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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA Nº 19 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

(Publicação DOM de 28/12/1994: 21)

A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do Parágrafo 2º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1.990, promulga as seguintes emendas ao seu texto, acrescentando o § 5º no artigo 132 e o artigo 11 das Disposições Transitórias.

Art. 132 - .......................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................
§ 4º ................................................................................................................
§ 5º
É vedada a transferência de servidor público municipal, exceto entre órgãos do mesmo Poder.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11 - O disposto no parágrafo 5º do artigo 132 desta lei não se aplica às transferências de servidor público efetuadas até 30 de setembro de 1.994.

Campinas, 27 de dezembro de 1994.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
FRANCISCO SELLIN
Secretário
SALVADOR ZIMBALDI
2º Secretário

autores - Francisco Sellin, Romeu Santini e Marco Abi Chedid 
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 27 de dezembro de 1994.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


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