Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO
(Publicação DOM 09/07/1997: p.11)
Considerando a edição da Lei nº 9290, de 10 de junho de 1997 que concede, temporariamente, incentivo aos contribuintes com débitos fiscais para quitação dos mesmos com descontos sobre multa e juros;
Considerando, também, que a legislação tributária de caráter permanente, concede ao contribuinte a possibilidade de quitação de seus débitos fiscais em parcelas;
Considerando que nos executivos fiscais os procuradores têm direito à percepção da verba de sucumbência estabelecida na ação e suportada pelo contribuinte;
DETERMINA
1º) o valor da sucumbência será calculado com base no total, efetivamente, pago pelo contribuinte, quer à vista ou parcelado.
2º) a verba honorária, nos casos de parcelamento, será cobrado em igual forma.
Campinas, 04 de julho de 1997
GERALDO CESAR
BASSOLI CEZARE
Secretário dos Negócios Jurídocos
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