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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO SME N° 17 /2012

(Publicação 19/11/2012: 24)

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE BLOCOS DE UNIDADES EDUCACIONAIS AOS ORIENTADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPINAS

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO a Lei Federal N° 9.394, de 20/12/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 1.399 , de 08/11/55, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, e sua alteração pela Lei N° 10.070 , de 29/04/1999;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas de 1990.

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 6.894 , de 24/12/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 12.987 , de 28/06/07, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências e suas alterações;

CONSIDERANDO a Resolução SME/SMRH N° 001 /2009, de 26/11/2009, que dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Campinas;

CONSIDERANDO a Resolução SME N° 16 /2012, de 1/11/2012, que dispõe sobre o processo de Atribuição de Aulas, Agrupamentos, Ciclos, Turmas, Unidades Educacionais, Blocos de Unidades Educacionais e Locais de trabalho aos Professores, aos Especialistas Efetivos e aos professores substitutos em situação de processos Transitados em Julgado Estáveis (TJEs) da Rede Municipal de Ensino de Campinas;

CONSIDERANDO a Resolução SME N° 11 /2012, de 18/09/2012, republicada no Diário Oficial do Município, que dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a Resolução SME N° 08 /2012, de 25 de junho de 2012, que fixa diretrizes e normas para a atribuição de local de trabalho aos profissionais da educação ingressantes na Rede Municipal de Ensino de Campinas, por meio dos Concursos para provimento de cargos efetivos realizados de acordo com os Editais 007/2011 e 008/2011, publicados no Diário Oficial do Município em 22/12/2011.

CONSIDERANDO a Portaria N° 114 , de 30/12/2010, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;

CONSIDERANDO o Comunicado SME N° 133 /2012, de 26 de setembro de 2012, que publiciza a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores Infantojuvenis I/Agentes de Educação Infantil, pós recurso em primeira e segunda instância, de acordo com a Resolução SME N° 11 /2012, de 18/09/2012, republicada no Diário Oficial do Município;

CONSIDERANDO a reorganização dos Blocos de Unidades Educacionais dos Orientadores Pedagógicos foi feita de tal modo a garantir a isonomia nos diferentes NAEDs;

CONSIDERANDO a relevância de atuação dos Orientadores Pedagógicos nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° - Esta Resolução regulamenta o processo de Atribuição de Blocos de Unidades Educacionais aos Orientadores Pedagógicos, titulares de cargo efetivos, da Secretaria Municipal de Educação de Campinas (SME).

Art. 2° - O processo de Atribuição aos Orientadores Pedagógicos realizar-se-á em até 2 (duas) FASES :

I - FASE I : a atribuição de Blocos de Unidades Educacionais realizar-se-á nos respectivos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada (NAEDs) aos Orientadores Pedagógicos de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais que se encontram em regime jurídico denominado Titular de Cargo Efetivo.

II - FASE II : a atribuição de Blocos de Unidades Educacionais aos Orientadores Pedagógicos de Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental e da EJA Anos Finais, em regime jurídico Titular de Cargo Efetivo, e que não tiveram atribuídos Blocos de Unidades Educacionais na FASE I , nos respectivos NAEDs.

Art. 3° - A atribuição dos Blocos de Unidades Educacionais aos Orientadores Pedagógicos far-se-á pela Classificação Geral, conforme Comunicado SME N° 133 /2012, de 26 de setembro de 2012, que publiciza a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores Infanto juvenis I/Agentes de Educação Infantil, pós recurso em primeira e segunda instância, de acordo com a Resolução SME N° 11 /2012, de 18/09/2012, republicada no Diário Oficial do Município, sendo:

I - FASE I : nos NAEDs, sob a responsabilidade das Representantes Regionais aos Orientadores Pedagógicos;

II - FASE II : centralizada, sob a responsabilidade da titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP).

§1° Todos os Blocos de Unidades Educacionais, nas FASES I e II , serão oferecidos para a atribuição, considerando o total de vagas menos 1 (uma), esta destinada aos ingressantes.

§2° Após o término da FASE II , far-se-á o processo de remoção , e os Orientadores Pedagógicos só entrarão em exercício no novo local, a partir do ingresso e exercício, em 2013, de todos aqueles oriundos do concurso público de provas e títulos para este cargo.

Art. 4° - Os Blocos de Unidades Educacionais dos Orientadores Pedagógicos, resultantes do processo de atribuição 2012/2013, vigorarão a partir do primeiro dia útil de fevereiro de 2013.

Art. 5° - A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida conforme o disposto na Resolução SME/SMRH N° 001/2009 , de 26/11/2009, e demais disposições legais.

Parágrafo único . Os profissionais que declararem acumulação de cargos deverão atender ao disposto na legislação vigente, conforme caput .

Art. 6° - Não haverá garantia de manutenção do Bloco de Unidade Educacional ao Orientador Pedagógico.

CAPÍTULO II

DAS FASES DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO AOS ORIENTADORES PEDAGÓGICOS

Art. 7° - A FASE I , sob a responsabilidade do Representante Regional, ocorrerá presencialmente nos respectivos NAEDs, para todos os Orientadores Pedagógicos por meio da Classificação Geral, de acordo com a Resolução SME N° 11/2012 , de 18/09/2012, republicada no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único . A atribuição da FASE a que alude o caput deverá constar em ata específica, ser registrada pelo Representante Regional e assinada por todos os Orientadores Pedagógicos e, na eventualidade de deixar de assinar a ata, por qualquer motivo, ela se caracterizará como sendo por ofício.

Art. 8° - Após a FASE I, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá inserir o resultado da atribuição no Sistema Integre, Módulo Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO III

DA ATRIBUIÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO AO SERVIDOR QUE SE ENCONTRAVINCULADO A UM CENTRO DE CUSTO PROVISÓRIO

Art. 9° - A atribuição de local de trabalho ao servidor que se encontra vinculado a um centro de custo provisório será efetuada pela titular da CGP e seguirá a ordem de classificação do Edital N° 007/2011 de 21 de dezembro de 2011.

Parágrafo único . A Resolução SME N° 08/2012 , de 25 de junho de 2012, que fixa diretrizes e normas para a atribuição de local de trabalho aos profissionais da educação ingressantes na Rede Municipal de Ensino de Campinas, por meio dos Concursos para provimento de cargos efetivos realizados de acordo com os Editais 007/2011 e 008/2011, de 21/12/2011, será basilar para o processo de atribuição aos profissionais cujos locais são provisórios.

CAPÍTULO IV

DOS AFASTAMENTOS LEGAIS

Art. 10 - O profissional que está afastado do exercício do seu cargo, nos termos do artigo 66, inciso VII, da Lei Municipal N.° 6.894 /91 (Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas) terá a atribuição realizada pela chefia imediata, após a atribuição aos seus pares, respeitando-se o seu local de trabalho.

Parágrafo único . Excetuam-se do caput deste artigo os profissionais afastados pelos incisos II e VI do artigo 66 da Lei Municipal N° 6.894 /91, aos quais se aplicam as normas gerais do processo de atribuição, dispostas por esta Resolução.

Art. 11 - . O profissional afastado de suas funções para compor a diretoria da Associação Sindical terá o seu tempo de afastamento computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, em consonância com §3°, do art. 140, da Lei Orgânica do Município de Campinas, de 1990.

Art. 12 - O servidor readaptado, que esteja atuando fora da função de seu cargo ou em Licença para Tratamento de Saúde (LTS), por um período igual ou superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não, contados de 01/08/2010 a 31/07/2012, terá sua jornada de trabalho garantida, mas não o local de trabalho.

§1° O tempo, citado no caput deste artigo, será contado incluindo-se os períodos de férias e de recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido interrompidas nestes períodos.

§2° O servidor, citado no caput deste artigo, ao retornar à função de seu cargo, deverá:

I - apresentar-se à CGP com o atestado do serviço médico da Prefeitura Municipal de Campinas (PMC), indicando que está apto para retornar à sua função;

II - permanecer em local provisório, até o final do ano letivo, sem alteração de centro de custo, o qual será o da CGP;

III - participar da atribuição, para o ano seguinte, na FASE II .

Art. 13 - Ao fim da sessão de atribuição da FASE I , de Orientador Pedagógico, a autoridade competente fará a atribuição, respeitando-se a seguinte ordem:

I - ao servidor que esteve em LTS por um período igual ou superior a 60 dias, de forma consecutiva ou não, no período de 01/08/2011 a 31/07/2012;

II - ao servidor readaptado que esteja atuando fora da função de seu cargo por um período inferior a 12 meses, consecutivos ou não, contados de 01/08/2010 a 31/07/2012.

§1° A atribuição aos profissionais, citados nos incisos I e II deste artigo, ocorrerá após a atribuição feita aos seus pares e respeitando-se o disposto no artigo 7°, desta Resolução.

§2° Na impossibilidade de atribuição ao servidor que se encontrar em uma das situações descritas nos incisos I e II deste artigo, os mesmos deverão participar das demais FASES de atribuição.

§3° O disposto no caput também se aplica aos servidores afastados que retornem às atividades em até 6 (seis) meses, imediatamente anteriores ao período anual de atribuição.

§4° Excetuam-se do disposto nos artigos 10, 12 e 13, os profissionais descritos nos artigos 110 e 111 da Lei Municipal N° 1.399 , de 08/11/1955 e sua alteração pela Lei N° 10.070 , de 29 de abril de 1999.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 14 - Compete à titular da CGP:

I - a coordenação, a execução, a orientação e o acompanhamento central do processo de atribuição em todas as suas FASES ;

II - a alteração do centro de custo do profissional;

III - presidir a comissão de recursos interpostos pelos servidores;

IV - prover suporte técnico durante todas as FASES aos profissionais.

Art. 15 - Compete à Representante Regional da SME a coordenação, a orientação e o acompanhamento regional do processo de atribuição, na FASE I .

Art. 16 - . Compete ao Orientador Pedagógico:

I - comparecer ao processo de atribuição presencial, no respectivo NAED, na FASE I ;

II - participar, obrigatoriamente, da FASE II , quando tiver perdido o Bloco de Unidade Educacional na atribuição da FASE I .

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - O número de Blocos de Unidades Educacionais, disponível em cada NAED, está disposto no ANEXO I .

Art. 18 - . A atribuição aos Orientadores Pedagógicos deverá estar em consonância com Blocos de Unidades Educacionais, dispostos no ANEXO II .

Art. 19 - Não será possível a alteração ou o cancelamento dos atos efetuados em qualquer FASE do processo de atribuição, após a finalização das mesmas.

Art. 20 - Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração, mediante apresentação de documento de identidade do procurador.

Art. 21 - Os recursos administrativos, a respeito do disposto nesta Resolução, não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único . Os recursos, citados no caput , serão analisados pela Representante Regional da SME, quando se tratar de recursos interpostos pelos Orientadores Pedagógicos vinculados às Unidades Educacionais na FASE I , e por meio de uma comissão de Supervisores Educacionais, designada pelo Secretário Municipal de Educação, quando se tratar de recursos interpostos pelos servidores em epígrafe na FASE II .

Art. 22 - O cronograma para o cumprimento das ações dispostas por esta Resolução encontra-se no ANEXO III .

Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer da Representante Regional da SME.

Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de novembro de 2012

PROF.CARLOS ROBERTO CECÍLIO

Secretário Municipal de Educação