela UE e a Coordenadora do NAED.
Art. 30. O professor efetivo da FUMEC
habilitado em Educação Especial, poderá apresentar proposta de trabalho para
orientação aos docentes e acompanhamento a alunos com necessidades educativas
especiais das classes de UEs isoladas da FUMEC, fazendo jus à jornada especial
de trabalho, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º
Excetuam-se do caput do artigo, os professores efetivos da FUMEC
que também acumulam cargos de Professores de Educação Especial na SME, que
poderão ser afastados de seus locais de trabalho na FUMEC.
§ 2º
O professor interessado deverá apresentar sua proposta de trabalho
no NAED, à Equipe Educativa da FUMEC, à época da avaliação do Projeto
Pedagógico da FUMEC.
§ 3º
Caberá aos Diretores Educacionais da FUMEC e à Coordenadoria do
Programa de Jovens e Adultos, com a cooperação do Professor de Referência de
Educação Especial do NAED, a análise e parecer quanto à viabilidade e
pertinência das propostas apresentadas.
§ 4º
Caberá à Diretoria Executiva da FUMEC a autorização e, se
necessário o afastamento do professor, o encaminhamento à SME.
§ 5º
A Proposta do Professor de Educação Especial deverá conter
fundamentos e cronograma, com carga horária semanal, que contemplem:
a)
levantamento da demanda de alunos com necessidades especiais nas
Unidades isoladas da FUMEC no NAED;
b)
participação na elaboração e avaliação do Projeto pedagógico da FUMEC
do NAED em que for atuar e oferecer subsídios metodológicos, na área de
Educação Especial, para a elaboração do Plano de Ensino do professor;
c)
acompanhamento aos professores nas reuniões de TDC, TDPR e TDI,
implementando propostas que contribuam para a melhoria do cotidiano escolar e
repercutam na inclusão e aprendizagem dos alunos com necessidades especiais;
d)
participação em grupos de formação de professores, principalmente
como capacitador e multiplicador de conhecimentos do sistema educacional
inclusivo;
e)
deslocamento pelas Unidades Educacionais, com duração e periodicidade
variáveis, de acordo com a demanda.
§ 6º
O professor que no ano de 2005 esteve em afastamento para atender
às UEs isoladas da FUMEC, e que obteve avaliação positiva pela Equipe
Educacional formada pelos professores das Unidades onde atuou, pelos Diretores
Educacionais da FUMEC no NAED, Professor de Referência em Educação Especial do
NAED e Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, poderá dar continuidade
ao seu trabalho no próximo ano letivo.
Art. 31. A acumulação remunerada de cargos
públicos será permitida nos casos previstos no inciso XVI, do artigo 37 da
Constituição Federal e no
artigo 84
da Lei 12.012/04.
§ 1º
No ato da atribuição de classes/locais de trabalho, os
professores e Diretores Educacionais da FUMEC preencherão o formulário de
declaração de acúmulo.
§ 2º
Após a definição dos horários de trabalho do professor, o mesmo
deverá apresentar a declaração de acúmulo do outro local de trabalho com os
horários de trabalho respectivos, assinada pela chefia imediata, ao Diretor
Educacional da FUMEC do NAED ao qual encontra-se jurisdicionado, o qual emitirá
Parecer e encaminhará à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos da FUMEC,
para deferimento e publicação em D.O.M.
§3º
Os Diretores Educacionais da FUMEC que acumulam cargos públicos ou
funções, conforme previsto no caput do artigo, deverão apresentar suas
declarações de acúmulo, com os respectivos horários de trabalho, assinadas pela
chefia imediata, à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, a qual
emitirá parecer e encaminhará à Diretoria Executiva da FUMEC, para deferimento
e publicação em DOM.
§ 4º
É de responsabilidade da chefia imediata informar sobre o acúmulo
dos profissionais, bem como respeitar a legalidade do mesmo.
Art. 32. O professor, independente de sua
situação funcional, que faltar sistematicamente em determinado dia da semana,
em quaisquer das atividades contidas em sua jornada ou carga horária, estará
sujeito a responder por não cumprimento de sua jornada/carga horária.
Art. 33. O professor com classe em
substituição não poderá deixá-la durante o ano letivo, sob pena de perda do
direito de escolha durante o ano letivo, bem como no próximo ano escolar.
Art. 34. Todo professor da FUMEC deverá:
I -
participar da elaboração do Projeto Pedagógico;
II
- elaborar e cumprir Plano de Ensino de acordo com o Projeto
Pedagógico da FUMEC e com o Projeto em que estiver trabalhando;
III -
zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV -
estabelecer estratégias para diminuir índices de evasão e
repetência;
V -
cumprir os dias letivos e as horas estabelecidas na legislação;
VI
- participar de todas as reuniões de Conselho de Classe;
VII
- colaborar com as atividades de articulação escola/comunidade;
VIII -
participar integralmente dos períodos destinados ao planejamento,
à avaliação e à formação profissional;
IX
- cumprir todos os componentes de sua jornada (TDA, TDC, TDI e TDPR),
conforme o que dispõe a
Lei 12012/04
.
Art. 35. Os recursos administrativos para
efeito do disposto nesta Resolução deverão ser apresentados diretamente à
Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos da FUMEC, e serão julgados como
deserto caso sejam interpostos no protocolo geral da PMC e não terão efeito
suspensivo.
Art. 36. Todos os atos previstos nesta
Resolução poderão ser efetuados por procuração, com apresentação do documento
de identidade do procurador.
Art. 37. Os casos não previstos serão
resolvidos pela Presidente da FUMEC.
Art. 38. A presente Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução FUMEC Nº 03/2004.
Campinas, 25 de novembro de 2005.
HELENA COSTA LOPES DE FREITAS
Presidente da FUMEC
- Interina